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Aspectos da estruturação e organização de consórcios públicos regionais de resíduos sólidos. Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005
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Aspectos da estruturação e organização de consórcios públicos regionais de resíduos sólidos
Lei nº 11.107, de 6 de Abril de 2005 • Dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências. • Decreto nº 6.017, de 17 de Janeiro de 2007 • Estabelece normas para a execução da Lei Nº 11.107, de 6 de Abril de 2005.
Lei 11.107/2005 - Possibilidade de criação de um novo tipo de órgão público
Consórcio público de direito público Órgão autárquico integrante da administração pública, contratado entre os entes federados consorciados
Consórcios Públicos: arranjos possíveis com a nova Lei: Consórcios entre Municípios Consórcios entre Estados Consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal Consórcios entre Município(s) e Distrito Federal Consórcios entre Estado(s) e Município(s) Consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s) Consórcios entre União e Estado(s) Consórcios entre União e Distrito Federal Consórcios entre União, Estado(s) e Município(s) Consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s)
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras 1. conceitos Fundamentais • O Brasil vivenciou nos anos 80 um amplo processo de democratização que afirmou, entre outras medidas, a autonomia do poder local • A CF de 1988 consagrou o município como um ente da federação, atribuindo competência tributária própria, capacidade política eletiva e de autorganização • A organização político administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o DF e os municípios, todos autônomos nos termos da CF
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras A federação trina trouxe maior complexidade às relações federativas e uma multiplicidade de instrumentos de cooperação * Reuniões informais * Convênios * Cooperação * Federativa * * CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras OBJETIVOS DA LEI DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS • Fortalecer o federalismo cooperativo para promover uma maior articulação e coordenação entre as três esferas de governo • Viabilizar mecanismos e instâncias de negociação e cooperação entre os entes federados em múltiplas escalas • Promover o fortalecimento gerencial e administrativo dos municípios, Estados/DF e do Governo Federal
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998 (Artigo 241 DA CF) “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados, autorizando a associada dos serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoas e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras MUDANÇAS DA EC 19/98 • Os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre entes federados devem ser disciplinados por lei dos entes que entre si cooperam • Os consórcios públicos são pessoas jurídicas que integram a Administração Pública de todos os entes consorciados • Os consórcios públicos podem ser formados por entes federativos de níveis distintos: União, Estados e Municípios • Os consórcios públicos como os convênios de cooperação podem autorizar a gestão associada de serviços públicos
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Consórcio público Autarquia interfederativa, regido pelos preceitos da Administração Pública e da Gestão Fiscal integrante da administração Indireta de todos os entes da Federação
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Consórcio público • Fortalece a contratualização entre os entes consorciados no ato da formação, extinção ou da retirada de um dos entes consorciados • Formaliza as contribuições financeiras e as responsabilidades assumidas (contrato de rateio) • Traz maior segurança jurídica ao acordo de cooperação federativa
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público • Definir com clareza objetivos e interesses comuns dos entes federados consorciados • Processo anterior de negociação, articulação e pactuação entre os representantes do poder executivo de cada ente consorciado • Aprovação do acordo pelas respectivas casas legislativas
DEFINIÇÃO DO ESCOPO DO CONSÓRCIO Equipe – Elaborar e Implantar PGRSS • O conjunto das administrações municipais determinará quais as funções por elas exercidas (ou não exercidas) que serão transferidas ao consórcio.
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS O Protocolo de Intenções é o documento inicial do consórcio público seu conteúdo mínimo deve estar consoante à Lei dos Consórcios é subscrito pelos chefes do poder executivo de cada um dos entes consorciados;
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS A ratificação do Protocolo de Intenções é feita por meio de lei aprovada em cada legislativo do ente consorciado Caso previsto, o Consórcio Público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo
Cooperação interfederativa: o enfrentamento das dificuldades institucionais, técnicas e financeiras Aspectos da formação do Consórcio público PROTOCOLO DE INTENÇÕES/RATIFICAÇÃO/ESTATUTOS Após a discussão do Protocolo de Intenções e sua aprovação nos legislativos, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre seus estatutos que, em tudo deverão obedecer ao estatuído no Protocolo de Intenções, que após a ratificação, se converte no Contrato de constituição do consórcio público.
Novos tipos de contrato criados pela Lei 11.107 Contrato de Consórcio, celebrado entre os entes consorciados contendo todas as regras Contrato de Rateio, para transferência de recursos dos consorciados ao Consórcio Contrato de Programa que regula a delegação da prestação de serviços públicos por ente da Federação para outro ou entre entes e o Consórcio Público
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005 • Viabilizar o arranjo que permite que Municípios se articulem voluntariamente em órgão público intermunicipal de caráter autárquico (os consórcios públicos) com capacidade de planejar, regular, fiscalizar e prestar diretamente ou delegar e contratar conjuntamente serviços públicos de sua competência.
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005 • Os consórcios da lei 11.107/2005 são, sob esse aspecto, completamente diferentes dos consórcios intermunicipais de antes dessa lei que, na condição de associação civil, não tinham estabilidade institucional e muito menos capacidade de realizar a gestão de serviço público.
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005 • a participação do Estado como ente consorciado não prejudica a capacidade desses consórcios exercerem as prerrogativas de titular de serviços públicos de interesse local em nome do conjunto dos Municípios que o integram.
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005 • a lei 11.107 previu explicitamente no seu art. 3o que o “consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.”
OPORTUNIDADES ABERTAS PELA LEI 11.107/2005 • Por sua vez o protocolo de intenções se constitui nos termos do art. 2º do decreto 6.017, no “contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consórcio público”.
Protocolo de Intenção • Deve ser ratificado por intermédio de lei de cada ente consorciado, é o elemento fulcral da constituição de um consórcio público, que expressa o entendimento comum dos chefes dos Executivos sobre finalidade e funcionamento do consórcio. Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) “I – a denominação, a finalidade, o prazo de duração e a sede do consórcio; CLÁUSULA 4ª.(Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIA é autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil). CLÁUSULA 5ª. (Do prazo de duração). O Consórcio vigerá por prazo indeterminado. CLÁUSULA 6ª. (Da sedee área de atuação). A sede do Consórcio é o Município deXXX, Estado da Bahia, e sua área de atuação corresponde à soma dos territórios aos territórios dos Municípios que o integram.
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) II – a identificação dos entes da Federação consorciados CLÁUSULA 1a. (Dos subscritores). Podem ser subscritores do Protocolo de Intenções: I – O ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de Direito Público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.937.032/0001-60, com sede na 3ª Avenida, nº. 390, Centro Administrativo da Bahia, Município do Salvador, Estado da Bahia, neste ato representado pelo Governador do Estado; II –O Município de JACOBINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 14.197.586/0001-30, com sede na Rua Senador Pedro Lago s/n, neste ato representado por seu Prefeito Municipal; III –O Município de ........... IV – O Município de ...........
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) III – a indicação da área de atuação do consórcio; CAPÍTULO IV DOS OBJETIVOS CLÁUSULA 7ª. (Dos objetivos)São objetivos do Consórcio: I – exercer as atividades de planejamento, de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico no território dos Municípios consorciados; II – prestar serviço público de saneamento básico ou atividade integrante de serviço público de saneamento básico por meio de contratos de programa que celebre com os titulares interessados;
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) IV – a previsão de que o consórcio público é associação pública ou pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; CAPÍTULO III DA DENOMINAÇÃO, PRAZO E SEDE CLÁUSULA 4ª.(Da denominação e natureza jurídica). O CONSÓRCIO REGIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO NORTE CENTRAL DA BAHIAé autarquia, do tipo associação pública (art. 41, IV, do Código Civil).
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) V – os critérios para, em assuntos de interesse comum, autorizar o consórcio público a representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo; Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) X – as condições para que o consórcio público celebre contrato de gestão ou termo de parceria; Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção: as cláusulas necessárias (art. 4º do decreto 6.017) XI – a autorização para a gestão associada de serviços públicos, explicitando: a) as competências cujo exercício se transferiu ao consórcio público; b) os serviços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados; c) a autorização para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa, no caso de a gestão associada envolver também a prestação de serviços por órgão ou entidade de um dos entes da Federação consorciados; e) os critérios técnicos para cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como para seu reajuste ou revisão; Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção • é na fase de elaboração do protocolo de intenções que se dão as definições em grande medida responsáveis pelo sucesso da iniciativa. Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção • Na etapa de discussão do Protocolo de Intenções que é mais necessário investir tempo e recursos para conseguir clareza e acordo dos participantes sobre as finalidades, • sustentação econômico-financeira e modusoperandido órgão público que se vai constituir em conjunto. • Não é razoável deixar o exame de eventuais pendências para depois que o protocolo de intenções tenha sido aprovado em vários Legislativos e se tornado lei. Protocolo De Intenções
Protocolo de Intenção • O protocolo de intenção deve ter um ou mais capítulos dispondo sobre os aspectos relevantes da regulação e fiscalização dos serviços, incluindo a designação do ente regulador. Protocolo De Intenções
contrato de programa instrumento específico para a contratação de serviços no âmbito da gestão associada: Há dispensa de licitação de contratos entre entes federados e órgãos prestadores integrantes da administração de outros entes federados. Protocolo De Intenções
Implantação Falta Gestão Planos Instal mane resíd ações jo de uos Instalações manejo de resíduos $ Projetos Obras
O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada? Proncovô...? • Diagnóstico dos impactos sanitários e ambientais e suas causas, utilizando sistema de indicadores: • sanitários • epidemiológicos • ambientais • Socioeconômicos Impactos sanitários e ambientais resultantes da inexistência ou ineficácia da prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
O que caracteriza uma gestão técnica e qualificada? Quais são os nossos objetivos e metas ? Elaboração e implementação de plano com definição de objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para o equacionamento das causas dos impactos sanitários e ambientais.
O que faria uma gestão técnica e qualificada? Promoção de programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, identificando possíveis fontes de financiamento
O que faria uma gestão técnica e qualificada? • Prestação direta, ou delegada, dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos • Estabelecimento de padrões e normas para a adequada prestação dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos
O que faria uma gestão técnica e qualificada? • Estabelecimento de mecanismos de controle social, que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de planejamento e de avaliações dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos • Estabelecimento de sistema de informações sobre os serviços
O que faria uma gestão técnica e qualificada? • Cobrança dos serviços • Definição de tarifas • Regime, estrutura e níveis tarifários • Medição, faturamento e cobrança de serviços • Monitoramento dos custos • Subsídios tarifários e não tarifários
Cooperação entre municípios: a conquista da gestão técnica e qualificada Um novo tipo de órgão público - CONSÓRCIO PÚBLICO – órgão autárquico, integrante da administração pública, contratado entre entes federados consorciados
Escopo definido, como se organiza um consórcio público? • Quais profissionais podem integrar um consórcio regional? • Qual o custo da gestão técnica e qualificada?
Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta seletiva Coleta seletiva Coleta seletiva Tratamento Disposição Tratamento Disposição Tratamento Disposição Varrição Varrição Varrição Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Planejamento Município A Município B Município C
Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta seletiva Coleta seletiva Coleta seletiva Tratamento Disposição Tratamento Disposição Tratamento Disposição Varrição Varrição Varrição Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Regulação e fiscalização Município A Município B Município C
Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta e transporte Coleta seletiva Coleta seletiva Coleta seletiva Tratamento Disposição Tratamento Disposição Tratamento Disposição Varrição Varrição Varrição Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Outros serviços de limpeza Órgãos municipais de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos Prestação dos serviços Município A Município B Município C