260 likes | 370 Views
DANO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO. ASSÉDIO SEXUAL. Art. 1° O Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: “Assédio Sexual”
E N D
ASSÉDIO SEXUAL Art. 1° O Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: “Assédio Sexual” Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. “Pena: detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU, 16/05/2001)
Assédio Moral • Ampliação da discussão • Consenso em relação a conceito e • Consenso quanto ao fato de que ele pode causar graves danos à saúde física e psíquica do trabalhador, gerando, por conseguinte, o direito de indenização.
Dano Moral • Existência • Dificuldade de prova • Dificuldade de mensuração do dano • Valor da Indenização • Objetivo da responsabilização • Competência para julgar
Questionamentos Situações prolongadas ou Repetitivas
Assédio Moral no Trabalho- CONCEITO - • Entende-se como assédio moral, “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração....”. (site www.assediomoral.org).
Configuração • Para a médica do trabalho Margarida Barreto, o assédio compreende “uma “operação” ou conjunto de sinais que estabelece um cerco com a finalidade de exercer o domínio. • Conhecido também como violência moral ou tortura psicológica, envolve atos e comportamentos agressivos, na maioria das vezes, por parte de um superior hierárquico contra uma ou mais pessoas..... • Pressupõe exposição — prolongada e repetitiva — a condições de trabalho que vão sendo degradadas ao longo da jornada. • Predominam relações desumanas e aéticas, marcadas por manipulações contra um trabalhador ou, mais raramente, entre os próprios pares.”
Situações Concretas • tratamento excessivamente rigoroso, estressante, pelo superior hierárquico, • excesso de trabalho, que redunda no desrespeito dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho, • Ausência de fruição de descansos dentro da jornada e das férias, • Ser impedido de ausentar-se do trabalho para prestar assistência a familiar doente, • Não poder fazer refeições tranqüilamente, e com intervalo mínimo para esse fim,
Jornadas Extenuantes • “....Acidente do Trabalho – Participação Culposa do Empregador- Desrespeito à regras legais de saúde e segurança do trabalho - Caracterização. • A empresa que exige do trabalhador o cumprimento cotidiano de extenuante jornada de trabalho, que ultrapassa em muito os limites estabelecidos na legislação de saúde e segurança do trabalho, assume conscientemente o risco de provocar acidentes como o dos autos, em que o trabalhador, depois de doze horas de serviço braçal e ainda carregando peso, escorregou e caiu, fraturando o joelho. • O esgotamento físico e a fadiga, sem dúvida, se constituem em fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho.” (RO n. 1393-2001-000-24-07, decisão em 06/07/22, TRT 24ª R., publ. DO-MS, de 12/08/02, Juiz Rel. João de Deus G.Souza, Juiz Rev. Abdalla Jallad).
Jornadas Extenuantes • “DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Pratica dano moral o empregador que abusa do seu poder diretivo, exigindo da obreira trabalho extraordinário extenuante. Descumpridos os preceitos legais relativos à jornada laboral e sendo a empregada vitimada de acidente no retorno do trabalho, resta caracterizada a ocorrência de culpa, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” Ac. N. 11243, 18/09/2001, RO-V n. 08011, 2000, TRT 12ª Região, 3ª T., DJ/SC de 30/10/2001, Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria.
Bens Morais • Orlando Teixeira da Costa: "(...) o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material. • Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. • Logo quando a CLT fala em 'ato lesivo da honra ou boa fama' está enquadrando juridicamente esta conduta nas hipóteses de dano moral."
Direito de Liberdade • Férias: aspecto biológico e direito ao lazer, ao convívio familiar e, numa perspectiva mais ampla, ao convívio social. As constituições de quase todo o mundo consagram, modernamente, o lazer como um direito social reconhecido e consagrado.
Nexo com Doenças • Segundo a médica Margarida Barreto, “ser assediado moralmente constitui uma experiência subjetiva que: • interfere em sentimentos e emoções, altera o comportamento, que agrava ou desencadeia doenças podendo, inclusive, culminar com a morte da vítima. • O cerco contra um trabalhador ou uma equipe pode ser explícito ou não, manifestando-se em risos, comentários maldosos, apelidos estigmatizantes, agressões verbais, ameaças, empurrões, humilhações, constrangimentos e coações públicas, que ferem a dignidade e identidade do outro. “
Nexo Causal entreDoenças e Trabalho • Nos estudos e pesquisas médicas relativos ao assédio moral, está comprovada a incidência de algumas doenças como diretamente vinculadas ao ambiente de trabalho e ao tratamento a que o trabalhador encontra-se submetido durante a jornada de trabalho. • Numa entrevista realizada com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional, foram identificados, como sintomas do assédio moral na saúde, dentre outros, os seguintes, elencados, por sexo, percentualmente:
Prova do Dano Moral • Questionamento: • É necessária a prova do dano, da dor? • Presumida?
Prova da Dor Moral • “EMENTA 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA MATERIAL DA DOR MORAL – IMPOSSIBILIDADE – FORMA DE CONSTATAÇÃO. A “dor moral” não pode ser materialmente provada, nem mesmo por indícios, pois ela é de ordem subjetiva e particularizada para cada indivíduo, motivo pelo qual caberá ao julgador, utilizando-se de criterioso bom senso e tendo em conta os valores médios do cidadão de seu tempo, aquilatar se determinadas situações e fatos podem gerar “dor moral” nas suas mais variadas formas (dor, sofrimento, tristeza, desilusão, etc...). • Em outras palavras: A “dor moral” não é provada, mas intuída pelo juiz à vista de sua experiência e levando em consideração os valores da sociedade e do homem médio.....(RO n. 1393-2001-000-24-07, decisão em 06/07/2002, TRT 24ª Região, publ. DO-MS, de 12/08/2002, Juiz Rel. João de Deus Gomes de Souza, Juiz Rev. Abdalla Jallad.)
Tipos de Danos • Para Miguel Reale, os danos dividem-se em materiais, morais e de imagem (e dentro desse, o dano estético). • “Em sua feição subjetiva, o dano moral protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".
Necessidade de Prova do Dano • A presunção se faz necessária: • pela própria inviabilidade do meio de prova, dada a subjetividade emocional, bem como • pela possibilidade de agravar a dor de quem já passou por um fato injusto, exigindo se revolva em situação difícil que já não merece ser memorada sob pena de agravar o estado psicossomático da pessoa. • O TST vinha exigindo a prova do fato e também do constrangimento sofrido, exigindo que o autor fizesse a exposição e a prova dos desdobramentos do dano, suas seqüelas emocionais.
Responsabilidades • Objetiva do Estado • Objetiva da Empresa • Subjetiva da Empresa: dolo ou culpa • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Valor da Indenização • “a vítima deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento sofridos a título de dano moral”, considerando-se, para esse efeito, “as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida". (TST, 3.aT., RR 930/01, Rel. Maria Cristina Peduzzi).
Valor da Indenização • No arbitramento, o julgador deve considerar: • a dor física sentida, a extensão da lesão, o tempo de recuperação e as seqüelas deixadas pelo acidente • condições econômicas e sociais das partes envolvidas • a gravidade da falta cometida • grau de culpabilidade do agente • e o que fez ele para reparar o mal causado • o comportamento do agente antes e depois do infortúnio.
Valor da Indenização • QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais devem ser analisados levando-se em consideração o princípio da razoabilidade. 4ª T - RO 00217-2005-012-08-00-9 - 8ª REGIÃO - PA - Odete de Almeida Alves - Juíza Relatora. DJ/PA de 15/09/2005 - (DT - Maio/2006 – vol. 142, p. 49).
Competência da Justiça do Trabalho • Para Miguel Reale, • A possibilidade de atritos humanos, e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinâmica do contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem.