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2. Transa
E N D
1. 1 COMPOSIÇÃO E REPARAÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE:REFLEXOS NA RESPONSABILIDADE PENAL E A JURISPRUDÊNCIA
Eladio Lecey
Diretor-Presidente, Escola Nacional da Magistratura - AMB
Diretor, Escola Brasileira de Direito e Política Ambiental
Instituto O Direito por um Planeta Verde
2. 2 Transação e suspensão do processo – busca de reparação do dano ao ambiente
A preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente vem expressada ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei nº 9605/98:
Artigo 27 – condiciona a transação penal (aplicação imediata de multa ou restritiva de direito) à prévia composição do dano.
Artigo 28 – condiciona a declaração da extinção da punibilidade na transação processual (suspensão do processo) à comprovação da reparação do dano, através de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Assim, a transação e a suspensão do processo, na sistemática da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, são valiosos mecanismos à concretização da reparação do dano e de tutela efetiva ao meio ambiente.
Transação e suspensão do processo – busca de reparação do dano ao ambiente
A preocupação com a reparação do dano ao meio ambiente vem expressada ainda e principalmente pelos artigos 27 e 28 da Lei nº 9605/98:
Artigo 27 – condiciona a transação penal (aplicação imediata de multa ou restritiva de direito) à prévia composição do dano.
Artigo 28 – condiciona a declaração da extinção da punibilidade na transação processual (suspensão do processo) à comprovação da reparação do dano, através de laudo de constatação de reparação do dano ambiental.
Assim, a transação e a suspensão do processo, na sistemática da Lei dos Crimes contra o Meio Ambiente, são valiosos mecanismos à concretização da reparação do dano e de tutela efetiva ao meio ambiente.
3. 3 COMPOSIÇÃO DO DANO AO MEIO AMBIENTE Na área civil cabível em qualquer situação de dano – Termo de ajustamento de conduta (Lei 7347/85, artigo 5°, parágrafo 6°)
Na área criminal cabível em situação de infração
de menor potencial ofensivo (Lei 9099/95, artigo 72 e Lei 10259/01, artigo 1°)
Não afastada a possibilidade de composição nas demais infrações penais, através de termo de ajustamento de conduta na área civil
Composição do dano ao meio ambiente
A composição do dano ao meio ambiente, autêntica transação que tem por finalidade a reparação do dano, trata-se, por óbvio, de um acordo com o causador da ofensa. Na área civil é cabível em qualquer situação de dano. Poderá ser acordada, e na grande maioria dos casos assim ocorre, perante o Ministério Público, titular que é da ação civil pública que visa a tutela do meio ambiente. Através de termo de ajustamento de conduta previsto no artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) poderá ser acordada a composição do dano como ajuste da conduta às exigências legais.
No juízo criminal, no entanto, a composição do dano somente poderá ser instrumentalizada no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 72 da Lei 9099/95 e artigo 1° da Lei 10259/01 e sua execução compulsória, acaso necessária, no juízo civil, conforme artigo 74 daquela lei. Assim, somente possível a composição do dano, no juízo criminal, em caso de infração de menor potencial.
Nada impede, todavia, que, em caso de infração penal que não de menor potencial ofensivo, seja efetuada na esfera civil transação visando a reparação do dano, que nada mais é do que a composição do dano. Basta que em termo de ajuste de conduta seja acordada dita composição, o que, em verdade, é bastante ocorrente na prática. Assim, reitere-se, possível composição do dano em caso de qualquer infração criminal contra o meio ambiente. Suas conseqüências no juízo criminal serão examinadas adiante.
Composição do dano ao meio ambiente
A composição do dano ao meio ambiente, autêntica transação que tem por finalidade a reparação do dano, trata-se, por óbvio, de um acordo com o causador da ofensa. Na área civil é cabível em qualquer situação de dano. Poderá ser acordada, e na grande maioria dos casos assim ocorre, perante o Ministério Público, titular que é da ação civil pública que visa a tutela do meio ambiente. Através de termo de ajustamento de conduta previsto no artigo 5°, parágrafo 6°, da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7347/85) poderá ser acordada a composição do dano como ajuste da conduta às exigências legais.
No juízo criminal, no entanto, a composição do dano somente poderá ser instrumentalizada no procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais Criminais, conforme artigo 72 da Lei 9099/95 e artigo 1° da Lei 10259/01 e sua execução compulsória, acaso necessária, no juízo civil, conforme artigo 74 daquela lei. Assim, somente possível a composição do dano, no juízo criminal, em caso de infração de menor potencial.
Nada impede, todavia, que, em caso de infração penal que não de menor potencial ofensivo, seja efetuada na esfera civil transação visando a reparação do dano, que nada mais é do que a composição do dano. Basta que em termo de ajuste de conduta seja acordada dita composição, o que, em verdade, é bastante ocorrente na prática. Assim, reitere-se, possível composição do dano em caso de qualquer infração criminal contra o meio ambiente. Suas conseqüências no juízo criminal serão examinadas adiante.
4. 4 COMPOSIÇÃO DO DANOREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL Termo de Ajustamento de Conduta –
acordo pela composição do dano ao ambiente não implica em reconhecimento de responsabilidade criminal
Responsabilidade penal é mais restrita. Não há responsabilidade objetiva.
5. 5 COMPOSIÇÃO DO DANOREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL Termo de Ajustamento de Conduta – ajustada a composição do dano ao ambiente, é possível a intervenção no juízo criminal? Composição do dano ao ambiente. Reflexos no juízo criminal
Acaso efetuado termo de ajustamento de conduta e ali acordada a composição do dano ao meio ambiente como ajuste da conduta do autor do fato às exigências legais, onde, então, fique ajustada a reparação do dano, será possível a intervenção no juízo criminal? Ou seja, poderá ser, em caso de infração de menor potencial ofensivo, levado o caso ao Juizado Especial Criminal, com lavratura de termo circunstanciado, proposta de transação e a instauração do procedimento sumaríssimo? Ou, em caso de infração de médio potencial ofensivo, poderá ser ofertada no juízo comum denúncia e eventual proposta de suspensão do processo, ou, em caso de não presentes requisitos subjetivos, instrução do processo criminal? Ou ainda, não se tratando de infração de menor nem de médio potencial ofensivo, possível ser instaurado e dada instrução ao processo criminal?Composição do dano ao ambiente. Reflexos no juízo criminal
Acaso efetuado termo de ajustamento de conduta e ali acordada a composição do dano ao meio ambiente como ajuste da conduta do autor do fato às exigências legais, onde, então, fique ajustada a reparação do dano, será possível a intervenção no juízo criminal? Ou seja, poderá ser, em caso de infração de menor potencial ofensivo, levado o caso ao Juizado Especial Criminal, com lavratura de termo circunstanciado, proposta de transação e a instauração do procedimento sumaríssimo? Ou, em caso de infração de médio potencial ofensivo, poderá ser ofertada no juízo comum denúncia e eventual proposta de suspensão do processo, ou, em caso de não presentes requisitos subjetivos, instrução do processo criminal? Ou ainda, não se tratando de infração de menor nem de médio potencial ofensivo, possível ser instaurado e dada instrução ao processo criminal?
6. 6 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVELREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL Jurisprudência:
TAC não tranca a ação penal. Há justa causa
HC 423.283.3/6-00, 4a. Câmara Criminal TJ/SP
Inquérito 99.021393-5, 2a.Câmara Criminal TJ/SC
AC 71001202886-2006 e 71001202944-2006, Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do RGS(26/02/2007)
Distintas são as esferas civil, administrativa e penal
O Direito Penal não é só reparador e, sim, precípuamente preventivo e punitivo
HC 92921-4-Bahia,1a. Turma, STF: “o cumprimento do TAC, com conseqüente extinção da punibilidade, não pode servir de salvo-conduto para que o agente volte a poluir” (??)
Sabidamente, as esferas civil, administrativa e penal são distintas, sendo o ilícito penal sobreposto às ilicitudes extra-penais. Nem todo o ilícito civil é penal, mas todo o ilícito penal é também ilícito no campo extra-penal. Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração de menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação penal.
A propósito, vem se manifestando a jurisprudência, no sentido de que, não obstante termo de ajustamento de conduta, persistirá justa causa à ação penal. Destaque-se o habeas corpus 423.283.3/6-00, da 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde consignado que “os fatos tem existência jurídico-penal própria, independente de suas repercussões cíveis, onde as medidas legais de retificação ou recuperação das características ambientais da área afetada tem fundamentos próprios e independentes das conseqüências de ordem penal aplicáveis”.
No mesmo sentido, decisão da 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no inquérito 99.021.393-5, em feito de sua competência originária em razão de prerrogativa de função, que assim decidiu, recebendo denúncia contra prefeito municipal: “o fato de o indiciado ter firmado compromisso com o Ministério Público e a FATMA para a regularização do loteamento às normas ambientais, evidentemente realizado na esfera administrativa, apesar de relevante, não justifica o trancamento da ação penal. Outros elementos dos autos podem autorizar a acusação e, como se sabe, em decorrência da separação dos Poderes, as jurisdições administrativa e criminal são autônomas e distintas”.
Assim também vem decidindo a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, como nas apelações-crime 71001202886-2006 e 71001202944-2006, cumprindo destacar da ementa e do voto da relatora, a Juíza de Direito Nara Leonor Castro Garcia: “Não configura bis in idem a realização de audiência preliminar e oferta de transação com anterior termo de ajustamento de conduta firmado para reparação do dano ambiental” ... “A reparação do dano é prioritária, mas não afasta a cumulação na esfera penal, pois os fundamentos são distintos. Um visa à reparação do meio ambiente in natura. O outro, atender ao interesse público penal retributivo e preventivo pela prática de conduta que, além de danosa ao meio ambiente, também tipificada como crime no ordenamento jurídico” (26/02/2007).
O termo de ajustamento de conduta, poderá proporcionar a reparação do dano e de seus reflexos cíveis, mas, evidentemente, não torna a conduta atípica penalmente. A tipicidade ocorre no passado, sendo julgada no futuro.
Finalmente,cumpre observar que o Direito Penal não é apenas reparador e sim, precípuamente, preventivo (como já vimos, através da tipificação de condutas perigosas e danosas) e punitivo (com o que estará fazendo a prevenção especial das condutas praticadas, julgadas e condenadas criminalmente). Assim, não obstante o ajustamento da conduta e eventual composição do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal para exame da punibilidade da conduta no aspecto penal.
HC 92921-4, 1a. Turma STF, Rel. Min. Lewandowski, parte do voto: “No que tange à alegação de dupla persecução relativamente aos mesmos fatos, anoto que, embora exista nos autos prova de que foi cumprido Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual e, assim, extinta em tese a punibilidade quanto a uma ou algumas das imputações,o STJ corretamente afirmou o seguinte (fl.150):
“(…) ainda que o douto Promotor de Justiça tenha declarado que as condições impostas no Termo de Ajustamento de Conduta foram devidamente cumpridas (fls.63-64), há indícios de que a empresa permaneceu emitindo resíduos poluentes acima dos níveis permitidos nesse meio tempo, conforme laudo pericial feito pelo Instituto de Criminalística (fls.168-174)
(…)
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecutio criminis in judicio, pois, ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta tenha sido regularmente firmado pela empresa, há notícias de que ela permaneceu emitindo poluentes acima dos níveis permitidos na natureza, o que é suficiente para caracterizar o suposto crime ambiental narrado na inicial acusatória”
De fato, tratando-se de crimes contra o meio ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta não pode consubstanciar um salvo-conduto para que uma empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada no caso de reiteração da atividade ilícita” (observação minha, mas e o crime que ocorreu no passado? O TAC tratou dos aspectos cíveis e não dos penais).
(obs.vide Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz, em “A Medida Provisória 1710/98 e seus reflexos na legislação ambiental”, Revista de Direito Ambiental, 13, p.88 e segs.) (o ajuste de conduta não se equipara a autorização e, assim, mesmo para os tipos que tem como elemento a ausência de autorização, persistirá a tipicidade) Sabidamente, as esferas civil, administrativa e penal são distintas, sendo o ilícito penal sobreposto às ilicitudes extra-penais. Nem todo o ilícito civil é penal, mas todo o ilícito penal é também ilícito no campo extra-penal. Mesmo ocorrendo ajustamento na esfera civil e até com reparação do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal. Logicamente, tendo ocorrido termo de ajustamento de conduta com composição do dano e sendo a infração de menor potencial ofensivo, cabível, de regra, a transação penal. Em caso de infração de médio potencial ofensivo, constatada, posteriormente, a efetiva reparação do dano por laudo, preenchida estará condição da suspensão do processo porventura aplicada. Finalmente, a reparação do dano poderá influenciar, em caso de sentença condenatória, na aplicação da pena. Não terá, no entanto, o condão de afastar a ação penal.
A propósito, vem se manifestando a jurisprudência, no sentido de que, não obstante termo de ajustamento de conduta, persistirá justa causa à ação penal. Destaque-se o habeas corpus 423.283.3/6-00, da 4a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde consignado que “os fatos tem existência jurídico-penal própria, independente de suas repercussões cíveis, onde as medidas legais de retificação ou recuperação das características ambientais da área afetada tem fundamentos próprios e independentes das conseqüências de ordem penal aplicáveis”.
No mesmo sentido, decisão da 2a. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no inquérito 99.021.393-5, em feito de sua competência originária em razão de prerrogativa de função, que assim decidiu, recebendo denúncia contra prefeito municipal: “o fato de o indiciado ter firmado compromisso com o Ministério Público e a FATMA para a regularização do loteamento às normas ambientais, evidentemente realizado na esfera administrativa, apesar de relevante, não justifica o trancamento da ação penal. Outros elementos dos autos podem autorizar a acusação e, como se sabe, em decorrência da separação dos Poderes, as jurisdições administrativa e criminal são autônomas e distintas”.
Assim também vem decidindo a Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, como nas apelações-crime 71001202886-2006 e 71001202944-2006, cumprindo destacar da ementa e do voto da relatora, a Juíza de Direito Nara Leonor Castro Garcia: “Não configura bis in idem a realização de audiência preliminar e oferta de transação com anterior termo de ajustamento de conduta firmado para reparação do dano ambiental” ... “A reparação do dano é prioritária, mas não afasta a cumulação na esfera penal, pois os fundamentos são distintos. Um visa à reparação do meio ambiente in natura. O outro, atender ao interesse público penal retributivo e preventivo pela prática de conduta que, além de danosa ao meio ambiente, também tipificada como crime no ordenamento jurídico” (26/02/2007).
O termo de ajustamento de conduta, poderá proporcionar a reparação do dano e de seus reflexos cíveis, mas, evidentemente, não torna a conduta atípica penalmente. A tipicidade ocorre no passado, sendo julgada no futuro.
Finalmente,cumpre observar que o Direito Penal não é apenas reparador e sim, precípuamente, preventivo (como já vimos, através da tipificação de condutas perigosas e danosas) e punitivo (com o que estará fazendo a prevenção especial das condutas praticadas, julgadas e condenadas criminalmente). Assim, não obstante o ajustamento da conduta e eventual composição do dano, remanescerá a necessidade de intervenção no juízo criminal para exame da punibilidade da conduta no aspecto penal.
HC 92921-4, 1a. Turma STF, Rel. Min. Lewandowski, parte do voto: “No que tange à alegação de dupla persecução relativamente aos mesmos fatos, anoto que, embora exista nos autos prova de que foi cumprido Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público Estadual e, assim, extinta em tese a punibilidade quanto a uma ou algumas das imputações,o STJ corretamente afirmou o seguinte (fl.150):
“(…) ainda que o douto Promotor de Justiça tenha declarado que as condições impostas no Termo de Ajustamento de Conduta foram devidamente cumpridas (fls.63-64), há indícios de que a empresa permaneceu emitindo resíduos poluentes acima dos níveis permitidos nesse meio tempo, conforme laudo pericial feito pelo Instituto de Criminalística (fls.168-174)
(…)
Assim, não há que se falar em ausência de justa causa para a persecutio criminis in judicio, pois, ainda que o Termo de Ajustamento de Conduta tenha sido regularmente firmado pela empresa, há notícias de que ela permaneceu emitindo poluentes acima dos níveis permitidos na natureza, o que é suficiente para caracterizar o suposto crime ambiental narrado na inicial acusatória”
De fato, tratando-se de crimes contra o meio ambiente, o Termo de Ajustamento de Conduta não pode consubstanciar um salvo-conduto para que uma empresa potencialmente poluente deixe de ser fiscalizada e responsabilizada no caso de reiteração da atividade ilícita” (observação minha, mas e o crime que ocorreu no passado? O TAC tratou dos aspectos cíveis e não dos penais).
(obs.vide Ana Paula Fernandes Nogueira da Cruz, em “A Medida Provisória 1710/98 e seus reflexos na legislação ambiental”, Revista de Direito Ambiental, 13, p.88 e segs.) (o ajuste de conduta não se equipara a autorização e, assim, mesmo para os tipos que tem como elemento a ausência de autorização, persistirá a tipicidade)
7. 7 COMPOSIÇÃO DO DANO NA ESFERA CÍVELREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL “A assinatura do termo de ajustamento de conduta não obsta a instauração de ação penal, pois esse procedimento ocorre na esfera administrativa que é independente da penal”
(HC 82911/MG, Relator. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª. Turma, Superior Tribunal de Justiça, julgamento em 5/5/2009).
8. 8 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTEREFLEXOS NO JUÍZO CRIMINAL Na suspensão do processo (infrações de médio potencial ofensivo):
É condição da suspensão (Lei 9099/95, art.89, parágrafo 1°, I)
É requisito à declaração de extinção da punibilidade (Lei 9605/98, art. 28,I)
Jurisprudência:
RC 1.0461.03.11748-9/001, 4a.Câmara Criminal e RC 1.0024.03.928442-7/001, 3a.Câmara Criminal TJ/MG
Ação Penal 146.811-1, 2a.Câmara Criminal TJ/PR Suspensão do processo na Lei nº 9605/98
Interpretação do artigo 28 – incidência
O artigo 28 da Lei dos Crimes contra o meio ambiente refere-se, ao tratar da suspensão do processo, aos “crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei”. Não obstante opinião em contrário de Ada Grinover, já destacada anteriormente, entendo que, em interpretação extensiva, é aplicável a suspensão do processo tanto às infrações de médio quanto às de menor potencial ofensivo previstas na lei ambiental. O que é permitido para o mais (infrações de médio potencial ofensivo) também é permitido para o menos (infrações de menor potencial ofensivo).
Reparação do dano – condição à declaração da extinção da punibilidade
A reparação já era condição da suspensão do processo na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89, parágrafo 1°, I. Continua sendo, por óbvio nas infrações contra o meio ambiente em que cabível a suspensão. Agora, em se tratando de crime contra o ambiente, é exigível laudo de constatação da reparação do dano à declaração da extinção (vejam-se incisos do artigo 28 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente). Mais efetiva, pois, a tutela do ambiente, na busca de verificação da reparação.
A lei ambiental excepciona, ressalvando a comprovada impossibilidade de reparação do dano. Ou seja, é exigível à declaração da extinção da punibilidade, na suspensão do processo, laudo constatando a efetiva reparação do dano, salvo quando impossível a reparação. Dita impossibilidade há de ser entendida não como a irreversibilidade do dano, já que sempre será possível reparação, nem que seja pela indenização do dano produzido. Dever-se-á entender a exceção como a impossibilidade de o autor do fato ter condições econômicas de fazer a reparação.
A jurisprudência vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de tal requisito indispensável à declaração de extinção da punibilidade, ou seja, da exigência de laudo constatando a reparação do dano ao ambiente, como nos recursos em sentido estrito 1.0461.03.011748-9/001, da 4ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo relator Walter Pinto da Rocha, decisão de 29/08/2007, e 1.0024.03.928442-7-001, da 3ª. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator Sergio Resende, em decisão de 19/02/2008. Assim também na decisão proferida na ação penal 146.811-1, proferida pela 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em feito de sua competência originária.
Suspensão do processo na Lei nº 9605/98
Interpretação do artigo 28 – incidência
O artigo 28 da Lei dos Crimes contra o meio ambiente refere-se, ao tratar da suspensão do processo, aos “crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta lei”. Não obstante opinião em contrário de Ada Grinover, já destacada anteriormente, entendo que, em interpretação extensiva, é aplicável a suspensão do processo tanto às infrações de médio quanto às de menor potencial ofensivo previstas na lei ambiental. O que é permitido para o mais (infrações de médio potencial ofensivo) também é permitido para o menos (infrações de menor potencial ofensivo).
Reparação do dano – condição à declaração da extinção da punibilidade
A reparação já era condição da suspensão do processo na Lei dos Juizados Especiais (artigo 89, parágrafo 1°, I. Continua sendo, por óbvio nas infrações contra o meio ambiente em que cabível a suspensão. Agora, em se tratando de crime contra o ambiente, é exigível laudo de constatação da reparação do dano à declaração da extinção (vejam-se incisos do artigo 28 da Lei dos Crimes Contra o Meio Ambiente). Mais efetiva, pois, a tutela do ambiente, na busca de verificação da reparação.
A lei ambiental excepciona, ressalvando a comprovada impossibilidade de reparação do dano. Ou seja, é exigível à declaração da extinção da punibilidade, na suspensão do processo, laudo constatando a efetiva reparação do dano, salvo quando impossível a reparação. Dita impossibilidade há de ser entendida não como a irreversibilidade do dano, já que sempre será possível reparação, nem que seja pela indenização do dano produzido. Dever-se-á entender a exceção como a impossibilidade de o autor do fato ter condições econômicas de fazer a reparação.
A jurisprudência vem se manifestando, reiteradamente, no sentido de tal requisito indispensável à declaração de extinção da punibilidade, ou seja, da exigência de laudo constatando a reparação do dano ao ambiente, como nos recursos em sentido estrito 1.0461.03.011748-9/001, da 4ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sendo relator Walter Pinto da Rocha, decisão de 29/08/2007, e 1.0024.03.928442-7-001, da 3ª. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator Sergio Resende, em decisão de 19/02/2008. Assim também na decisão proferida na ação penal 146.811-1, proferida pela 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, em feito de sua competência originária.
9. 9 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTECONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Área recuperada naturalmente, desnecessária a reparação do dano?
Comentários à Apelação Crime 70009996281, 4a. Câmara Criminal, TJ/RS
Reparação do dano: cessação do dano, recuperação do bem e compensação (in natura ou indenização pela perda intercorrente). Sendo, como já destacado, a reparação do dano uma das condições da suspensão do processo, acaso recuperada naturalmente a área degradada, tornar-se-ia desnecessária a reparação? Em tal sentido se pronunciou a apelação crime 70009996281, em julgamento pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Tratava-se de imputação do crime tipificado pelo artigo 39 da Lei 9605/98, com o corte de diversas árvores em floresta de preservação permanente. Embasando-se em laudo da 3a. Companhia de Policiamento Ambiental que constatou a regeneração natural da vegetação danificada, o magistrado de primeiro grau afastou a condição de reparação de dano. O Ministério Público apelou e a referida câmara criminal negou provimento, com a seguinte ementa: “Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Reparação do dano. Se a área danificada foi recuperada naturalmente, a condição de reparar o dano torna-se desnecessária, eis que já alcançado o objetivo”.
Com a devida vênia, não concordamos com a decisão. Inicialmente, cumpre observar, conforme parecer de Rovena Zanchet, assessora técnica do Centro de apoio às Promotorias de meio Ambiente do RGS, que embora o Batalhão de Polícia Ambiental possa fazer constatações, produzir relatório, levantamento fotográfico e tomar outras providências, não terá competência para analisar e avaliar tais dados, a fim de constatar a efetiva recuperação da área degrada. Para tanto, necessários profissionais habilitados, como biólogos, engenheiros agrônomos.
A regeneração natural se dá, primeiramente, com o aparecimento das espécies secundárias pioneiras que formam o estágio inicial de regeneração. Tais espécies podem proporcionar as condições para a vinda das espécies de maior durabilidade e permanência na floresta, são as ditas secundárias iniciais, seguidas das secundárias tardias e, por fim, das climácicas. Para a vinda dessas espécies é necessária a existência, nas proximidades, das chamadas dispersoras, ou seja, das matrizes porta-sementes, ou ainda, se o solo não foi muito remexido ou desgastado após a supressão, talvez possa ainda comportar um banco natural de sementes, que poderá ser ativado dependendo das condições climáticas. Dito processo é conhecido como processo de sucessão ecológica.
Portanto, a regeneração natural pode não ser efetiva se constatada a falta dos subsídios expostos. Nesse caso, se faz necessária uma vistoria a campo para identificar o comportamento das espécies no local impactado, que, por sua vez, dependendo do resultado do laudo técnico, mostre seja necessária uma intervenção através de plantio daquelas espécies anteriormente existentes no local (as secundárias tardias e de clímax) mas que, no momento, não possuem meios de regenerar-se naturalmente por lhes faltar as condições mínimas, tais como: banco de sementes, tanto do solo como das matrizes portas-sementes. Assim, a constatação da regeneração natural somente poderá ser efetuado por peritos a tanto habilitados.
Segundo Sendim, “o dano deve considerar-se ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a água volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilíbrio ecológico esteja restabelecido” (Sendim apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2003, p.236).
Assim, não dispunha o a Companhia de Policiamento Ambiental, condições técnicas de fazer constatação tão específica e complexa.
Todavia, mesmo tivesse sido constatada a recuperação natural, remanesceria o passivo, o dano que já se concretizou entre o fato até a recuperação acaso ocorrida. Dito dano deverá ser reparado através de indenização que, embora integrando a reparação, é distinta da recuperação da área degradada. A indenização, por óbvio, integra a reparação do dano. “para uma maior efetividade do principio do poluidor-pagador, não basta a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental, mas o poluidor/degradador deverá indenizar a coletividade pela utilização perdida do bem de uso comum do povo” (Bittencourt e Marcondes, apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2004, p.236). Sendo, como já destacado, a reparação do dano uma das condições da suspensão do processo, acaso recuperada naturalmente a área degradada, tornar-se-ia desnecessária a reparação? Em tal sentido se pronunciou a apelação crime 70009996281, em julgamento pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. Tratava-se de imputação do crime tipificado pelo artigo 39 da Lei 9605/98, com o corte de diversas árvores em floresta de preservação permanente. Embasando-se em laudo da 3a. Companhia de Policiamento Ambiental que constatou a regeneração natural da vegetação danificada, o magistrado de primeiro grau afastou a condição de reparação de dano. O Ministério Público apelou e a referida câmara criminal negou provimento, com a seguinte ementa: “Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Reparação do dano. Se a área danificada foi recuperada naturalmente, a condição de reparar o dano torna-se desnecessária, eis que já alcançado o objetivo”.
Com a devida vênia, não concordamos com a decisão. Inicialmente, cumpre observar, conforme parecer de Rovena Zanchet, assessora técnica do Centro de apoio às Promotorias de meio Ambiente do RGS, que embora o Batalhão de Polícia Ambiental possa fazer constatações, produzir relatório, levantamento fotográfico e tomar outras providências, não terá competência para analisar e avaliar tais dados, a fim de constatar a efetiva recuperação da área degrada. Para tanto, necessários profissionais habilitados, como biólogos, engenheiros agrônomos.
A regeneração natural se dá, primeiramente, com o aparecimento das espécies secundárias pioneiras que formam o estágio inicial de regeneração. Tais espécies podem proporcionar as condições para a vinda das espécies de maior durabilidade e permanência na floresta, são as ditas secundárias iniciais, seguidas das secundárias tardias e, por fim, das climácicas. Para a vinda dessas espécies é necessária a existência, nas proximidades, das chamadas dispersoras, ou seja, das matrizes porta-sementes, ou ainda, se o solo não foi muito remexido ou desgastado após a supressão, talvez possa ainda comportar um banco natural de sementes, que poderá ser ativado dependendo das condições climáticas. Dito processo é conhecido como processo de sucessão ecológica.
Portanto, a regeneração natural pode não ser efetiva se constatada a falta dos subsídios expostos. Nesse caso, se faz necessária uma vistoria a campo para identificar o comportamento das espécies no local impactado, que, por sua vez, dependendo do resultado do laudo técnico, mostre seja necessária uma intervenção através de plantio daquelas espécies anteriormente existentes no local (as secundárias tardias e de clímax) mas que, no momento, não possuem meios de regenerar-se naturalmente por lhes faltar as condições mínimas, tais como: banco de sementes, tanto do solo como das matrizes portas-sementes. Assim, a constatação da regeneração natural somente poderá ser efetuado por peritos a tanto habilitados.
Segundo Sendim, “o dano deve considerar-se ressarcido in integrum quando in casu o fim que a norma violada protege esteja de novo assegurado (ex.: quando a água volte a ser salubre, quando o ar tenha a qualidade adequada, quando a paisagem deixe de estar comprometida ou quando o equilíbrio ecológico esteja restabelecido” (Sendim apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2003, p.236).
Assim, não dispunha o a Companhia de Policiamento Ambiental, condições técnicas de fazer constatação tão específica e complexa.
Todavia, mesmo tivesse sido constatada a recuperação natural, remanesceria o passivo, o dano que já se concretizou entre o fato até a recuperação acaso ocorrida. Dito dano deverá ser reparado através de indenização que, embora integrando a reparação, é distinta da recuperação da área degradada. A indenização, por óbvio, integra a reparação do dano. “para uma maior efetividade do principio do poluidor-pagador, não basta a cessação do dano e a recuperação do bem ambiental, mas o poluidor/degradador deverá indenizar a coletividade pela utilização perdida do bem de uso comum do povo” (Bittencourt e Marcondes, apud Steigleder, Annelise Monteiro. Responsabilidade civil ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Livraria do Advogado, 2004, p.236).
10. 10 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTECONDIÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Não reparação do dano: revogação obrigatória da suspensão (Lei 9099/95, art. 89, parágrafo 3°: será revogada)
Jurisprudência:
AC 1.348.081/9, 11a. Câmara T.Alçada Criminal de SP
Ausência de reparação do dano: revogação da suspensão do processo
Sendo a reparação do dano uma das condições da suspensão do processo, sua ausência será causa de revogação do benefício. Dita revogação será obrigatória, como se verifica dos termos do parágrafo 3° do artigo 89 da Lei 9099/95: “a suspensão será revogada se o acusado ....não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. A conclusão pela revogação obrigatória advém da expressão “será revogada” determinada no já citado dispositivo legal, ainda mais reforçada na comparação com a revogação facultativa prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo 89 onde previsto que a suspensão poderá ser revogada em caso de descumprimento de qualquer outra condição imposta. Assim também vem se manifestando a jurisprudência, como no julgamento da apelação criminal 1.348.081/9, da 11a. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: Crime ambiental – Suspensão do processo – Agente que não recompôs os danos causados – Fato que impõe a revogação do benefício – Hipótese em que o acusado pleiteia a extinção da punibilidade ou a transação – impossibilidade – Reparação do dano que é condição para deferimento dos pedidos.
Ausência de reparação do dano: revogação da suspensão do processo
Sendo a reparação do dano uma das condições da suspensão do processo, sua ausência será causa de revogação do benefício. Dita revogação será obrigatória, como se verifica dos termos do parágrafo 3° do artigo 89 da Lei 9099/95: “a suspensão será revogada se o acusado ....não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano”. A conclusão pela revogação obrigatória advém da expressão “será revogada” determinada no já citado dispositivo legal, ainda mais reforçada na comparação com a revogação facultativa prevista no parágrafo 4° do mesmo artigo 89 onde previsto que a suspensão poderá ser revogada em caso de descumprimento de qualquer outra condição imposta. Assim também vem se manifestando a jurisprudência, como no julgamento da apelação criminal 1.348.081/9, da 11a. Câmara do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, cuja ementa é a seguinte: Crime ambiental – Suspensão do processo – Agente que não recompôs os danos causados – Fato que impõe a revogação do benefício – Hipótese em que o acusado pleiteia a extinção da punibilidade ou a transação – impossibilidade – Reparação do dano que é condição para deferimento dos pedidos.
11. 11 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTEREQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO Ausente completa reparação: prorrogação da suspensão do processo (Lei 9605/98, art.28, II e IV)
Jurisprudência:
Agravo 1.0000.03.402990-0/001(1), 3a. Câmara Criminal, TJ/MG
Ausência de completa reparação do dano: prorrogação do prazo da suspensão do processo
Como já destacado, a reparação do dano é uma das condições da suspensão do processo e, na sistemática da Lei dos crimes contra o meio ambiente, é, ainda, requisito para a declaração da extinção da punibilidade, como se verifica do artigo 28, I da Lei 9605/98 onde determinado que a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo dependerá de laudo de constatação da reparação do dano ambiental. No inciso II do mesmo dispositivo legal, previsto que, na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 (quatro anos), acrescido de mais um ano. No inciso IV, determinado que, findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação da reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II.
Assim, a ausência de completa reparação do dano é causa de prorrogação da suspensão do processo quando se tratar de crime contra o meio ambiente, o que não está previsto relativamente às demais infrações. Dito tratamento diferenciado revela a relevância da proteção ao ambiente e destacada preocupação da legislação com a busca de reparação ao dano ambiental.
Na jurisprudência encontramos também esta sensibilização do Judiciário para com a questão do dano ao ambiente e a preocupação com a efetiva e completa reparação. Em tal sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 3a. Câmara Criminal, no agravo 1.0000.03.402990-0/001(1). No caso, aplicada suspensão do processo, tendo o laudo constatado a recuperação parcial (dez por cento) da área degradada, o juiz prorrogou o período de prova da suspensão. Interposto o agravo, visando a reforma da decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: “Crime ambiental – suspensão condicional do processo – prorrogação do prazo – falta de reparação da área degradada – art. 28, II, da Lei 9065/98 – recurso conhecido e desprovido”
Ausência de completa reparação do dano: prorrogação do prazo da suspensão do processo
Como já destacado, a reparação do dano é uma das condições da suspensão do processo e, na sistemática da Lei dos crimes contra o meio ambiente, é, ainda, requisito para a declaração da extinção da punibilidade, como se verifica do artigo 28, I da Lei 9605/98 onde determinado que a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo dependerá de laudo de constatação da reparação do dano ambiental. No inciso II do mesmo dispositivo legal, previsto que, na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo 89 da Lei 9099/95 (quatro anos), acrescido de mais um ano. No inciso IV, determinado que, findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação da reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II.
Assim, a ausência de completa reparação do dano é causa de prorrogação da suspensão do processo quando se tratar de crime contra o meio ambiente, o que não está previsto relativamente às demais infrações. Dito tratamento diferenciado revela a relevância da proteção ao ambiente e destacada preocupação da legislação com a busca de reparação ao dano ambiental.
Na jurisprudência encontramos também esta sensibilização do Judiciário para com a questão do dano ao ambiente e a preocupação com a efetiva e completa reparação. Em tal sentido, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 3a. Câmara Criminal, no agravo 1.0000.03.402990-0/001(1). No caso, aplicada suspensão do processo, tendo o laudo constatado a recuperação parcial (dez por cento) da área degradada, o juiz prorrogou o período de prova da suspensão. Interposto o agravo, visando a reforma da decisão de primeiro grau, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, com a seguinte ementa: “Crime ambiental – suspensão condicional do processo – prorrogação do prazo – falta de reparação da área degradada – art. 28, II, da Lei 9065/98 – recurso conhecido e desprovido”
12. 12 REPARAÇÃO DO DANO AO AMBIENTEREQUISITO À DECLARAÇÃO EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO Decurso do prazo da suspensão sem comprovação, por laudo, da reparação do dano ao ambiente - impossível declaração da extinção da punibilidade
Jurisprudência:
RE 70003844495, Câmara Especial Criminal TJ/RS
RE 70005001342, 70012439741, 70020595252 e 70021594759, 4a. Câmara Criminal TJ/RS
RC 2005.034404-8, 2a.Câmara Criminal, TJ/SC
RCL 2005.00.2.005249-1, 1a. Turma Criminal, TJDFT
Decurso do prazo da suspensão, sem comprovação, por laudo da reparação do dano ao ambiente: impossibilidade da declaração da extinção da punibilidade
A reparação do dano, em se tratando de crime contra o meio ambiente, é tão relevante, na sistemática da Lei 9605/98 que, ao contrário do que pode ser admissível noutros delitos, o simples decurso do prazo da suspensão do processo, sem reparação do dano, não pode determinar a declaração da extinção da punibilidade.
Como é sabido e já foi destacado, a suspensão do processo, autêntica transação processual, instituto pelo qual, oferecida denúncia por fato tipificado como ilícito penal a que cominada pena mínima não superior a um de privativa de liberdade, é suspenso o curso do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, mediante condições. Cumpridas as condições, transcorrido o prazo, sem revogação, é declarada extinta a punibilidade.
Na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, a reparação do dano é condição da suspensão do processo conforme artigo 89, parágrafo 1°, I. De conformidade com o parágrafo 3° do mesmo artigo, a suspensão do processo será revogada se o beneficiário não efetuar a reparação, como já analisado anteriormente. Todavia, de acordo com o parágrafo 5° do referido artigo, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Em razão de tais determinações legais, os juízes e tribunais tem entendido que, transcorrido o prazo, mesmo não evidenciada a reparação do dano, se não tiver ocorrido revogação expressa da suspensão, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Ou seja, o simples decurso do prazo da suspensão, sem revogação explícita, terá como conseqüência a extinção da punibilidade, já ocorrente, que, então, cumpre seja declarada.
Em se tratando de crime contra o ambiente, no entanto, a Lei 9605/98, como já apontado, preocupando-se com a busca de reparação do dano, determinou a aplicação das disposições do artigo 89, com alterações, de modo que exigida à declaração da extinção da punibilidade, a comprovação por laudo da reparação do dano ao ambiente, inclusive com prorrogação, por mais de uma oportunidade, do prazo da suspensão acaso não comprovada a completa reparação do dano (Lei 9605/98, artigo 28,I). Assim, presente mais um requisito expresso à declaração da extinção da punibilidade, qual seja, a reparação do dano que não é mera condição da suspensão, mas condição da própria declaração da extinção da punibilidade.
Desta forma, a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo, em se tratando de crime contra o meio ambiente apresenta mais um requisito não explicitado aos demais delitos na sistemática da Lei 9099/95, qual seja, a comprovação da reparação do dano. Em razão disso, o simples decurso do prazo da suspensão, sem comprovação da reparação do dano, não permite a declaração da extinção da punibilidade. Em tal sentido, encontramos manifestação na jurisprudência no Recurso em sentido estrito n° 70003844496, da Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo relatora a Desembargadora Fabianne Breton Baish, com a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. O simples transcurso do lapso temporal do prazo de prova não enseja, automaticamente, o decreto extintivo da punibilidade. Mister a comprovação do cumprimento da condição – reparação do dano ambiental – assumida quando da concessão do sursis processual. É a inteligência do artigo 28 da Lei 9605/98. Recurso em sentido estrito provido para cassar a decisão extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, o recurso estrito n°70005001342, da 4a. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
No mesmo sentido, os recursos em sentido estrito 70005001342 e 70020595252, da 4a. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, bem como os recursos estritos 70012439741 e 70021594759, relatados pelo Desembargador Gaspar Marques Batista.
De se destacar também, o recurso criminal 2005.034404-8, da 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relator o Desembargador José Antonio Torres Marques, assim a reclamação 2005.00.2.005249-1, decidida pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto.Decurso do prazo da suspensão, sem comprovação, por laudo da reparação do dano ao ambiente: impossibilidade da declaração da extinção da punibilidade
A reparação do dano, em se tratando de crime contra o meio ambiente, é tão relevante, na sistemática da Lei 9605/98 que, ao contrário do que pode ser admissível noutros delitos, o simples decurso do prazo da suspensão do processo, sem reparação do dano, não pode determinar a declaração da extinção da punibilidade.
Como é sabido e já foi destacado, a suspensão do processo, autêntica transação processual, instituto pelo qual, oferecida denúncia por fato tipificado como ilícito penal a que cominada pena mínima não superior a um de privativa de liberdade, é suspenso o curso do processo, pelo prazo de dois a quatro anos, mediante condições. Cumpridas as condições, transcorrido o prazo, sem revogação, é declarada extinta a punibilidade.
Na sistemática da Lei dos Juizados Especiais, a reparação do dano é condição da suspensão do processo conforme artigo 89, parágrafo 1°, I. De conformidade com o parágrafo 3° do mesmo artigo, a suspensão do processo será revogada se o beneficiário não efetuar a reparação, como já analisado anteriormente. Todavia, de acordo com o parágrafo 5° do referido artigo, expirado o prazo da suspensão sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade.
Em razão de tais determinações legais, os juízes e tribunais tem entendido que, transcorrido o prazo, mesmo não evidenciada a reparação do dano, se não tiver ocorrido revogação expressa da suspensão, deverá ser declarada a extinção da punibilidade. Ou seja, o simples decurso do prazo da suspensão, sem revogação explícita, terá como conseqüência a extinção da punibilidade, já ocorrente, que, então, cumpre seja declarada.
Em se tratando de crime contra o ambiente, no entanto, a Lei 9605/98, como já apontado, preocupando-se com a busca de reparação do dano, determinou a aplicação das disposições do artigo 89, com alterações, de modo que exigida à declaração da extinção da punibilidade, a comprovação por laudo da reparação do dano ao ambiente, inclusive com prorrogação, por mais de uma oportunidade, do prazo da suspensão acaso não comprovada a completa reparação do dano (Lei 9605/98, artigo 28,I). Assim, presente mais um requisito expresso à declaração da extinção da punibilidade, qual seja, a reparação do dano que não é mera condição da suspensão, mas condição da própria declaração da extinção da punibilidade.
Desta forma, a declaração da extinção da punibilidade na suspensão do processo, em se tratando de crime contra o meio ambiente apresenta mais um requisito não explicitado aos demais delitos na sistemática da Lei 9099/95, qual seja, a comprovação da reparação do dano. Em razão disso, o simples decurso do prazo da suspensão, sem comprovação da reparação do dano, não permite a declaração da extinção da punibilidade. Em tal sentido, encontramos manifestação na jurisprudência no Recurso em sentido estrito n° 70003844496, da Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo relatora a Desembargadora Fabianne Breton Baish, com a seguinte ementa: Recurso em sentido estrito. Crime ambiental. Suspensão condicional do processo. Extinção da punibilidade. Impossibilidade. O simples transcurso do lapso temporal do prazo de prova não enseja, automaticamente, o decreto extintivo da punibilidade. Mister a comprovação do cumprimento da condição – reparação do dano ambiental – assumida quando da concessão do sursis processual. É a inteligência do artigo 28 da Lei 9605/98. Recurso em sentido estrito provido para cassar a decisão extintiva da punibilidade. No mesmo sentido, o recurso estrito n°70005001342, da 4a. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
No mesmo sentido, os recursos em sentido estrito 70005001342 e 70020595252, da 4a. Câmara Criminal do mesmo Tribunal, sendo relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, bem como os recursos estritos 70012439741 e 70021594759, relatados pelo Desembargador Gaspar Marques Batista.
De se destacar também, o recurso criminal 2005.034404-8, da 2ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relator o Desembargador José Antonio Torres Marques, assim a reclamação 2005.00.2.005249-1, decidida pela Primeira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, relator o Desembargador Edson Alfredo Smaniotto.
13. 13 Medidas a serem aplicadas na transação e na suspensão do processo: constituam autênticos benefícios ao meio ambiente Recomendam-se as previstas no artigo 23 da Lei 9605/98:
custeio de programas e projetos ambientais
manutenção de espaços públicos
contribuições a entidades ambientais
obs.: à pessoa natural - como prestação social alternativa - CF art. 5º, XLVI, “d”
14. 14 RESPONSABILIDADE CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA Duas questões:
Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente?
Prazo de prescrição da pretensão punitiva?
15. 15 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA Âmbito de incidência
Constituição Federal, art. 225, § 3°.
Artigo 3?, Lei 9605/98 previu responsabilização nos crimes contra o ambiente. Não restringiu.(Paulo Afonso Brum Vaz, O Direito Ambiental e os Agrotóxicos).
Conforme o disposto nesta lei = responsabilização na forma da Lei 9605/98.
Aplicabilidade a todos os crimes contra o ambiente.
16. 16 PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Lei 9605, art.79 – aplicação subsidiária do CP
Restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade – art. 109, par.único, CP
Apelação Criminal 00403124.3/5-0000-000, Tribunal de Justiça de SP,6a.Câmara, 3?Grupo, Seção Criminal – mesmo prazo à pessoa física (referência penas privativas de liberdade cominadas)
Nossa posição: Prazo de prescrição da pretensão punitiva deve ser norteado pela pena máxima cominada ou pela aplicada na sentença condenatória na ausência de recurso da acusação
Pena máxima cominada à pessoa jurídica: 10 anos (art. 22, parágrafo 3o.).
Prazo de prescrição: 16 anos (art. 109, II, CP)
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