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Direito Civil Parte geral Professora: Msc . Priscila Zeni de Sá priscilazeni@cursojuridico.com. NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos). INTERPRETAÇÃO Boa-fé e usos do lugar
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Direito CivilParte geral Professora: Msc. Priscila Zeni de Sápriscilazeni@cursojuridico.com
NEGÓCIO JURÍDICO Conceito MANIFESTAÇÃO DE VONTADE + FINALIDADE NEGOCIAL (aquisição, conservação, modificação e extinção de direitos)
INTERPRETAÇÃO • Boa-fé e usos do lugar • CC113 – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. • Benéficos e renúncia – interpretação restritiva • CC114 – Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
MANIFESTAÇÃO DA VONTADE • Questões gerais • O silêncio • CC111 O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Reserva mental Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. Intenção ≠ não sabe negócio subsiste declaração Intenção ≠ sabe negócio não subsiste declaração
Validade CC 104 • AGENTE CAPAZ • OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL • FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI • Sistema do consensualismo – forma livre (regra) • C109 – forma contratual • Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
ELEMENTOS LIMITADORES DA EFICÁCIA • CONDIÇÃO“se” • Evento futuro e incerto • Suspensiva • Resolutiva • TERMO“quando” • Evento futuro e certo • ENCARGO“para que” “desde que” • Obrigação de dar, fazer, não fazer CC125 --> CC131 --> CC136
ERRO • Substancial (CC139) • Erro de direito • Erro – casamento – CC1557 • DOLO • Principal (determinante) - anula • Acidental – não anula – gera perdas e danos • De terceiro – beneficiado sabe ou deveria saber do vício – anulável • Bilateral – não anula, nem indeniza • COAÇÃO • Condições pessoais • De terceiro – beneficiário sabe ou deveria saber do vício – anulável
ESTADO DE PERIGO • Onerosidade excessiva por Risco pessoal • Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. • Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. • LESÃO • Onerosidade excessiva por Risco patrimonial • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. • § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. • § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
Coação e estado de perigo • Família no conceito amplo • Quando se referir a pessoa que não seja da família o juiz decide conforme o caso concreto
FRAUDE CONTRA CREDORES • Insolvência • Atos gratuitos ou remissão de dívida • Sempre anulável – basta insolvencia • Atos onerosos • Depende do conhecimento do adquirente • Insolvência notória • Preço vil • Válidos – atos de subsistência • Ação pauliana ou revocatória – prazo 4 anos – decadencial • Diferente de fraude à execução (citação)
SIMULAÇÃO • Causa de nulidade CC2002 • SIMULAÇÃO ABSOLUTA • Interposição de terceiro • Ocultação da verdade • Falsidade de data • NULIDADE • SIMULAÇÃO RELATIVA – DISSIMULAÇÃO • Oculta-se outro negócio jurídico • Converte-se – se possível
Nulidades • Causas CC166 • Arguição CC168 – interessado, MP, ex officio • Prazo – não há - imprescritível • Ação ordinária de nulidade de negócio jurídico • Anulabilidades • Causas CC171 • Arguição – interessado • Prazo • CC178 – 4 anos (vícios) • CC179 – 2 anos (demais casos no CC) • Ação de anulabilidade do negócio jurídico
Convalidação do negócio anulável • CONVALIDAÇÃO – DECURSO DO TEMPO • CONFIRMAÇÃO – VONTADE DAS PARTES • Conversão do negócio nulo • POSSIBILIDADE • REQUISITOS DE OUTRO NEGÓCIO JURÍDICO • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
PRESCRIÇÃO • Perda da pretensão pelo decurso do tempo • Arguição: interessado e ex officio • Prazos – indisponíveis – continua em face do sucessor • Redução de vários pelo CC2002 – regra de transição CC2028 • Renúncia – somente depois de concretizada • Causas impeditivas, suspensivas e interruptivas
PRESCRIÇÃO • Causas impeditivas, suspensivas • Impede - Nem começa a contar • Suspende – conta – suspende – conta o restante • CC197 a 200 • Causas interruptivas • Interrompe – volta a contar integralmente uma única vez • CC202 a 204
DECADÊNCIA • Perda do direito material • Prazos – ao longo do CC • Renúncia – somente a convencional • Não há causas impeditivas, suspensivas e interruptivas (salvo CC208 absolutamente incapaz)
PESSOA FÍSICA • Pessoa natural – personalidade • nascimento morte • Nascituro – direitos protegidos (vida, alimentos gravídicos) • Morte presumida • Com declaração de ausência • Sem a declaração de ausência *** CC7º • ComoriênciaCC8º
PESSOA FÍSICA • DIREITOS DA PERSONALIDADE • Indisponíveis, impenhoráveis, intransferíveis, incessíveis, imprescritíveis, incompensáveis, intuito personae, irrenunciáveis • CC11 – limitação temporária • Corpo • Nome • Imagem
PESSOA FÍSICA • CAPACIDADE DE DIREITO • CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO • Incapacidade absoluta – representação - nulidade • Incapacidade relativa – assistência – anulabilidade • Emancipação – irrevogável e irretratável • Voluntária • Legal • Casamento • Emprego público • Colação grau • Economia própria
DOMICÍLIO • Voluntário • Elementos: Objetivo – residência Subjetivo – ânimo • Domicílio plural • Foro de eleição CC78 • Pessoa jurídica CC75 • Legal ou necessário • Incapaz • Servidor público • Militar • Marítimo • Preso
PESSOA JURÍDICA • Capacidade – regular constituição CC45 • Direitos da personalidade CC52 • STJ Sum. 227- dano moral
Desconsideração da personalidade jurídica • Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.
BENS • Móveis –imóveis • Vênia conjugal CC1647 – Litisconsórcio CPC10 Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta. Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
BENS • Fungíveis – infungíveis • Consumíveis – inconsumíveis • Divisíveis – indivisíveis • Singulares – coletivos • Universalidade de fato (rebanho, biblioteca) • Universalidade de direito (herança, massa falida)
BENS • Principal – acessório • Fruto – produto • Benfeitorias – acessões • CC96 § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. • § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. • § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. • Parte integrante – pertença • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.