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Meios de Controle da Jornada de Trabalho

Meios de Controle da Jornada de Trabalho. Portaria MTE nº 1.510/2009. Evolução da Legislação. Reivindicação de fixação da jornada de trabalho; Legislação: Inglaterra – 1847 – 10 horas diárias; França – 1848 – 10 horas diárias em Paris e 11 horas para as demais cidades;.

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Meios de Controle da Jornada de Trabalho

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Presentation Transcript


  1. Meios de Controle da Jornada de Trabalho Portaria MTE nº 1.510/2009

  2. Evolução da Legislação • Reivindicação de fixação da jornada de trabalho; • Legislação: • Inglaterra – 1847 – 10 horas diárias; • França – 1848 – 10 horas diárias em Paris e 11 horas para as demais cidades;

  3. Evolução da Legislação • Legislação – Brasil • 1930 – editadas as primeiras leis, específicas para algumas categorias; • 1934 – a matéria foi incluída na Constituição Federal, que estipulou uma jornada de 8 horas diárias e 48 semanais para todos os trabalhadores; • 1988 – jornada de 8 horas diárias com novo limite semanal, de 44 horas;

  4. Evolução da Legislação • Medição do período trabalhado: • Art. 74, §2º CLT – redação original: “Para os estabelecimentos de mais de dez empregados, será obrigatória a anotação do horário de entrada e saída, em registros mecânicos, ou não, devendo ser assinalados os intervalos para repouso.” • Art. 74, §2º CLT –alteração da Lei 7.855/89: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, podendo haver pré-assinalação do período de repouso.”

  5. Evolução da Legislação • Aspectos relevantes da alteração: • Possibilidade de adoção de registro eletrônico; • Possibilidade de pré-assinalação do período de repouso; • Determinação para o MTE regulamentar as modalidades de registro (explicitação da regra do art. 913 da CLT).

  6. Legislação Atual • Dispensados do registro de ponto – Art. 62 CLT: • Empregados que exerçam atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho; • Os gerentes, diretores e chefes de departamento ou filial exercentes de cargo de gestão.

  7. Controle da Jornada de Trabalho • Regras aplicáveis a todas as formas de controle de jornada: • Os registros devem ser feitas pelos próprios empregados; • Os registros devem ser realizados nos horários exatos do início e término da jornada; • Não são aceitos horários invariáveis, “britânicos”; • O empregado deve reconhecer a veracidade dos registros. Regras insuficientes para coibir as fraudes.

  8. Controle da Jornada de Trabalho • 2009: • 42 milhões de horas trabalhadas e não pagas; • Carga horária equivalente a 956,8 mil empregos; • 20 bilhões de reais deixaram de ser pagos aos trabalhadores; • Sonegação de 1,6 bilhões ao FGTS e 4 bilhões à Previdência Social;

  9. Controle da Jornada de Trabalho • Dispositivos ou rotinas que propiciam fraudes: • possibilidade de alteração dos dados incluídos pelos empregados; • limitação dos horários de marcação do ponto; • registros automáticos, mesmo sem inclusão pelo empregado; • criação de bancos de horas irregulares.

  10. Portaria MTE 1.510/2009 • Objetivos: • Disciplinar a anotação do horário de trabalho por meio eletrônico; • Impedir a ocorrência de fraudes; • Padronizar formatos de relatórios e arquivos digitais de registros de ponto; • Estabelecer requisitos para o equipamento registrador do ponto.

  11. Portaria MTE 1.510/2009 • As regras contidas na Portaria são destinadas: • aos empregadores; • aos desenvolvedores dos programas de tratamento; • aos fabricantes do Registrador Eletrônico de Ponto. • aos órgão técnicos credenciados para análise da conformidade do REP com a legislação; • aos Auditores-Fiscais do Trabalho

  12. Portaria MTE 1.510/2009 • O empregador, para utilizar sistema de registro eletrônico de ponto deverá: • estar cadastrado como usuário do REP; • possuir Registrador Eletrônico de Ponto - REP - registrado no MTE e que disponha de “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade” do fabricante; • possuir “Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade”do fornecedor do programa de tratamento;

  13. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Equipamento exclusivo para registrar e armazenar os dados originais das marcações realizadas; • Não deve depender de equipamento ou sistema externo para efetuar a marcação do ponto; • Não pode limitar os períodos de marcação do ponto; • Não pode fazer marcações automáticas; • Os dados não podem ser alterados ou apagados; • Em cada marcação deve ser emitido o comprovante do trabalhador.

  14. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Possui dois tipos de memória: • MT – Memória de Trabalho: onde ficam armazenadas as informações necessárias à operação do REP: • dados do empregador: tipo de identificador (CNPJ, CPF ou CEI); razão social, e local da prestação do serviço; • dados dos empregados: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.

  15. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Possui dois tipos de memória: • MRP – Memória de Registro de Ponto: ficam guardadas as marcações que não podem ser alteradas ou apagadas; • inclusão ou alteração das informações do empregador na MT, com data e hora da inclusão ou alteração; tipo de operação; tipo e número de identificador do empregador (CNPJ, CPF ou CEI); razão social; e local da prestação do serviço; • inserção, alteração e exclusão de dados do empregado na MT, contendo data e hora da operação, tipo de operação, número do PIS e nome do empregado.; • marcação de ponto, com número do PIS, data e hora da marcação; • ajuste do relógio interno, contendo data e hora antes do ajuste e data e hora ajustadas;

  16. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Comprovante do Registro de Ponto do Empregado: • Emitido em cada marcação do ponto. • Contém: identificação do estabelecimento, do empregado, do REP e a data e horário do registro. • Na falta de papel deverá interromper as marcações. • Na impossibilidade temporária de uso deverá ser utilizado outro sistema.

  17. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • AFD - Arquivo Fonte de Dados • Gerado em cada REP; • Contém todo o conteúdo da MRP; • Capturado por meio da porta fiscal; • Gerado no formato texto; • Será consolidado em sistema da Fiscalização do Trabalho.

  18. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Relação Instantânea de Marcações: • documento contendo as marcações efetuadas nas 24 horas precedentes, para uso exclusivo da Fiscalização do Trabalho.

  19. REP – Registrador Eletrônico de Ponto • Funcionamento do relógio interno por 1.440 horas sem eletricidade. • Equipamento que não atender os requisitos não é considerado REP. • Impossibilidade de utilização do mesmo REP por empregadores diferentes.

  20. Programa de Tratamento do Registro de Ponto • Deve preservar os dados originais do REP, originários exclusivamente do Arquivo Fonte de Dados - AFD. • Permite inclusões e exclusões de registros de ponto, desde que justificadas. • Gera os seguintes relatórios e arquivos padronizados para uso da Fiscalização do Trabalho: • AFDT – Arquivo Fonte de Dados Tratados; • ACJEF – Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais; • Relatório Espelho de Ponto.

  21. Programa de Tratamento do Registro de Ponto Marcações Indevidas: devem ser identificadas no Programa de Tratamento, não no REP; não são apagadas, apenas sinalizadas; Marcações Faltantes: inseridas posteriormente no Programa de Tratamento. devem ser sinalizadas indicando que não são originárias do REP, e justificadas.

  22. Penalidades • O não atendimento ao contido na Portaria 1.510/2009 acarreta: • Autuação pela Fiscalização do Trabalho, considerando inválido o sistema de registro de ponto; • Representação Fiscal ao Ministério Público do Trabalho; • Inversão do ônus da prova – Súmula 338 do TST;

  23. Penalidades • Em caso de constatação de fraude ou adulteração dos dados: • Representação Fiscal para Fins Penais: • Crime de Falsidade Material de Atestado ou Certidão (art. 301 do CP); • Crime de Falsidade Ideológica (art. 299 do CP); • Crime de Falsidade Documental (art. 297 do CP); • Crime de Sonegação Fiscal por Falsa Declaração (art. 1º. Da Lei 4.729/65); • Crime de Apropriação Indébita (art. 168 do CP); • Crime Contra a Organização do Trabalho (art. 203 do CP).

  24. Penalidades • A Fiscalização do Trabalho poderá apreender documentos e equipamentos, sem a necessidade de autorização judicial.

  25. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO RIO GRANDE DO SUL GERÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAXIAS DO SUL Caxias do Sul, 22 de julho de 2010.

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