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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA. Normas de Aquisição e Contratação no Serviço Público. Juliano S Silva. História e evolução Legal. A licitação foi introduzida no Brasil há mais de cento e quarenta anos. Decreto nº 2.926, de 14.05.1862. Amparo Legal:
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA Normas de Aquisição e Contratação no Serviço Público Juliano S Silva
A licitação foi introduzida no Brasil há mais de cento e quarenta anos. Decreto nº 2.926, de 14.05.1862. Amparo Legal: Decreto-Lei nº 200/67. Decreto-lei nº 2.300, de 21.11.86, atualizado em 1987, pelos Decretos-lei 2.348/87 e 2.360/87 que instituiu Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos Administrativos.
Lei 8.666/93 e atualizações • Lei 10.520/02 – Lei do Pregão. • Decreto nº 3.555/00 • Decreto nº 5.450/05 • Decreto nº 5.504/05 • Portaria Interministerial MP/MF nº 217/06
A Constituição Federal conferiu à licitação status de princípio constitucional, de observância obrigatória pela Administração Pública direta e indireta de todos os poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
- Princípio da Isonomia • - Princípio da Impessoalidade • - Princípio da Publicidade • - Princípio da Competitividade • - Proposta Mais Vantajosa
A licitação foi concebida como procedimento prévio à celebração dos contratos pela Administração, objetivando, em especial, assegurar a impessoalidade do administrador na busca da contratação mais vantajosa para a Administração, e conferir igualdade de tratamento aos administrados que com ela quiserem contratar. Fragmento art. 3º Lei 8.666/93.
“o procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, ...” Art. 38 Lei 8.666/93 (grifo nosso)
CONCORRÊNCIA • TOMADA DE PREÇOS • CONVITE Lei 8.666/03 • CONCURSO • LEILÃO • PREGÃO Lei. Nº 10.520/02
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º) • Limite Valores • Compras e serv. acima de: • R$ 650.000,00 (Federal) • R$ 455.000,00 (Estadual) • R$ 318.500,00 (recomendação TCM) • Obras e serv. de engenharia acima de: • R$ 1.500.000,00 (Federal) • R$ 1.050.000,00 (Estadual) • R$ 735.000,00 (recomendação TCM)
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º) • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado; • Jornal diário de grande circulação no Estado; • Jornal de Circulação Municipal; • Outras Formas que ampliem a divulgação. • Prazo de Divulgação • 45 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço • 30 dias corridos para menor preço
TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º) • Limite Valores • Compras e serviços até: • R$ 650.000,00 (Federal) • R$ 455.000,00 (Estadual) • R$ 318.500,00 (recomendação TCM) • Obras e serv. de engenharia até: • R$ 1.500.000,00 (Federal) • R$ 1.050.000,00 (Estadual) • R$ 735.000,00 (recomendação TCM)
TOMADA DE PREÇO (art. 22, § 2º) • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado; • Jornal diário de grande circulação no Estado; • Jornal de Circulação Municipal; • Outras Formas que ampliem a divulgação. • Prazo de Divulgação • 30 dias corridos para melhor técnica e técnica e preço • 15 dias corridos para menor preço
CONVITE (art. 22, § 3º) • Limite Valores • Compras e serviços até: • R$ 80.000,00 (Federal) • R$ 56.000,00 (Estadual) • R$ 39.500,00 (recomendação TCM) • Obras e serv. de engenharia até: • R$ 150.000,00 (Federal) • R$ 105.000,00 (Estadual) • R$ 73.500,00 (recomendação TCM)
CONVITE (art. 22, § 3º) • Forma de Divulgação • Convidar no mínimo três (Observar que a cada novo convite, existindo na praça mais de três possíveis interessados para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a no mínimo, mais de um interessado). (art. 22 § 6º); • Disponibilizar local público (mural) • Prazo de Divulgação • 05 dias utéis
CONCURSO (art. 22, § 4º) • Limites de Valores • Não há limites de valores • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado, jornal de grande circulação. • Prazo de Divulgação • 45 dias • Julgamento por comissão especial(art. 51, § 5º)
LEILÃO (art. 22, § 5º) • Forma de Divulgação • Diário Oficial do Estado, • Jornal grande circulação e no município onde se realiza. • Prazo de Divulgação • 15 dias • Julgamento • Leiloeiro oficial ou servidor designado (art. 53)
PREGÃO (Lei nº 10.520/02)
PREGÃO (Lei nº 10.520/02) • Definição • Modalidade de licitação para a contratação de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado, na qual a disputa é feita por meio de propostas e lances, em sessão pública, Presencial ou por Meio Eletrônico, para classificação e habilitação do licitante com a proposta de menor preço.
PREGÃO (Lei nº 10.520/02) • Forma de Divulgação • No Diário Oficial do ente federado ou não existindo: • Jornal de circulação local; • Facultativamente meios eletrônicos • Conforme o vulto da licitação, • em jornal de grande circulação.
PREGÃO (Lei nº 10.520/02) • Forma de Divulgação - Pregão Presencial • Até R$ 160.000,00 - Diário Oficial e Internet; • Acima de R$ 160.000,00 até 650.000,00- D.O. Internet, Jornal diário de grande circulação local; • Acima de 650.000,00 – D. O. Internet, jornal diário de grande circulação, local regional ou nacional. • Prazo de Divulgação • 8 dias úteis.
PREGÃO PRESENCIAL ELETRÔNICO Presença física Acesso virtual Lances restritos Lances por todos Encerramento com lances Encerramento aproximado
FASE INTERNA • Processo Administrativo • Estimativa do valor da contratação • Indicação dos Recursos • Escolha da Modalidade e Tipo de Licitação • Elaboração do Edital ou carta-convite
FASE INTERNA – EDITAL • Descrição do Objeto • Prazo e Condições • Requisitos de Habilitação • Critérios para Julgamento
FASE EXTERNA • Início com a Publicação do Aviso • Habilitação dos Licitantes • Classificação das Propostas de Preços • Adjudicação e Homologação • Contratação e Execução do Objeto
ISSO PODE Exceção a Regra de Licitar
DISPENSA DE LICITAÇÃO 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: Em razão do valor - incisos I e II; Em razão de situação emergencial - incisos III, IV, VI, IX, XI, XII e XVIII; Em razão de licitação fracassada - incisos V, VII;
DISPENSA DE LICITAÇÃO 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: Diretamente com Órgão/entidades da Administração - incisos VIII e XVI; Diretamente com instituições sem fins lucrativos, Associações de deficientes físicos e Organizações Sociais - incisos XIII, XX e XXIV;
DISPENSA DE LICITAÇÃO • 27 Hipóteses - art. 24, incisos I a XXIV: • Através de prestadores ou fornecedores exclusivos • - incisos XVII, XXII, XV; • Em razão do objeto • incisos X, XIX, XXI, XXIII, XIV; • Em razão de acordos internacionais • - inciso XIV
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO • Em especial - 03 Hipóteses – (art. 25) • I - Aquisição de materiais equipamentos ou gêneros fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; • II - Contratação de serviços técnicos do art. 13, com profissional ou empresa de notória especialização; • III - Contratação de profissional de setor artístico consagrado pela crítica ou opinião pública.
É o instrumento pelo qual é firmado um ajuste entre a Administração Pública com o particular ou outra entidade administrativa, submetendo-se à condições estabelecidas pela própria administração e o regime jurídico de direito público e que tem como finalidade direta a satisfação de interesse público.
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55) - O objeto e seus elementos característicos; - O regime de execução ou a forma de fornecimento; - O preço e as condições de pagamento, reajustamento e atualização monetária por atraso no pagamento; - Os prazos; - Previsão de recursos orçamentários; - As garantias;
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS (art. 55) - Os casos de rescisão; - A vinculação ao edital ou dispensa ou a inexigibilidade; - A legislação aplicável; - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Modificação unilateral do contrato pela administração, desde que mantida a equação financeira; Rescisão unilateral; Fiscalização (Dever); Aplicação de sanções – advertência até inidoneidade para licitar; Ocupação provisória de bens imóveis, móveis, pessoal e serviços, nos casos de serviços essenciais.
Os crimes definidos nesta Lei, ainda que simplesmente tentatos, sujeitam os seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, à perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo. (art. 83 Lei 8.666/93)
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: advertência, multa, supensão. (art. 87 Lei 8.666/93)
Dispensar ou inexigir licitação for a das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou inexigibilidade: Pena: Detenção, de 3(três) a 5(cinco) anos, e multa. (Art. 89 Lei 8.666/93)
“A Casa está com os alicerces abalados, mas o dono pensa em pintar a sala de visitas” (Provérbio persa) Juliano Santos da Silva Inspetor Regional 4ª IRCE juliano.silva@tcm.ba.gov.br