820 likes | 927 Views
Legislação aplicada aos Convênios Um novo paradigma nas transferências voluntárias da União. CONCEITOS BÁSICOS. MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO. Transferências Obrigatórias Transferências Constitucionais Transferências Legais Transferências Voluntárias * Contratos de Repasse
E N D
Legislação aplicada aos Convênios Um novo paradigma nas transferências voluntárias da União
MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO • Transferências Obrigatórias • Transferências Constitucionais • Transferências Legais • Transferências Voluntárias* Contratos de Repasse Termos de Parceria Convênios • *São registradas ou executadas no SICONV
MODALIDADES DE TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS São recursos repassados pela União aos Estados, Distrito Federal, Municípios ou Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos, tendo por finalidade a realização de obras e/ou serviços de interesse comum.
LEI COMPLEMENTAR Nº 101/00 A Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 25, entende por transferência voluntária"a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.”
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação CONVÊNIO Convênio é o AJUSTE que cuida da transferência de recursos financeiros, bens e serviços da União Federal para os Estados, Distrito Federal, Municípios e Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos para que estes executem de forma descentralizada ação ou programa de governo.
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação CONTRATOS DE REPASSE DECRETO Nº 1.819/96 • Instrumento para transferência de recursos financeiros da União para Estados, DF e Municípios, por intermédio de instituição financeira oficial, destinados à execução de programas governamentais • Atua como mandatária da União. • Há duas relações jurídicas: • União (Contratante) ↔ Órgãos ou entidades públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos (Contratado). • União (Contratante) ↔ Instituição financeira federal (Mandatária).
TERMO DE PARCERIA • Lei nº 9.790/99 e Decreto n° 3.100/99. • É o ajuste firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, para o desenvolvimento e a execução de atividades consideradas de interesse público.
LEGISLAÇÃO CONSTITUIÇÃO FEDERAL (art. 37 e art. 70) PPA LDO LOA Lei nº 8.666/93 (Licitações) Lei nº 10.520/2002 (Pregão) Lei n.º 9.452/97 (Publicidade) LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Dec. nº 1.819/96 (Contratos de Repasse) Dec. n º 6.170/2007 Portaria nº 127/2008
VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 127/2008 Não se aplica aos celebrados anteriormente à data de sua publicação, qual seja, 29 de maio de 2008, devendo ser observadas, neste caso, as prescrições normativas vigentes à época de sua celebração. Inaplicável às prorrogações do prazo dos convênios que tenham sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele normativo, que devem ser tutelados pela IN nº 1/1997 da STN.
O PORTAL DE CONVÊNIOS TCU – Acórdão 2.066/2006 – Plenário “9.1. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que, para possibilitar a transparência que deve ser dada às ações públicas, como forma de viabilizar o controle social e a bem do princípio da publicidade insculpido no art. 37 da Constituição Federal de 1988 c/c o art. 5º, inciso XXXIII, da mesma Carta Magna, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), apresente a este Tribunal estudo técnico para implementação de sistema de informática em plataforma web que permita o acompanhamento on-line de todos os convênios e outros instrumentos jurídicos utilizados para transferir recursos federais a outros órgãos/entidades, entes federados e entidades do setor privado, que possa ser acessado por qualquer cidadão via rede mundial de computadores, contendo informações relativas aos instrumentos celebrados, especialmente os dados da entidade convenente, o parlamentar e a emenda orçamentária que alocaram os recursos, se houver, o objeto pactuado, o plano de trabalho detalhado, inclusive custos previstos em nível de item/etapa/fase, as licitações realizadas com dados e lances de todos os licitantes, o status do cronograma de execução física com indicação dos bens adquiridos, serviços ou obras executados, o nome, CPF e dados de localização dos beneficiários diretos, quando houver, os recursos transferidos e a transferir, a execução financeira com as despesas executadas discriminadas analiticamente por fornecedor e formulário destinado à coleta de denúncias;”
DECRETO Nº. 6.170/2007 Art. 13. A celebração, a liberação de recursos, o acompanhamento da execução e a prestação de contas dos convênios serão registrados no SICONV, que será aberto ao público via rede mundial de computadores - internet, por meio de página específica denominada Portal dos Convênios.
O SICONV Art. 3º Os atos e os procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas e informações acerca de tomada de contas especial dos convênios, contratos de repasse e termos de parceria serão realizados no Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV, aberto à consulta pública, por meio do Portal dos Convênios. §1º Os atos que, por sua natureza, não possam ser realizados no SICONV, serão nele registrados. §2º Para a celebração dos instrumentos regulados por esta Portaria, os órgãos, entidades e entes a que se refere o art. 1º devem estar cadastrados no SICONV. §3º O convenente ou contratado deverá manter os documentos relacionados ao convênio e contrato de repasse pelo prazo de dez anos, contado da data em que foi aprovada a prestação de contas.
PRINCÍPIOS Arts. 51 a 55 da Portaria Os atos praticados durante todas as fases dos procedimentos inerentes aos convênios sujeitam-se aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal da República: • Legalidade– somente pode agir segundo a lei. • Impessoalidade– finalidade é sempre o interesse público. • Moralidade– deve decidir segundo o honesto. • Publicidade– publicação dos atos para produzir efeitos e transparência. • Eficiência– impõe o dever da boa administração.
VEDAÇÕES Portaria nº 127/2008 Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: I - com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Estados, Distrito Federal e Municípios cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais); II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau.
VEDAÇÕES - EXCEÇÃO LDO 2011 – Lei nº 12.309/2010 – art. 37 § 3o A destinação de recursos a entidade privada não será permitida nos casos em que agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal ou que sejam beneficiados: a) o Conselho Nacional de Secretários de Saúde – CONASS, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais da Saúde – CONASEMS e o Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED; b) as associações de entes federativos, limitada a aplicação dos recursos à capacitação e ao treinamento de pessoal dos associados; ou c) os serviços sociais autônomos destinatários de contribuições dos empregadores incidentes sobre a folha de salários.
VEDAÇÕES Portaria nº 127/2008 Art. 6º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse: III - entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, caso em que deverá ser firmado termo de cooperação; IV - com órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou contratos de repasse celebrados com órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, ou irregular em qualquer das exigências desta Portaria; V - com pessoas físicas ou entidades privadas com fins lucrativos; (LRF art. 26; art. 19 Lei nº 4.320/64; LDO/2008/art. 35). VII - com entidades públicas ou privadas cujo objeto social não se relacione às características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio ou contrato de repasse;
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS A divulgação de programas é umprocedimento obrigatório para os órgãos e entidades concedentes,no prazo de até 60 dias após a sanção da LOA, visandodar publicidade aos programas, ações e eventos que serão realizados de forma descentralizada, bem como, se houver, os critérios de seleção. • Divulgação anual no SICONV.
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS Art. 4º, § 1º - A relação dos programas deverá conter: I - a descrição dos programas; II - as exigências, padrões, procedimentos, critérios de elegibilidade e de prioridade, estatísticas e outros elementos que possam auxiliar a avaliação das necessidades locais; e III - tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios e contratos de repasse.
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS Art. 4º (...) §2º Os critérios de elegibilidade e de prioridadedeverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução do objeto, considerando, entre outros aspectos, a aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente ou contratado. §3º O concedente ou contratantedeverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da administração pública federal.
DIVULGAÇÃO DOS PROGRAMAS Vantagens • Funcionará como uma vitrine do governo; • Acesso de potenciais convenentes e contratados aos vários programas do governo; • Melhor mapeamento das demandas por políticas públicas; • Maior interação entre a União e os demais entes federativos.
CHAMAMENTO PÚBLICO • O chamamento é procedimento não obrigatório; • Para selecionar tanto entidades privadas sem fins lucrativos como órgão ou entidades públicas; • O prazo mínimode publicidade será de 15 dias; • A divulgação será feita no Portal dos Convênios e na primeira página dos sítio oficial do órgão ou entidade concedente. Art. 5º da Portaria
CREDENCIAMENTO Art. 14 da Portaria • Possibilita a obtenção do login e senha para que o proponente tenha acesso ao sistema e possa encaminhar as propostas facilitando a fase de negociação; • São exigidas informações simples relativas à habilitação jurídica; • O concedente poderá exigir, desde logo, o cadastramento do convenente ou contratado.
PROPOSTA DE TRABALHO Art. 15 da Portaria • O proponente candidata-se à celebração do convênio; • Deve preencher os campos disponíveis no sistema com as informações insertas no artigo 15 da Portaria; • No caso de ser selecionado, o órgão ou entidade concedente ou contratante realizará o pré-empenho que só pode ser alterado por intermédio do sistema; • O indeferimento deve ser registrado no sistema e enviado para o proponente.
CADASTRAMENTO • O cadastro terá a validade de um ano e deve ser atualizado, sempre que necessário. • Consistirá na atualização dos dados do credenciamento, de modo que as qualificações fiscal e previdenciária, bem como os demais requisitos para recebimento de transferências voluntárias, somente serão verificados no momento da celebração, pela análise das informações constantes no Cadastro Único de Convenentes (CAUC) – Órgãos e entidades públicas.
CADASTRAMENTO Art. 17 da Portaria O cadastramento poderá ser realizado pelo interessado em: I - qualquer unidade de cadastramento do SICAF dos orgãos/entidades concedentes, localizada em Unidade da Federação onde o SICAF já tenha sido implantado; e II – em qualquer unidade concedente, que seja unidade cadastradora. No caso das entidades privadas sem fins lucrativos, quando o cadastro for realizado pelo órgão ou entidade concedente, os documentos poderão ser encaminhados para a unidade via postal pelo dirigente máximo da autoridade sem fins lucrativos.
PLANO DE TRABALHO Art. 21 da Portaria • Deverá ser enviado após a fase de cadastramento; • Conterá todas as informações julgadas importantes pelo concedente para análise da viabilidade e adequação aos objetivos do programa, no mínimo as elencadas no artigo 21; • Deve ser corrigido quando for solicitado pelo concedente; • Pode ser alterado posteriormente, ajustando-se ao projeto básico ou termo de referência (artigo 23, § 3º) ou de acordo com a autoridade competente ( § 3º do art. 22).
CONTRAPARTIDA Art. 20 e 57 da Portaria; art. 39 da LDO Definição: Contribuição econômica do convenente ou contratado para executar o objeto do convênio ou contrato de repasse. O artigo 57 prevê que na devolução dos saldos financeiros remanescentes, a devolução da contrapartida será realizada observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da contrapartida previstos na celebração, independentemente da época em que foram aportados pelas partes.
CONTRAPARTIDA Tipos de Contrapartida: a) Financeira: deve conter a previsão orçamentária, art. 25 da LRF: O controle da execução orçamentária veda a realização de despesa financeira sem prévia dotação orçamentária, Lei nº 4.320/64, art. 60. Os Estados e Municípios necessitam realizar o respectivo empenho no seu orçamento, em relação aos recursos financeiros alocados para execução do convênio ou contrato de repasse.
CONTRAPARTIDA Tipos de Contrapartida: b) Bens ou Serviços:a contrapartida por meio de bens e serviços, quando aceita, deverá ser fundamentada pelo concedente ou contratante e ser economicamente mensurável, devendo constar do instrumento, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente: • em conformidade com os valores praticados no mercado; ou • em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos.
CONTRAPARTIDA – ENTES FEDERATIVOS LDO 2011 – Lei nº 12.309/2010 Art. 39. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei Complementar no 101, de 2000, dependerá da comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão de contrapartida na lei orçamentária do Estado, Distrito Federal ou Município. § 1o A contrapartida, exclusivamente financeira, será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano, tendo como limite mínimo e máximo: (...)
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 29. O preâmbulo do instrumento conterá a numeração seqüencial no SICONV, a qualificação completa dos partícipes e a finalidade. * Processo virtual e físico (este é do órgão) AGU – Orientação Normativa nº 2, de 1º de abril de 2009 “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento.”
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 30. São cláusulas necessárias (obrigatórias) nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam: I - o objeto e seus elementos característicos, em consonância com o Plano de Trabalho (art.21), que integrará o termo celebrado independentemente de transcrição; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - a contrapartida, quando couber, e a forma de sua aferição quando atendida por meio de bens e serviços; X - a obrigatoriedade de o convenente ou contratado incluir regularmente no SICONV as informações e os documentos exigidos por esta Portaria, mantendo-o atualizado (1 ano);
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 30 da Portaria - Cláusulas Necessárias XIII - a obrigação do convenente de manter e movimentar os recursos na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse em instituição financeira controlada pela União, quando não integrante da conta única do Governo Federal; * Todo pagamento será efetuado por transferência bancária, sendo facultado a dispensa dessa modalidade por ato da autoridade máxima do concedente ou contratante (art. 50, II, §4º)
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 30 da Portaria - Cláusulas Necessárias XV - a forma pela qual a execução física do objeto será acompanhada pelo concedente ou contratante, inclusive com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de órgãos ou entidades previstos no § 2, inciso III, do art. 53; XVI - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes e os do controle interno do Poder Executivo Federal, bem como do Tribunal de Contas da União aos processos, documentos, informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Portaria, bem como aos locais de execução do objeto; XVIII - a previsão de extinção obrigatória do instrumento em caso de o Projeto Básico não ter sido aprovado ou apresentado no prazo estabelecido, quando for o caso (art. 23 e parágrafos – 5º);
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 30 da Portaria - Cláusulas Necessárias Como regra o Projeto Básico e o Termo de Referência deverão ser apresentados APÓS a celebração do convênio e ANTES da liberação da 1ª parcela. Sendo facultado ao concedente ou contratante exigí-lo ANTES da celebração do instrumento (art. 23); O Projeto Básico e o Termo de Referência deverão ser apresentados no PRAZO fixado no instrumento, podendo ser PRORROGADO uma única vez por igual período, a contar da celebração do convênio (art. 23, §2º); Se apresentados FORA do PRAZO, será EXTINTO (art. 23, §5º)
FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO Art. 30 da Portaria - Cláusulas Necessárias XIX- a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução dos convênios, contratos ou instrumentos congêneres, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, em caso de os partícipes ou contratantes serem da esfera federal, administração direta ou indireta, nos termos do art. 11 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; XX - a obrigação de o convenente ou o contratado inserir cláusula nos contratos celebrados para execução do convênio ou contrato de repasse que permitam o livre acesso dos servidores dos órgãos ou entidades públicas concedentes ou contratantes, bem como dos órgãos de controle, aos documentos e registros contábeis das empresas contratadas, na forma do art. 44; XXVII – o prazo para apresentação da prestação de contas.
PUBLICIDADE Art. 41. Os convenentes ou contratadosdeverão disponibilizar, por meio da internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do convênio ou outro instrumento utilizado, contendo, pelo menos, objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, e disponibilização do extrato na internet poderá ser suprida com a inserção de link na página oficial do órgão ou entidade convenente ou contratada que possibilite acesso direito ao Portal de Convênios.
PUBLICIDADE arts. 33 a 36 • O Concedente deve publicar no DOU até 20 diasapós a assinatura do instrumento(condição de eficácia); • O Concedente tem o prazo de até10 dias para notificar sobre a celebração do instrumentoe 2 dias para notificar a liberação dos recursos transferidosà Assembléia Legislativa ou à Câmara Legislativa ou à Câmara Municipal do convenente ou contratado, conforme o caso, sendo facultada a notificação por meio eletrônico; • Os Convenentes deverão dar ciência da celebração ao conselho local ou instância de controle social da área vinculada ao programa de governo que originou a transferência, quando houver; • As entidades privadas sem fins lucrativosdeverão notificar, se houver, o conselho municipal ou estadual responsável pela respectiva política pública onde será executada a ação.
CELEBRAÇÃO E FORMALIZAÇÃO CREDENCIAMENTO CADASTRAMENTO CONVENENTE PROPOSTAS PLANO DE TRABALHO PROJETO BÁSICO ELABORA PROPOSTA ENVIA SELECIONA ANALISA PROPOSTA APROVA PROPOSTA PT EMPENHO UGTV PORTAL ABERTURA CONTA CORRENTE CONCEDENTE EMITE PARECERES DIVULGA PROGRAMAS ASSINA PUBLICA REGISTRA SIAFI
EXECUÇÃO - VEDAÇÕES Art. 39. (...) será executado de acordo com as cláusulas avençadas...sendo vedadas: I - realizar despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar (não pode auferir lucro); II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - alterar o objeto do convênio ou contrato de repasse, excetono caso de ampliaçãoda execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado (termo aditivo – prazo de vigência e alteração de cláusula);
EXECUÇÃO - VEDAÇÕES Art. 39. (...) sendo vedadas: IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento, ressalvadoo custeio da implementação das medidas de preservação ambiental inerentes às obras constantes do Plano de Trabalho; V - realizar despesa em data anterior à vigência do instrumento; VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do concedente ou contratante e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
EXECUÇÃO • Falhas Frequentes • DESVIO DE FINALIDADE • NÃO APLICAÇÃO/COMPROVAÇÃO DE CONTRAPARTIDA • NÃO IDENTIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS DE DESPESA COM N.º DO CONVÊNIO • DESPESAS FORA DA VIGÊNCIA • ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS • ACEITAÇÃO/UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INIDÔNEA • INCOMPATIBILIDADE ENTRE A EXECUÇÃO FÍSICA E A FINANCEIRA
EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DE RECURSOS arts. 42 e 43 da Portaria Os recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica do convênio ou do contrato de repasse, que será isenta da cobrança de tarifas bancárias, em instituições financeiras controladas pela União e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados: I - em caderneta de poupança de instituição financeira pública federal, se a previsão de seu uso forigual ou superior a um mês; e II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores;
EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DE RECURSOS Diretriz nº 003/2010 - Cobrança de tarifas bancárias “Tendo em vista o disposto no §5º do art. 42 da Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008, que explicita que as contas de convênios e instrumentos congêneres serão isentas da cobrança de tarifas bancárias, a COMISSÃO GESTORA DO SISTEMA DE GESTÃO DE CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE – SICONV (...) orienta os órgãos concedentes e convenentes para que informem, formalmente, as instituições financeiras controladas pela União a natureza de conta convênio ou de contrato de repasse, para que não sejam cobradas tarifas bancárias, bem como para que as referidas instituições financeiras façam cumprir o dispositivo normativo supracitado.”
EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DE RECURSOS Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá: I - manter as mesmas condições para celebração de convênios ou contratos de repasse exigidas nos arts. 24 e 25; II - comprovar o cumprimento da contrapartida pactuada que, se financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do instrumento; III - atender às exigências para contratação e pagamento previstas nos arts. 44 a 50; e IV - estar em situação regular com a execução do Plano de Trabalho.
EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DE RECURSOS Arts. 42 e 43 da Portaria Art. 43. Para recebimento de cada parcela dos recursos, o convenente ou contratado deverá: Parágrafo único. Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos, a comprovação das condições exigidas nos arts. 24 e 25 somente é necessária no ato de celebração e de aprovação da prestação de contas final.
EXECUÇÃO – LIBERAÇÃO DE RECURSOS LDO 2011 – Lei nº 12.309/2010 Art. 40. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a outro ente da Federação, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.