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Fundamentos da Responsabilidade de Terceiros nas Dívidas Tributárias e o Redirecionamento na Execução Fiscal. Artigo 135 do CTN Portaria PGFN 180/2010 Parecer PGFN/CRJ/CAT 55/2009 Annalina Cavicchiolo Trigo Procuradora da Fazenda Nacional no RS
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SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 Fundamentos da Responsabilidade de Terceiros nas Dívidas Tributárias e o Redirecionamento na Execução Fiscal
Artigo 135 do CTN Portaria PGFN 180/2010 Parecer PGFN/CRJ/CAT 55/2009 AnnalinaCavicchiolo Trigo Procuradora da Fazenda Nacional no RS Divisão de Acompanhamento Especial – DIAES 4a. Região SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 Fundamentos da Responsabilidade de Terceiros nas Dívidas Tributárias e o Redirecionamento na Execução Fiscal
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORESPREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL: • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: • I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; • II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; • III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; • IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; • V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; • VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; • VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. • Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. • Artigo 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; • I – as pessoas referidas no artigo anterior; • II – os mandatários, prepostos e empregados; • III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Primeiro: Responsabilidade do Devedor Originário (enquanto perdurar o débito) Segundo: Responsabilidade do Terceiro em caso de o Devedor Originário não honrar com o pagamento do tributo devido Terceiro: no caso de pessoa jurídica, responsabilidade do Terceiro na época da dissolução irregular; Quarto: no caso de pessoa jurídica, responsabilidade do Terceiro que sair de forma fraudulenta da gerência da empresa na época do fato gerador. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO 3ºEM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR E EM CASO DE SAÍDA FRAUDULENTA DA GERÊNCIA DA SOCIEDADE:
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVODA EXECUÇÃO FISCAL:ADIÇÃO DE DEVEDORES AO LONGO DO TEMPO Em qualquer hipótese: • a responsabilidade do Terceiro agrega devedor à cobrança executiva • o novo responsável (terceiro) adiciona-se ao devedor originário, não o desonerando • Ficam mantidos todos no polo passivo: Devedor Originário e Terceiros Jurisprudência do TRF4: • DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora online em relação à empresa anteriormente executada, porquanto substituída no pólo passivo pelo(a/s) responsável(eis) tributário(a/s). (omissis) Decido (omissis) Por primeiro, impede averiguar se a aplicação do art. 135 do CTN implica restringir a responsabilidade pelo pagamento do débito exclusivamente ao sócio contra o qual a execução fiscal foi redirecionada. Com efeito, o fato de a pessoa jurídica contribuinte permanecer no pólo passivo da demanda indica, em princípio, que resmanece sua responsabilidade pelo débito tributário. (omissis). Por sua vez, a tese da responsabilidade por substituição, pessoal e exclusiva, peca por prever implícito no art. 135 do CTN a desoneração da pessoa jurídica contribuinte, coisa que não está dita nem insinuada nesse dispositivo legal. A desoneração do contribuinte não pode ocorrer por obra de mera interpretação extensiva; demanda, rigorosamente, norma expressa nesse sentido. Logo, não havendo qualquer preceito que afaste o dever da pessoa jurídica de pagar o crédito tributário, continua ela com este dever, sem óbice para a exigência de pagamento também do terceiro responsável" (omissis) A jurisprudência do STJ e desta Corte adota a orientação no sentido de que o art. 135 do CTN caracteriza responsabilidade solidária, ensejando a manutenção da cobrança também em relação à empresa originalmente executada. (omissis) (TRF4, AG 5012275-24.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 09/08/2012)
Após o encerramento do Processo Administrativo Fiscal remetido pela Receita Federal do Brasil à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União e antes do ajuizamento da ação executiva: Se o exequente já tiver indícios da dissolução irregular na forma da Súmula 435 do STJ pode, desde logo, incluir o responsável na CDA juntamente com o devedor originário e ajuizar a Execução Fiscal diretamente contra todos que deverão ser simultaneamente citados. Exemplos de ocorrência: grandes devedores, grupos econômicos, devedores com prévia medida cautelar fiscal e devedores sujeitos a acompanhamento especial, ou seja, questões pontuais que demandam prévia análise física do respectivo Processo Administrativo Fiscal pelo Procurador. Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” - editada em 14.04.2010 pela Primeira Seção do STJ. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 FORMAÇÃO DO POLO PASSIVODA FUTURA EXECUÇÃO FISCAL(ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA)
Verificados indícios da dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) no curso da ação executiva, Não há necessidade de exaurir os bens do Devedor Originário (Súmula 435 do STJ), e deve ser requerido, em Juízo, o redirecionamento do feito, vedada a simples alteração de CDA para a inclusão desmotivada do responsável conforme Súmula 392 do STJ. Exemplo de ocorrência: ajuizamento eletrônico das execuções fiscais, onde o débito é inscrito em dívida ativa da União eletronicamente e, da mesma forma, remetido por arquivo eletrônico para ajuizamento perante o Poder Judiciário. Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” - editada em 23.09.2009. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVODA EXECUÇÃO FISCAL(DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA)
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PORTARIA PGFN 180/2010:
Dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Quanto à responsabilidade do Terceiro com fundamento no artigo 135, III, do CTN. Através das mudanças que lhe impôs as Portarias PGFNsns. 1.242/2010 (DOU 06.12.2010) e 713/2011 (DOU 27.10.2011), ela já se encontra adaptada à Jurisprudência dominante, às Súmulas 392, 430 e 435 do STJ, e à declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do artigo 13 da Lei 8.620/1993 quanto à responsabilidade objetiva com relação aos débitos junto à Seguridade Social (formalmente revogado pelo inciso VII do artigo 79 da Lei 11.941/2009) STF: Repercussão Geral reconhecida no RE 567.932/RS em 29.11.2007, e, após, na sessão plenária de 3 de novembro de 2010, substituída pelo STF pelo julgamento do RE 562.276/PR, da relatoria da Ministra Ellen Gracie, sob o regime do artigo 543-B do CPC (substituindo-se o paradigma anterior) publicado o acórdão em 10.02.2011, reconhecida sua inconstitucionalidade forma e material. Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” (DOU 24.03.2010). SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PORTARIA PGFN 180/2010:OBJETIVOS E ATUALIDADE
o Terceiro é responsável solidário para com o devedor originário, o que significa que ambos permanecem, de forma conjunta, no polo passivo da execução fiscal; • o Terceiro é responsável de forma subjetiva, o que significa que demanda análise individual pela RFB (débito ainda não inscrito em Dívida Ativa da União) ou pela PGFN (débito já inscrito em Dívida Ativa da União) com a configuração de pelo menos uma das seguintes situações além do inadimplemento da obrigação: • excesso de poderes; OU • infração à lei; OU • infração ao contrato social ou ao estatuto; OU • dissolução irregular da pessoa jurídica. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PORTARIA PGFN 180/2010:ORIENTAÇÕES NORMATIVAS
Configurada uma das quatro hipóteses acima, a inclusão do Terceiro responsável pode-se dar após a inscrição em Dívida Ativa da União e antes do ajuizamento da execução fiscal, ocasião na qual o Procurador incluirá seu nome no Anexo II da CDA para futuro ajuizamento conjunto da Execução Fiscal com relação a todos os devedores (artigo 4º), os quais deverão ser citados juntos. • Configurada uma das hipóteses acima no curso da Execução Fiscal, a inclusão do Terceiro responsável se dará mediante redirecionamento a ser requerido ao Juiz da causa que, uma vez deferido, enseja também a inclusão do responsável na CDA – Certidão de Dívida Ativa da União, sem, contudo, sem necessidade de sua substituição na Execução Fiscal (artigo 5º). • Isso não desborda o comando da Súmula 392 do STJ, pois não é necessária a substituição da CDA em Juízo, vez que o redirecionamento judicial já foi deferido e já consta no polo passivo da Execução Fiscal com anotação na Distribuição Judicial, MAS a União deve incluir o redirecionado na CDA, no âmbito administrativo, de modo a retratar a real situação de corresponsabilidade judicialmente reconhecida, visando, principalmente, a correta emissão de certidões e de inclusão no CADIN. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PORTARIA PGFN 180/2010:FORMA E MOMENTOS DE INCLUSÃO NA CDA
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PORTARIA PGFN 180/2010:HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR EHIPÓTESE DE SAÍDA FRAUDULENTA DA EMPRESA Dissolução Irregular: • Terceiro responsável é o sócio-gerente, ou seja, o sócio com poderes de gerência à época da dissolução irregular (inciso I do parágrafo único do artigo 2º) • Terceiro responsável é aquele não-sóciocom poderes de gerência à época da dissolução irregular (inciso I). Saída Fraudulenta da Empresa: • Terceiro é o sócio-gerente com poderes de gerência à época do fato gerador quando ficar comprovado que é fraudulenta a sua saída da gerência que tinha junto à pessoa jurídica (inciso II); • Terceiro responsável é aquele não-sóciocom poderes de gerência à época do fato gerador quando ficar comprovado que é fraudulenta a sua saída da gerência que tinha junto à pessoa jurídica (inciso II).
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADO TERCEIRO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
Subsidiária no tempo, pois a inclusão do Terceiro responsável se dá após a verificação do inadimplemento pelo devedor originário e após configurada a dissolução irregular ou após constatada a saída fraudulenta da gerência; • Pessoal porque é dirigido à pessoa física do Terceiro responsável, ou à pessoa jurídica do Terceiro responsável segundo características individuais que ela possui na configuração da hipótese de sua responsabilidade tributária; • Solidária para com o devedor originário, sem qualquer benefício de ordem; • Subjetiva sem fraude, quando apenas deve ser comprovado que o Terceiro detinha poderes de gerência na época da dissolução irregular; • Subjetiva com fraude, quando deve ser comprovado que o Terceiro detinha poderes de gerência na época do fato gerador e sua saída foi fraudulenta da empresa antes da dissolução irregular da pessoa jurídica. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIADO TERCEIRO (= DEVEDOR NÃO-ORIGINÁRIO):
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PARECER PGFN/CRJ/CAT N. 55/2009:NATUREZA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TERCEIRO
A responsabilidade do Terceiro é pessoale autônoma quando em cotejo com a responsabilidade do Devedor Originário: • em relação à natureza: licitude ou ilicitude do fato jurídico; • em relação ao nascimento: momento do surgimento da responsabilidade do Terceiro não é concomitante com a do devedor originário; • em relação ao momento inicial da cobrança: exigibilidade pode ou não ser simultânea com a cobrança do devedor originário; A responsabilidade do Terceiro é solidária e não exclui a responsabilidade do devedor originário, permanecendo todos solidariamente responsáveis no polo passivo da Execução Fiscal perante a credora Pública. SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PARECER PGFN/CRJ/CAT N. 55/2009:NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 PARECER PGFN/CRJ/CAT N. 55/2009:SUBSIDIARIDADE NO TEMPO E EM SENTIDO IMPRÓPRIO E DESNECESSIDADE DE COMPOR O PROCESSO ADMINISTRATIVO • A subsidiaridade no tempo tem sido muito aplicada pela jurisprudência pátria. • Inexiste nulidade da responsabilização do Terceiro que não participa da constituição do crédito tributário da pessoa jurídica devedora no curso do processo administrativo de lançamento. • Inexiste nulidade da responsabilização do Terceiro que não participa da constituição do crédito tributário da pessoa jurídica devedora através da declaração do próprio devedor (DCTF). • A constituição do crédito tributário é contra o Devedor Originário. • A responsabilidade do Terceiro é de cunho meramente declaratório (e não constitutivo) vez que decorre de uma associação de fatos (exemplos: inadimplemento + dissolução irregular; inadimplemento + saída fraudulenta) • A pretensão em concreto para com o Terceiro responsável surge somente após esgotados os prazo legal, administrativo ou judicial para o devedor originário saldar a dívida (inadimplência tributária, paralela à insolvência comercial).
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 JURISPRUDÊNCIA STF: • Pleno – julgamento da inconstitucionalidade do art. 13 Lei 8.620/93 - RE 562.276/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.11.2010: “A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios. A referência ao responsável enquanto terceiro evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.” “A relação de responsabilidade tributária não se confunde, pois, com a relação contributiva. Embora a pressuponha e só se aperfeiçoe em face da inadimplência do tributo pelo contribuinte, decorre de norma específica e tem seu pressuposto de fato próprio.”
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 Jurisprudência stj: • "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOME DO SÓCIO CONSTANTE NA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA NOS AUTOS DA AUSÊNCIA DE PRÁTICA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à ausência de prática das condutas elencadas no art. 135 do CTN, pelo sócio-gerente, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido." Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, de acordo com a Súmula 435/STJ." (AgRg no REsp 1289471/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 12/04/2012.) • "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS PRESENTES. SÚMULA 435/STJ. AUDITOR FISCAL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS FORMAIS. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TAXA SELIC. CORREÇÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Os indícios de dissolução irregular da sociedade empresária, com base na certidão do oficial de justiça que atestou o encerramento das atividades no endereço fiscal, bem como a comprovação da atividade administrativa do sócio-gerente à época dos eventos são motivos suficientes para o redirecionamento da execução fiscal. Precedentes. 2. A orientação adotada por esta Corte é no mesmo sentido do aresto impugnado, ao asseverar que a não localização da empresa no endereço fornecido como domicílio fiscal gera presunção iuristantum de dissolução irregular. Assim, é possível a responsabilização do sócio-gerente a quem caberá o ônus de provar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. (...) 8. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 10.906/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 03/08/2012.)
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 JURISPRUDÊNCIA STJ: • "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO A INEXISTÊNCIA DE FUNCIONAMENTO DA SOCIEDADE EXECUTADA NOS ENDEREÇOS INDICADOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA SOCIEDADE. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A responsabilidade pessoal do sócio funda-se na regra de que o redirecionamento da execução fiscal e seus consectários legais, para o sócio-gerente da empresa, somente é cabível quando reste demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. (Resp 1101728/SP, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 23/03/2009) 2. 'A certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido a dissolução irregular da empresa.' (Precedentes: REsp 1144607/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 29/04/2010; AgRg no Ag 1113154/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 05/05/2010; AgRg no Ag 1229438/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 20/04/2010; REsp n.º 513.912/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 01/08/2005) (...) 15. Recurso especial desprovido." (REsp 1.104.064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010.)
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 JURISPRUDÊNCIA TRF4 – DES. OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão singular que indeferiu o pedido de redirecionamento, com base na inexistência, nos autos, de provas de fraude ou irregularidades na administração societária (fl. 148). Decido. É possível a responsabilização do administrador no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte. Isto porque é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. Nesse sentido os precedentes do e. STJ, bem como os desta Corte, a saber: STJ: AgRg no AgRg no REsp 776.154/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 19-10-2006; REsp 1.017.732/RS, 2ª Turma, rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 07-04-2008; TRF4: AI nº 2006.04.00.037195-8/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 27-02-2007; AC nº 2000.04.01.127254-5, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Joel IlanPaciornik, D.E. 04-03-2008. Refira-se, ainda, a desnecessidade de prova cabal de tal situação, sendo suficiente a existência de indícios para o redirecionamento da execução, tais como a ausência de bens para penhora, abandono do estabelecimento e cessação das atividades. (omissis) . No caso dos autos, conforme consta em documento obtido na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, (fl. 38), à época da dissolução irregular, a gerência da empresa executada era exercida pelo sócio CÉSAR LUIS GREFF, sendo ele, portanto, parte legítima para figurar no pólo passivo do feito. Cabe relevar, por fim, que o sócio redirecionado poderá deduzir sua defesa, de forma ampla, na sede própria dos embargos à execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de promover o redirecionamento da execução fiscal em face de CÉSAR LUIS GREFF. Comunique. Publique-se. Intimem-se. (TRF4, AG 0010299-67.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E.26/09/2012) DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade (omissis). Portanto, resta claro que a empresa deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, sem efetuar a devida comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução fiscal aos seus sócios. Isto porque, em tais situações, é dever do sócio administrador, diante da paralisação definitiva das atividades, promover-lhe a regular liquidação, realizando o ativo, pagando o passivo e rateando o remanescente entre os sócios ou os acionistas (art. 1.103 do Código Civil e arts. 344 e 345 do Código Comercial). Não cumprindo tal mister, nasce a presunção de apropriação indébita dos bens da sociedade, autorizando o redirecionamento do feito contra seus sócios administradores/gerentes contemporâneos à dissolução irregular, mesmo que não integrassem o quadro societário à época da constituição do crédito exigido (fato gerador), vez que a estes é atribuído o ato infrator - qual seja - a irregular dissolução da sociedade(omissis) Nos casos de infração à lei ou contrato social, o sócio pode ser responsabilizado solidariamente por dívida da empresa, nos termos do art. 135, III, do CTN. Trata-se, contudo, de responsabilidade solidária com subsidiariedade, vale dizer, somente após evidenciados o ato com infração à lei imputável ao sócio e a impossibilidade de cobrança da dívida contra a pessoa jurídica, é que o patrimônio pessoal do sócio pode ser atingido. Esse fenômeno processual ocorre, ordinariamente, no curso do processo de execução, quando se constata, em geral, por intermédio do oficial de justiça, que a pessoa jurídica encerrou suas atividades ou não tem bens suficientes para satisfazer o débito. Antes disso, o sócio não pode ser citado para integrar a lide, porque isso corresponderia a reconhecer uma responsabilidade solidária integral, afastada pela jurisprudência predominante. A prescrição é uma espécie de punição ao credor pela inércia, pelo não-exercício do seu direito em tempo razoável. Enquanto a execução está sendo regularmente processada contra a pessoa jurídica, penhorando-se bens, intentando-se a alienação judicial desses bens, processando-se embargos em que atribuído efeito suspensivo para a execução fiscal, não se há cogitar de fluxo prescricional contra os sócios. (omissis). É o princípio da actio nata. (omissis). (TRF4, AG 5015934-41.2012.404.0000, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 23/09/2012)
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 JURISPRUDÊNCIA TRF4 – DES. JOEL ILAN PACIORNIK DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal aos sócios (omissis). Decido. Como se vê, existindo indícios de dissolução irregular, mostra-se legítimo o redirecionamento, não havendo necessidade de prévio procedimento exauriente, ou menção ao nome do sócio na CDA, que demonstre as hipóteses do artigo 135, III, CTN. Em verdade, a ampla defesa e o contraditório não ficam prejudicados, pois será lícito ao sócio incluído no polo passivo da execução demonstrar, em sede de defesa, a ausência de responsabilidade. (omissis). Anoto, por oportuno, que, embora tenham decorrido mais de cinco anos entre a data da citação nos autos, em 19.07.2005 (fl. 38), e o pedido de redirecionamento, em 20.01.2012, não restou configurada a inércia da exequente no período. De fato, além de terem sido incluídas as duas empresas apontadas como sucessoras nesse período, também tramitaram embargos à execução desde 21.02.2008, que transitaram em julgado apenas em 21.06.2010. Outrossim, veja-se que a notícia acerca da inatividade das empresas apenas veio aos autos em agosto de 2011, sendo que nos atos processuais anteriores, não se podia cogitar da dissolução, tendo havido inclusive penhora de bens da executada. Cediço que, para a caracterização da prescrição intercorrente, mesmo em relação aos corresponsáveis, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos desde a citação da pessoa jurídica, mas também que reste provado que a exeqüente agiu com desídia por prazo superior ao prescricional. Neste sentido, decisões desta Turma: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAUSA JUSTIFICADORA. (omissis) (TRF4, AG 0008465-29.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel IlanPaciornik, D.E. 21/09/2012) • EMENTA: AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. A Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça dispõe a respeito da dissolução irregular da empresa que pode ser entendida como ato praticado com infração à lei, na forma do art. 135, III, do CTN autorizando o redirecionamento da execução aos sócios. 2. Havendo nos autos certidão do Oficial de Justiça no sentido de a empresa não foi encontrada em seu domicílio fiscal, presume-se a dissolução irregular. 3. Agravo legal desprovido. (TRF4, AG 0004515-12.2012.404.0000, Primeira Turma, Relator Joel IlanPaciornik, D.E. 29/08/2012)
SEMINÁRIO SOBRE EXECUÇÃO FISCAL – EMAGIS - LONDRINA 04 E 05 DE OUTUBRO DE 2012 OBRIGADA PELA OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO E PELA ATENÇÃO.