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1.1. Como a decisão do Conselho Educacional em ignorar a oferta de Granja G e vender o prédio escolar para a Igreja I por R$200.000,00 interfere com a maximização da riqueza – ex., o valor dos recursos sendo medido pela propensão das pessoas em pagar por eles?
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1.1. Como a decisão do Conselho Educacional em ignorar a oferta de Granja G e vender o prédio escolar para a Igreja I por R$200.000,00 interfere com a maximização da riqueza – ex., o valor dos recursos sendo medido pela propensão das pessoas em pagar por eles? A decisão do distrito escolar em vender o prédio para a Igreja I por R$200.000,00 realmente indica uma “contribuição (doação)” para a Igreja I de R$100.000,00? Estaria a Igreja I melhor ou pior se a oferta da Granja G fosse apenas de R$199.900,00?
1.1 – Se R$200.000,00 fosse o preço mais alto que a Igreja I estava propensa a pagar pelo prédio-escolar, uma venda neste preço não contaria como uma “contribuição” porque a Igreja I não esta recebendo mais do que ela pagou para ter. A igreja teria receberia uma “contribuição” somente no sentido de ter adquiriu um recurso (prédio-escolar) que ela valorizava em R$200.000,00 e a outra parte, a Granja G, valorizava em R$300.000,00. Na verdade, a riqueza da sociedade foi reduzida em R$100.000,00 porque o prédio-escolar que valia R$300.000,00 para a Granja G foi alocado para a Igreja I que o valorizava apenas em R$200.000,00. O único caminho que a Igreja I poderia receber R$100.000,00 de “contribuição” seria comprando a propriedade por R$200.000,00 e então a revendendo para a Granja G por R$300.000,00. Então a riqueza da sociedade não será reduzida (embora os moradores pagadores de impostos do distrito estariam R$100.000,00 mais pobres e a Igreja I R$100.000,00 mais rica. Se a Granja G tivesse ofertado apenas R$199.900,00, a Igreja I continuaria adquirindo o prédio por R$200.000,00 e não ficaria em situação melhor com relação aos fatos atuais do caso, isso sugeriria apenas que os moradores pagadores de impostos não estariam fazendo uma contribuição para a Igreja I.
1.2. Suponha que em oferta aberta (sistema de leilão) os prósperos representantes da Granja G estivessem propensos a ofertar R$300.000,00 pelo prédio-escolar, enquanto os desafortunados membros da Igreja I estivessem propensos a pagar somente R$200.000,00. Isso significaria necessariamente que os membros da Granja A derivariam mais utilidade do prédio escolar? O sistema de leilão maximizaria utilidade?
1.2 – Se a propensão de pagamento das pessoas precisamente afere a utilidade que elas retiram dos recursos, parece que a barganha que maximiza riqueza também maximiza utilidade. No entanto, conforme a questão sugere, a propensão de um milionário em pagar mais por seu décimo carro do que um professor estaria propenso em pagar por seu primeiro carro não necessariamente significa que o milionário retirará mais utilidade do carro. A dificuldade em se fazer comparações interpessoais de utilidade impede-nos de assumir que um Real (dinheiro) oferece a mesma utilidade para todos os indivíduos, ainda que este Real oferece a mesma quantidade de riqueza adicional. Portanto, não podemos estar certo que um sistema de leilão maximiza utilidade.
1.3. Se o tribunal tivesse mantido a decisão do Conselho Educacional em vender o prédio escolar para a Igreja I por R$200.000,00, pode alguém estar acerto que essa decisão interferiria com a maximização da riqueza, exemplo, impedindo o prédio escolar de ir para seu uso mais valorizado? Pode uma realocação subseqüente corrigir a ineficiência resultante da decisão do Conselho Educacional?
1.3. – Se a Igreja I realmente valoriza o prédio-escolar em R$200.000,00 e a Granja estaria propensa em pagar R$300.000,00, estudantes empreendedores podem rapidamente sugerir que ambas as partes podem ficar melhor se a Igreja I simplesmente revendesse o prédio-escolar para a Granja A pela quantia de R$300.000,00. A questão pressagia a discussão do Teorema de Coase, que sugere que na ausência de custos transacionais, os recursos acharão seus caminhos para seus usos mais eficientes independentemente de sua alocação inicial.
1.4. Se a preferência das partes afetadas, adversa ou positivamente, pela venda não são consideradas, a decisão de venda do prédio-escolar pela maior oferta necessariamente maximiza utilidade? Riqueza?
1.4. Esta questão levanta o problema das externalidades. O Conselho Educacional pode ter preferido a Igreja I a Granja G porque o preço da venda não era a único preocupação dos membros do Conselho Educacional, eles podiam também estar preocupados com a qualidade de sua vizinhança. Se a Granja G é barulhenta, uma organização destrutiva, no entendimento dos membros Conselho Educacional pode ser que eles preferissem perder R$100.000,00 no preço de venda do prédio-escolar do que sofrer um custo igual ou superior em termos da perda do sono (em decorrência do barulho) ou gastos com policiamento. A recusa do tribunal em considerar qualquer outra preocupação, além do preço de venda, pode forçar o Conselho Educacional do distrito a alocar o prédio-escolar de uma forma que reduzirá a riqueza (ou utilidade) uma vez que os custos externos (e desutilidade) que a Granja A possa impor sejam incluídos.
2. É o direito contratual dotado de existência autônoma (desconecta do mundo real) nos textos legais e nos livros de direito? Explique sua resposta. “O conceito de contrato reflete uma realidade exterior a si próprio, uma realidade de interesses, de relações, de situações econômico-sociais, relativamente aos quais cumpre, de diversas maneiras, uma função instrumental.” “É necessário tomar em atenta consideração a realidade econômico-social que subjaz o conceito de contrato e da qual ele representa a tradução científico-jurídica: todas aquelas situações, aquelas relações, aqueles interesses reais que estão em jogo, onde quer que se fale de contrato.”
3.1 - Sob a conjectura mais pessimista, em que João e Maria não cooperaram (alto custo de transação), apenas uma das normas legais terá resultado eficiente, qual delas? Explique sua resposta.3.2. – Conforme podemos verificar na tabela acima a solução cooperativa é eficiente independentemente da norma legal adotada, em caso de custos de transação igual a zero qual a importância das normas jurídicas para as barganhas cooperativas?
João Barbeiro alugou um automóvel na Locadora de Carros “Carro Bom S.A”. No ato da contratação, optou por adquirir a Proteção Carro Bom englobando a proteção diária do carro e a proteção diária ampliada. O veículo locado foi devolvido à locadora com um pequeno arranhão. Em razão disto, a Locadora cobrou de João R$ 756,00 (setecentos e cinqüenta e seis reais) a fim de pagar o conserto.
Inconformado com a cobrança, João ingressou com ação judicial, pois considera que o pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada tornou legítima sua expectativa de que sofrendo o automóvel, quaisquer, avarias estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada.
Condições Gerais do Contrato de Aluguel de Carros Cláusula 7: 7. PROTEÇÕES CARRO BOM 7.1. Quando contratadas, com adesão formal e antecipada por parte do Cliente, mediante pagamento de taxa diária adicional, as Proteções Localiza cobrem: 7.1.1. Proteção do Carro: cobertura de riscos, exclusiva para carro alugado, incluindo acessórios, em caso de furto, roubo, incêndio, colisão ou qualquer avaria. O Cliente arcará, independentemente de culpa, com o pagamento de participação obrigatória, até os limites estabelecidos na Tarifa de Balcão vigente.” (fl. 72)
Contrato de Aluguel de CarrosCo-Participação: R$ 1.000,00Co-Participação Danos a Terceiros: R$ 1.000,00DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO:
É João um consumidor? É uma relação de consumo?
Art; 2°, caput, do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” É João um consumidor? É uma relação de consumo?
Art. 3°, caput, do CDC: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” É a Locadora uma fornecedora?
Art. 3°, § 2°, do CDC: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Trata-se de produto ou serviço?
Art. 31 do CDC: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Justificativa econômica. O que muda com a aplicação do CDC?
Art. 47 do CDC: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Art. 423 do CC: “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.” O que muda com a aplicação do CDC?
Ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória por dano moral. Locação de veículo. Relação de consumo. Cobrança efetuada pela locadora relativa ao reparo efetuado no veículo locado, que teria sido restituído pelo locatário com um pequeno arranhão. Ausência de informação clara e adequada acerca da obrigatoriedade do consumidor de restituir à locadora o valor despendido pelo reparo efetuado no automóvel locado. Violação aos princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação. Pagamento dos seguros denominados proteção diária do carro e proteção diária ampliada, que tornariam legítima a expectativa do locatário de que sofrendo o automóvel quaisquer avarias, estivessem tais despesas incluídas na cobertura contratada. Abusividade da cobrança. Reparação a título de dano moral. Exclusão. A cobrança indevida efetivada pela locadora, por si só, não tem o condão de ensejar compensação por dano moral. Mero aborrecimento, que não gera o dever de indenizar. Recurso do locatário, ora primeiro apelante, a que se nega seguimento, por manifesta improcedência, e provimento parcial do recurso da locadora, ora segunda apelante, para afastar da condenação a verba indenizatória a título de dano moral. BRASIL. TJRJ. 7ª CC. Ap Civ 2008.001.26137. Des. Maria Henriaqueta Lobo. J. em 02/07/2008. 25
O CDC fala de contrato de consumo? De ato de consumo? De negócio de consumo?
O CDC fala de relação de consumo (i.e., art. 4 do CDC), termo que tem sentido mais amplo do que aquelas expressões.
Para Alcides Tomasetti quais os elementos da relação de consumo, segundo o CDC?
Como sujeitos, o fornecedor e o consumidor; Como objeto, os produtos e serviços; Como finalidade, caracterizando-se como elemento teleológico (finalidade deles) das relações de consumo, serem (as relações de consumo) elas celebradas para que o consumidor adquira produto ou se utilize de serviço como destinatário final. Para Alcides Tomasetti quais os elementos da relação de consumo, segundo o CDC?
O CDC restringe o conceito de consumidor à pessoa natural, deixando de fora a pessoa jurídica. Certo ou errado?
O CDC “restringe a pessoa do consumidor àquele que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final. A concentração fundamental do conceito, sem dúvida, repousa sobre a finalidade da aquisição ou da utilização: a destinação final”. Tanto a pessoa natural quanto a física podem ser destinatárias final.
Um comerciante de defensivos agrícolas se vê seriamente intoxicado pelo simples ato de estocagem em decorrência de defeito no acondicionamento do produto (defeito de produção). Qual seria uma das alternativas legais para o advogado do comerciante?
“Neste caso, embora o comerciante não seja consumidor stricto sensu, poderá se socorrer da proteção consumerista. Cabe aqui destacar que, a regra contida no art. 17 do CDC agasalha a proteção ao terceiro que não faz parte da relação direta de consumo, logo de se concluir que, se do acidente de consumo, restou prejuízo para qualquer pessoa, mesmo aquelas que não estariam enquadradas no conceito de consumidor, o dever de indenizar estará presente.” http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984
"além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu a atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou". "estendeu-se a proteção concedida pela lei ao destinatário final dos produtos ou serviços, em favor de qualquer sujeito de direito, inclusive daquele que ordinariamente não seria consumidor na relação de consumo a partir da qual ocorreu o prejuízo". (Roberto Senise Lisboa, abordando o tema do art. 17 do CDC) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984
"além do próprio consumidor, o terceiro prejudicado recebeu a atenção do legislador, ante o dano sofrido decorrente da relação de consumo da qual não participou". "estendeu-se a proteção concedida pela lei ao destinatário final dos produtos ou serviços, em favor de qualquer sujeito de direito, inclusive daquele que ordinariamente não seria consumidor na relação de consumo a partir da qual ocorreu o prejuízo". (Roberto Senise Lisboa, abordando o tema do art. 17 do CDC) http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4984