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Transparência e Publicidade nos 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Fabrício Motta. Direito fundamental à Publicidade
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Transparência e Publicidade nos 10 anos da Lei de Responsabilidade Fiscal Fabrício Motta
Direito fundamental à Publicidade Substrato positivo - o dever estatal de promover amplo e livre acesso à informação como condição necessária ao conhecimento, à participação e ao controle da Administração Substrato negativo - salvo no que afete à segurança da sociedade e do Estado e o direito à intimidade, as ações administrativas não podem desenvolver-se em segredo.
Manifestações: • direito de conhecer todos os expedientes e motivos referentes à ação administrativa, bem como seus desdobramentos e resultados, em razão do direito fundamental à informação; • garantia frente ao processo de produção de decisões administrativas, em contraposição ao segredo procedimental, por meio da audiência dos envolvidos e interessados, em razão do princípio da ampla defesa;
Manifestações: • direito subjetivo de acesso aos arquivos e registros públicos, em decorrência direta do princípio democrático; • direito de exigir do Estado ações positivas para possibilitar a visibilidade, conhecimento e controle das ações administrativas.
O poder visível “Os postulados constitucionais da publicidade, da moralidade e da responsabilidade - indissociáveis da diretriz que consagra a prática republicana do poder - não permitem que temas, como os da destinação, da utilização e da comprovação dos gastos pertinentes a recursos públicos, sejam postos sob inconcebível regime de sigilo. Não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, eis que a legitimidade político-jurídica da ordem democrática, impregnada de necessário substrato ético, somente é compatível com um regime do poder visível, definido, na lição de Bobbio, como "um modelo ideal do governo público em público". -
Ao dessacralizar o segredo, a nova Constituição do Brasil restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, cuja incidência - sobre repudiar qualquer compromisso com o mistério - atua como fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais” MS 24.725, Rel. Min. Celso de Mello
Efetividade do princípiodaTransparência - condição… • exercício do direito à informação • exercício do direito à participação • exercício do controle social • efetividade das políticaspúblicas • resgatar a confiançado cidadão no Estado
“É possível a criação do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goiás desde que: a.1) seja editada lei municipal (ou emenda à Lei Orgânica do município) definindo este meio como o oficial de publicação; a.2) seja garantida a segurança por meio da observância das normas especificadoras pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiros (ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos publicados na forma eletrônica; a.3) seja garantido o pleno acesso da população à todas publicações, com a instalação de computadores no órgãos da Administração Pública Municipal, que permita o acesso gratuito ao site em que for divulgado o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios;
b) A instituição do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Goiás torna desnecessária a publicação dos atos da Administração Pública em outros veículos de comunicação, salvo se a legislação (nacional, estadual ou municipal) exigir outros meios de publicidade e divulgação, como nas hipóteses das Leis n.° 8.666/93, n.° 101/00 (LRF) e n.° 10.520/02, hipóteses em que deverá a Administração realizar os respectivos procedimentos” (TCM/GO RC nº010/10). No mesmo sentido : (TCE/PR Acórdão 302/09; TCE-SC Prejulgado 1934, em 19.12.07)
Relatório de Gestão Fiscal Art. 54.Ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I - Chefe do Poder Executivo; Art. 55. (...) § 2o O relatório será publicado até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico.
Lei 10.028/00: Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I – deixar de divulgar oude enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; § 1o A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2o A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
Possibilidade de gradação da multa “Como toda sanção de natureza punitiva, a medida da punição decorre do juízo de valor a ser feito sobre a gravidade da conduta e dos limites máximos e mínimos definidos em lei. Para evitar injustiças, considero que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 deve ser aquilatada pelo juiz e entendida como de até 30% dos vencimentos anuais do gestor, conferindo ao aplicador da norma a necessária margem de valoração da conduta para fixação do seu valor” (Acórdão 317/2003-Plenário )
Transparência - Lei Complementar nº 131/2009 - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pela União
Disponibilização, a qualquer pessoa, do acesso a informações referentes a: Despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;
Prazos: 273 municípios (4,92%) prazo: 27/05/2010 4.976 municípios (89,41%) prazo: 27/05/2013 316 municípios (5,67%) prazo: 27/05/2011
Noção, detalhada, dos recursos efetivamente captados, aplicados e recebidos pelas agências de fomento “9.2. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional – STN [...] as informações a que se refere o art. 49, parágrafo único, da LC 101/2000, de forma a evidenciar, detalhadamente, para cada uma das respectivas agências de fomento, dentre outras informações, os valores concedidos e os valores aplicados por região, por setor de atividade e por tipo de fonte de financiamento do orçamento fiscal e seguridade social, acompanhados dos saldos anteriores e atuais, encargos apropriados, valores devidos e recebidos e inadimplência” TCU Acórdão 287/2007 – Plenário
“A execução de despesas imputadas a programas de trabalho impróprios afeta também o cumprimento de metas fiscais, a transparência da gestão fiscal e o acompanhamento dos gastos públicos, com infringência a vários dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal. A título de exemplo, destacamos que um gasto com a aquisição e instalação de divisórias na sede do ministério cujo empenho e correspondente ordem bancária sejam emitidos à conta do programa de trabalho “ Campanha para Erradicação da Aftosa” a contabilização da despesa é feita neste programa, ou seja, a execução financeira e orçamentária demonstra uma inverdade” Acórdão 1458/2004 - Segunda Câmara
Utilização de programas de trabalho genéricos – falta de planejamento “[...] evite, na elaboração da proposta orçamentária anual, a utilização de programas de trabalho genéricos, especialmente quando se tratar de obras de engenharia que possam ser identificadas mediante o uso de programas de trabalho específicos, observadas as disposições do art. 1º da Lei Complementar 101/2000” Acórdão 2007/2009 – Plenário
Recomendação ao Ministério do Planejamento “estude a possibilidade da implantação de sistema informatizado único para a Administração Pública Federal, integrado ao SIAFI e acessível ao público para consultas via Internet, contemplando módulo específico para o gerenciamento dos dispêndios efetivados em cada órgão/entidade, visando ao aperfeiçoamento do mecanismo de realização de despesa mediante suprimento de fundos, para fins de controle e acompanhamento das várias fases do processo“ Acórdão 1276/2008 – Plenário
Compreensão das metodologias Determinações ao Ministério da Fazenda “1. A divulgação de informações contábeis, pela Administração, deve ser acompanhada de explicações metodológicas, em respeito aos princípios da transparência na gestão fiscal e aos pressupostos contábeis de compreensibilidade, confiabilidade e comparabilidade.”; “9.1.1 explicite a metodologia utilizada na apuração dos dados em seus relatórios e demonstrativos relativos à dívida pública, informando, quando houver divergência de valores com o Siafi, o motivo da diferença na apuração, bem como o endereço eletrônico na "Internet” para a obtenção da metodologia diversa; (...)” Acórdão 315/2009
Patrocínios e transparência Determinações à Petrobras “9.3.1. realize análise prévia da relação entre o custo e o benefício dos patrocínios a serem concedidos, tendo em vista a eficiência e a racionalidade na aplicação dos recursos; [...] 9.3.4. disponibilize, no prazo de 60 (sessenta) dias, e mantenha atualizado mensalmente em seu sítio na internet, com vistas a atender aos princípios da publicidade, impessoalidade e moralidade, as seguintes informações quanto a todos os patrocínios (nacionais e internacionais) culturais, esportivos, institucionais da empresa: evento/projeto/entidade; nome da beneficiária, valor e vigência, bem como sua política de patrocínios, informando ao TCU no referido prazo as medidas adotadas”; Acórdão 447/2008
OBRIGADO!!! fabricio@tcm.go.gov.br