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PROTESTO DA DÍVIDA ATIVA. 1. Conceito e alcance atual do Protesto Extrajudicial. 2. Recuperação da Dívida Ativa: execução judicial x meios extrajudiciais. 3. Legalidade : Posicionamento favorável da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, do CNJ e do Órgão Especial do TJ/RJ.
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PROTESTO DA DÍVIDA ATIVA 1. Conceito e alcance atual do Protesto Extrajudicial. 2. Recuperação da Dívida Ativa: execução judicial x meios extrajudiciais. 3. Legalidade: Posicionamento favorável da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, do CNJ e do Órgão Especial do TJ/RJ. 3.1 Posicionamentos contrários do STJ face à ausência de expressa previsão legal 4. Lei Federal nº 12.767/2012, cria o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/97: consolidação do procedimento entre os diferentes entes públicos, em nível nacional. 5. Conclusão.
1. Conceito e alcance atual do Protesto Extrajudicial. Corregedoria Geral da Justiça/RJ Processo nº 2009-073886 Des. Cláudio Brandão de Oliveira “O conceito de protesto é definido atualmente pelo artigo 1º da Lei Federal n° 9.492/1997 como “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
“Confirma-se, destarte, que o legislador alcançou os documentos que possuem forma pré-estabelecida em lei, ou seja, “títulos” (títulos de crédito ou cambiariformes e todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil), e os que não a possuem, os chamados “outros documentos de dívida”. “Nesse sentido encontramos a acertada redação do caput do art. 975 da Nova Consolidação
Normativa dessa egrégia Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Art. 975. Qualquer documento representativo de obrigação com conteúdo econômico pode ser levado a protesto, para a prova da inadimplência; para a fixação do termo inicial dos encargos; quando não houver prazo assinado; para interromper o prazo de prescrição e para fim falimentar.” “O protesto de títulos e outros documentos de dívida é um procedimento chancelado com
a fé-pública, que se traduz em segurança para o devedor, inspirado pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de contar com a imediata fiscalização do Poder Judiciário. No que pertine ao devedor, constitui-se em medida muito menos gravosa do que o fornecimento promovido pelo credor diretamente às entidades vinculadas à proteção do crédito e àquelas representativas da indústria e comércio, quando da constatação da mora, uma vez que o mesmo devedor tem a
chance de pagar sua dívida em cartório antes do lançamento de seu nome em tais cadastros restritivos de crédito, como corolário da lavratura e registro do protesto. Daí, a grave determinação do legislador inserta no art. 29, § 2º da Lei Federal n.º 9.492/1997.”
O controle preventivo de legalidade do título a cargo do tabelião de protesto, sob a fiscalização do Poder Judiciário, em oposição a chamada “negativação direta” nas entidades vinculadas à proteção ao crédito Consolidação Normativa Extrajudicial da Corregedoria Geral da Justiça/RJ “Art. 982. O Tabelião de Protesto poderá proceder à exigência que entender cabível, de acordo com o direito pátrio, para o regular curso do documento alvo do
procedimento de protesto, devendo indicá-la por escrito, de uma só vez, de forma clara, objetiva e fundamentada, indicando o dispositivo legal, com a identificação e assinatura do Oficial ou escrevente autorizado. Não se conformando o apresentante com a exigência do Tabelião de Protesto, ou não podendo cumpri-la, será o documento, a seu requerimento e com a suscitação de dúvida pelo Tabelião, remetido ao Juízo com a competência do artigo 89, do Livro I, do CODJERJ, para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:
I - no Protocolo, anotará o Tabelião, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida, ou inserirá esta informação no programa ou arquivo pertinente, se o livro for escriturado mediante processo eletrônico ou informatizado; II - após certificar, no documento, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o Tabelião todas as suas folhas; III - em seguida, o Tabelião dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o Juízo competente de
que trata o caput, no prazo de 15 (quinze) dias, e IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso anterior, remeter-se-ão ao Juízo competente de que trata o caput, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do documento. Parágrafo único. Presentes fundadas razões, ao Tabelião facultar-se-á fazer novas exigências, para a devida adequação do título e outros documentos de dívida às necessidades fáticas-legais.”
2. Recuperação da Dívida Ativa: execução judicial x meios extrajudiciais. Corregedoria Geral da Justiça/RJ Processo nº 2009-073886 Des. Cláudio Brandão de Oliveira “Em uma economia de mercado globalizado, como a que vivemos no Brasil, mostra-se fundamental a manutenção de um sistema jurídico que possibilite a efetividade dos direitos creditícios, inclusive dos entes
públicos, através de mecanismos módicos, céleres e imparciais, a exemplo do que já se alcançou com a moderna Lei Federal n.º 9.492/1997 dedicada ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Assim, o processo judicial não deve e não pode ser a única forma de composição dos conflitos de interesses no seio da sociedade.”
Jornal Valor Econômico publicado em 27/01/2009: “O Instituto Nacional de Metrologia (Inmetro) saiu na frente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e iniciou o protesto de sua dívida ativa ainda em 2007, dando uma amostra da eficácia arrecadatória do mecanismo. Enquanto a arrecadação normal da dívida ativa da União é de cerca de 2% ao ano, nas dívidas do Inmetro enviadas a protesto o índice de recuperação chegou a 42%.
Ao impedir o acesso das empresas a qualquer tipo de crédito, o protesto é uma medida coercitiva muito mais convincente do que as tradicionalmente lentas ações de execução fiscal, que, segundo estimativas do Ministério da Fazenda, levam em média 14 anos para chegarem ao fim na Justiça.”
Exposição de motivos da Lei Estadual nº 19.971/11, de Minas Gerais, que autoriza o protesto das certidões da dívida ativa do Estado: “É assustador saber que, para resgatar débitos de valor inferior a R$15.000,00, o Estado despende quase três vezes mais do que resgataria. Para piorar o quadro, o resgate conseguido, face às dificuldades de um processo judicial, é apenas de cerca de 5% (cinco por cento).”
TJES: Modelo de sucesso de protesto de CDA´s vem do Rio e SP “O modelo de sucesso do protestos de títulos de dívida ativa, como alternativa às execuções fiscais, vem dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, onde foi criado um projeto piloto com resultados que entusiasmam o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da Advocacia Geral da União, Fábio Munhoz, que foi o primeiro expositor do seminário promovido nesta sexta-feira (24) pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
“O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA´s) é um meio alternativo e eficaz de cobrança que desafoga o Judiciário e mostra à população uma administração pública eficiente na cobrança de seus devedores. Essa eficiência nas execuções fiscais é quase nula. Estudos do IPEA (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) do ano passado mostram que o processo de execução fiscal demora mais de oito anos com baixo índice de recuperação do crédito”, disse Fábio Munhoz. “Os índices foram medidos no projeto piloto desenvolvido no eixo Rio-São Paulo, através do convênio entre o IEPTB e 156 autarquias representadas pela Procuradoria Geral Federal, celebrado em outubro de 2010.
Nos três primeiros meses do projeto, o índice de sucesso no recebimento das CDA´s protestadas foi de 25%. Em 2011, esse índice foi para 30% e, no primeiro semestre de 2012, saltou para 47%, segundo Munhoz. “Mais de 90% desses protestos são pagos em até três dias”, acentuou. O corregedor geral, desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, traçou um quadro dantesco da situação das Varas de Execuções Fiscais:
“Está aqui uma juíza que tem 23 mil processos na vara dela. Em Piúma, uma Comarca de primeira entrância, tem 4.200 processos só de execuções fiscais. Estamos fazendo correição na Comarca de Nova Venécia, um município de 50 mil habitantes com mais de 7.000 processos de execuções. Não há dinheiro, não há servidores, não há espaço físico, não há magistrados para se criar novas varas. E mesmo se as criássemos, isso seria ineficaz e provisório. O protesto das CDA´s é uma medida de enfrentamento da situação”. Fonte: Assessoria de Comunicação do TJES
TJRO: Certidões de Dívida ativa do Estado são enviadas para protesto Débitos decorrentes de impostos ou multas não pagas, como ICMS e IPVA, por exemplo, viram Créditos da Dívida Ativa (CDA). Esses documentos agora são enviados aos cartórios de protestos de títulos de Rondônia. A iniciativa decorre de lei estadual que regulamenta o procedimento. Os resultados das primeiras notificações foram apresentadas em reunião nesta quarta-feira, 6/3/2013, na Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), em Porto Velho.
No encontro, o desembargador Miguel Monico Neto, corregedor-geral, e a procuradora geral do Estado, Maria Rejane Sampaio dos Santos, apresentaram percentual positivo após o envio de 173 notificações de protestos: cerca de 28% das pessoas notificadas já realizaram o pagamento, em apenas três dias. Para o corregedor, além do Estado, que economiza recursos e recebe dívidas de maneira mais rápida, o Judiciário também comemora a desoneração das varas de execuções fiscais, onde tramitam os processos de cobrança de- correntes das CDAs.
O juiz auxiliar da Corregedoria, RinaldoForti, afirma que os resultados exitosos da iniciativa, com quase 30% de quitação de forma tão célere, são apenas o começo dos benefícios da alteração legislativa. Segundo pontuou o magistrado, a agilidade da cobrança desses Créditos da Dívida Ativa diminui os custos para o Estado; há menos demandas judicializadas e celeridade do recebimento de créditos, com incremento à receita estadual. Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional do TJRO Em 10/03/2013
O protesto extrajudicial é pelo menos 900% (novecentos por cento) mais efetivo na recuperação da dívida ativa do que o processo judicial contemplado pela Lei Federal nº 6.830/1980.
3. Legalidade: Posicionamento favorável da Corregedoria Geral da Justiça/RJ, do CNJ e do Órgão Especial do TJ/RJ.3.1. Posicionamentos contrários do STJ face à ausência de expressa previsão legal Corregedoria Geral da Justiça/RJ Processo nº 2009-073886 Parecer, com caráter normativo, da lavra do então Juiz Auxiliar, Cláudio Brandão de Oliveira, por ocasião da edição do Provimento nº 31/2009 (regulamenta o protesto das certidões de dívida ativa do Estado do Rio de Janeiro).
“Poder-se-ia dizer que a Administração Pública não teria o interesse de provar, através do protesto, a inadimplência de seus créditos, ao argumento de que tais créditos já têm a presunção de certeza e liquidez, além de ter à sua disposição procedimento especial para a execução deles (Lei Federal nº 6.830/1980). Como visto acima, o protesto não está vinculado aos atributos da obrigação ou do título, e nem confere força executiva a este. Há que se ressaltar que se trata de protesto facultativo, cuja finalidade é a prova e a publicidade do descumprimento da obrigação.
O mesmo ocorre nas obrigações assumidas entre particulares, pois o protesto facultativo não reveste a obrigação de nenhum outro atributo. O que interessa são os efeitos do protesto como instrumento de prevenção da inadimplência. E, nesse ponto, os titulares de créditos decorrentes de obrigações assumidas em título ou outro documento de dívida, seja um particular, seja a Administração Pública, têm interesse em ver registrado formalmente o descumprimento (através do protesto), como forma de coibir a inadimplência.
Em consequência, não só a inadimplência dos créditos públicos tributários pode ser registrada através de protesto, como também a dos créditos de natureza não tributária, como os decorrentes de multa por infrações da legislação não tributária. Ademais, o art. 36 da Lei Federal nº 6.830/80 confirma que a Fazenda Pública pode proceder ao recolhimento da Dívida Ativa em juízo ou fora dele.
Por outro lado, repita-se, não há como deixar de observar que o instituto do protesto não é o mais gravoso para o contribuinte, que ao invés de ser citado numa ação de execução fiscal para pagar o débito exequendo em cinco dias, sob pena de serem penhorados seus bens, será notificado do requerimento do protesto do título da dívida, tendo, assim, oportunidade extrajudicial de deslindar a questão, seja pagando, parcelando, ou de outra forma esclarecendo os fatos. O protesto, antes da execução fiscal, é medida mais amena para os devedores.
Assim sendo, ao credor público deve ser facultado o apontamento do título público a protesto antes de ingressar em Juízo com a ação executiva fiscal, ainda que prescinda de tal ato para ajuizar a referida medida. A obrigação de incrementar a receita tributária vem da Lei de Responsabilidade Fiscal, que, em sua essência, exige que o Administrador envide todos os esforços legais e possíveis no sentido de não renunciar suas receitas, verbis:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos”.
Plenário do Conselho Nacional de JustiçaPedido de Providências n° 200910000045376Relatora: Conselheira Morgana Richa “Ementa: CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. REGULAMENTAÇÃO. Inexiste qualquer dispositivo legal ou regra que vede ou
desautorize o protesto dos créditos inscritos em dívida ativa em momento prévio à propositura da ação judicial de execução, desde que observados os requisitos previstos na legislação correlata. Procedência do pedido para recomendar aos tribunais a regulamentação da matéria.” “Por fim, forçoso registrar que o Judiciário e a sociedade suplicam hoje por alternativas que registrem a possibilidade de redução da judicialização das demandas, por meios não convencionais. Impedir o protesto da Certidão de Dívida Ativa é de todo desarrazoado quando se
verifica a estrutura atual do Poder e o crescente número de questões judicializadas.” “A autorização para o protesto nos casos em tela atende não somente ao interesse da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, considerando que é instrumento apto a inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça.”
“Outrossim, constatado o interesse público do protesto e o fato de que o instrumento é condição menos gravosa ao devedor, posição esta corroborada pelos doutrinadores favoráveis à medida. O protesto possibilita ao devedor a quitação ou o parcelamento da dívida, as custas são certamente inferiores às judiciais, bem assim não há penhora de bens tal como ocorre nas execuções fiscais.”
“Diante da constatação de experiências positivas no âmbito dos Estados brasileiros no que concerne à matéria, voto no sentido de recomendar aos Tribunais de Justiça a edição de ato normativo que regulamente a possibilidade de protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa, tal qual o que desencadeou o presente procedimento. Brasília, 15 de dezembro de 2009. Conselheira MORGANA RICHA - Relatora”
Órgão Especial/TJRJRepresentação de Inconstitucionalidade nº 0034654-96.2009.8.19.0000 – art. 3º da Lei nº 5.351/2008Relatora: Des. LEILA MARIANO “Em verdade, o conjunto das medidas elencadas visa, tão somente, proporcionar melhor infra-estrutura a própria Procuradoria Geral do Estado, mormente, no tocante a cobrança extrajudicial do crédito inscrito, conferindo meios mais diligentes e menos gravosos, principalmente se comparado aos custos de processamento para o erário das execuções fiscais.
Merece destaque, ainda, o fato de que tais instrumentos viabilizados pelo art. 3º da Lei Estadual nº 5.351/08, visando o incremento da cobrança extrajudicial do crédito, apenas convergem para o procedimento que modernamente tem sido implementado por outros entes, inclusive a Fazenda Nacional, no cumprimento do dever legítimo de exigir os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa em prol da própria sociedade.
Em suma, o art. 3º da Lei Estadual nº 5.351/08 mostra-se plenamente compatível com o § 6º do art. 176 da Constituição Estadual na medida que a competência privativa atribuída a Procuradoria Geral do Estado abarca a cobrança judicial e extrajudicial do crédito inscrito em dívida ativa, do que se conclui que, outros meios além da ação de execução fiscal podem ser empregados pelo órgão na busca da satisfação dos créditos. Pelo exposto, voto no sentido da improcedência do pedido. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2011. Des. LEILA MARIANO Relatora”
Superior Tribunal de JustiçaREsp nº 1.014.541 – PR – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 24.05.2011 “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. CDA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.”
“A respeito do tema, trago à baila a lição de Edilson Jair Casagrande: 'No vertente caso, não existe a previsão legal para que a administração pública, no caso Municipal, proceda ao protesto de Certidão de Dívida Ativa originária de suposta obrigação de cunho tributário.”
“Aliás, vale ainda citar a manifestação ministerial de fls. 79: 'No caso dos autosnão logrou demonstrar a agravante a existência de dispositivo legal que permita o protesto de CDA, mesmo porque, para a cobrança da dívida ativa, existe lei específica, qual seja, a lei 6.830/80, que a despeito de todos os privilégios concedidos à Fazenda Pública, não prevê a possibilidade de protesto da mencionada dívida e assim,não havendo expressa previsão legal, em face do princípio da legalidade a que está vinculada a administração pública, correta se apresenta a r. decisão agravada.”
4. Lei Federal nº 12.767/2012, cria o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/97: consolidação do procedimento entre os diferentes entes públicos, em nível nacional. “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
A partir da nova redação do artigo 1º da Lei Federal nº 9.492/1997, a Procuradoria-Geral Federal editou a Portaria de nº 17, de 11 de janeiro do ano corrente, regulamentando a matéria: “PORTARIA Nº 17, DE 11 DE JANEIRO DE 2013Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de Certidões de Dívida Ativa das autarquias e fundações públicas federais.O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, considerando o disposto no processo administrativo nº 00407.004122/2009-49, bem como o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492/97, acrescentado pela Lei nº 12.767/2012, resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação poderão encaminhar para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor, as certidões de dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais cujo valor consolidado seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).§ 1º Para os fins do estabelecido no caput, as certidões de dívida ativa serão enviadas aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com as respectivas guias de recolhimento da União - GRU, por meio eletrônico, até o décimo quinto dia de cada mês.
§ 2º Após a apuração da atualização mensal dos valores de cada crédito, caberá às Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação encaminhar aos Tabelionatos novas CDAS e as GRUs discriminativas da alteração.§ 3º Os títulos parcialmente quitados poderão ser levados a protesto pelo saldo.§ 4º As certidões de dívida ativa que contenham no valor consolidado do crédito encargos legais no percentual de 20% (vinte por cento) serão levadas a protesto com redução do percentual para 10% (dez por cento), na forma do artigo 3° do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977.
Art. 2º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.Art. 3º Havendo pagamento, os valores serão convertidos em renda das autarquias ou fundações públicas federais através das respectivas GRUs.Art. 4° As certidões de dívida ativa permanecerão por 180 dias, contados da intimação do devedor, aguardando o correspondente pagamento.Parágrafo único. Somente ocorrerá o cancelamento do protesto após o pagamento total da dívida ou o seu parcelamento, incluídas as custas e emolumentos cartorários.
Art. 5º Sendo inexitoso o protesto, as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação promoverão, quando for o caso, o ajuizamento das respectivas execuções fiscais.Art. 6º A Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal expedirá as orientações necessárias ao cumprimento desta Portaria.Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS(Publicação: DOU Eletrônico, 18/01/2013)Fonte: Advocacia-Geral da União
No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as linhas gerais do procedimento já foram regulamentadas pela egrégia Corregedoria Geral da Justiça, através da edição do Provimento nº 31/2009. O ato administrativo prescreve os seguintes comandos: “Art. 1º - A Fazenda Pública Estadual poderá protestar as Certidões de Dívida Ativa em conformidade com os preceitos da Lei Federal nº 9.492/1997. Parágrafo único. O protesto das Certidões de Dívida Ativa será realizado no Tabelionato de Protesto do domicílio do devedor.
Art. 2º - O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos devidos pela distribuição, quando legalmente cabível, protocolização e eventual lavratura e registro do protesto das Certidões de Dívida Ativa expedidas pela Fazenda Pública Estadual, demais parcelas legais e outras despesas autorizadas por lei, somente será devido pelo devedor cujo nome conste da Certidão no momento do pagamento elisivo do protesto, da desistência do protesto, do cancelamento do protesto ou na sustação judicial definitiva, tudo em conformidade ao art. 165, parágrafo primeiro, III, alínea “c” da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça;
Art. 3º - O Poder Executivo Estadual e os respectivos Tabelionatos de Protesto de Títulos e, quando houver prévia exigência legal, os Distribuidores, através do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, poderão firmar convênio de cunho operacional dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de Certidões de Dívida Ativa, expedidas pela Fazenda Pública Estadual, observado o disposto na legislação federal e estadual. § 1º - O Poder Executivo Estadual poderá proceder ao encaminhamento das certidões de dívida ativa na forma do que dispõe o parágrafo único, do art. 1º deste Provimento, a partir da Central de Remessa de Arquivos do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção Rio de Janeiro, a todos os Tabelionatos de Protesto e, quando houver prévia exigência legal, aos Distribuidores, em todo o Estado, inclusive através do meio eletrônico, com utilização de assinatura digital de acordo com as normas ditadas pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24.8.2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.”