300 likes | 633 Views
Jornada de Trabalho. Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento. CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO. Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho - art. 4º da CLT
E N D
Jornada de Trabalho Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO • Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT • Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho - art. 4º da CLT • Teoria do tempo in itinere - Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT
JORNADA DE TRABALHO • Constituição Federal: 8h/d – 44 h/sem • CLT: normas especiais: - bancários: art. 224 a 226 da CLT - telefonia: art. 227 a 231 da CLT - ferroviários: art. 236 a 247 da CLT - frigoríficos: art. 253 da CLT - minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT
JORNADA DE TRABALHO • CLT: - Professores: 318 da CLT • Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT • Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 • Jornada parcial: art. 58-A da CLT • Legislação esparsa: - atleta profissional: Lei 6.354/76, etc. • Contrato de Trabalho • Convenção Coletiva
Cálculo das horas • CF/88 – 44 horas semanais 44h sem/6 dias=7,33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês 36 horas semanais 36h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês
ÔNUS DA PROVA • Súmula 338 do TST • EMPREGADO COMISSIONISTA Súmula 340 do TST
SOBREAVISO • Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) • Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) • Súmula 229 do TST (eletricitários)
Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho • Art. 62 da CLT - Função: gerentes /domésticos - trabalho externo
INTERVALOS • Interjornada - Art. 66 da CLT - 11 horas entre uma jornada e outra • intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d - 15 minutos – até 6 h/d
Jurisprudência • Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT • (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423-2002-043-03-00-1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças)
INTERVALOS REMUNERADOS • Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho) • Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos) • Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15minutos após 3 horas de trabalho)
INTERVALO • Mulher na fase de amamentação – art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada) - não remunerado (regra geral)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS • Súmula 85 do TST • Art. 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas
FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA • Biológicos = efeitos psicofisiológicos • Sociais = horas de lazer/família • Econômicos = combate ao desemprego • Humanos = diminuição de acidentes de trabalho
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO • É estabelecida pelas partes, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa • Ex.: jornada entre quatro e oito horas por dia • Art. 444 da CLT
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO • Não se confunde com: • Jornada a tempo parcial (art. 58-A, CLT) • Regime de compensação de horas (art. 59, par. 2º, CLT) Obs.: o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)
HORAS EXTRAS • São as horas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo • Devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal • Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – art. 59 da CLT • É o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional • Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – outras disposições legais: • Menor trabalhador – art. 413 da CLT • Cabineiros de elevadores – art. 1º da Lei n. 3.270/57
NECESSIDADE IMPERIOSA • 1) Força maior: • Arts. 61 e 501 da CLT • Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT • Haverá necessidade de pagamento de adicional de horas extras (art. 7º XVI, CF) • Não há necessidade de previsão contratual ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho • Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)
NECESSIDADE IMPERIOSA • 2) Serviços inadiáveis: • São aqueles que não podem ser terminados durante a própria jornada de trabalho. • Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da jornada – até 12 h/d • Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva • É devido o adicional de horas extras • Trabalhador menor – não cabe prorrogação
NECESSIDADE IMPERIOSA • 3) Recuperação de tempo em razão de paralizações: • Art. 61, par. 3º, CLT • Prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. • Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias) • Haverá pagamento de adicional de horas extras