1 / 25

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO. ASSÉDIO SEXUAL. Art. 1° O Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: “Assédio Sexual”

oleg-morse
Download Presentation

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DANO MORAL NAS RELAÇÕES DO TRABALHO

  2. ASSÉDIO SEXUAL Art. 1° O Decreto Lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A: “Assédio Sexual” Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”. “Pena: detenção, de 1(um) a 2 (dois) anos. Art. 2°Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação (DOU, 16/05/2001)

  3. Assédio Moral • Ampliação da discussão • Consenso em relação a conceito e • Consenso quanto ao fato de que ele pode causar graves danos à saúde física e psíquica do trabalhador, gerando, por conseguinte, o direito de indenização.

  4. Dano Moral • Existência • Dificuldade de prova • Dificuldade de mensuração do dano • Valor da Indenização • Objetivo da responsabilização • Competência para julgar

  5. Questionamentos Situações prolongadas ou Repetitivas

  6. Assédio Moral no Trabalho- CONCEITO - • Entende-se como assédio moral, “a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração....”. (site www.assediomoral.org).

  7. Configuração • Para a médica do trabalho Margarida Barreto, o assédio compreende “uma “operação” ou conjunto de sinais que estabelece um cerco com a finalidade de exercer o domínio. • Conhecido também como violência moral ou tortura psicológica, envolve atos e comportamentos agressivos, na maioria das vezes, por parte de um superior hierárquico contra uma ou mais pessoas..... • Pressupõe exposição — prolongada e repetitiva — a condições de trabalho que vão sendo degradadas ao longo da jornada. • Predominam relações desumanas e aéticas, marcadas por manipulações contra um trabalhador ou, mais raramente, entre os próprios pares.”

  8. Situações Concretas • tratamento excessivamente rigoroso, estressante, pelo superior hierárquico, • excesso de trabalho, que redunda no desrespeito dos limites estabelecidos para a jornada de trabalho, • Ausência de fruição de descansos dentro da jornada e das férias, • Ser impedido de ausentar-se do trabalho para prestar assistência a familiar doente, • Não poder fazer refeições tranqüilamente, e com intervalo mínimo para esse fim,

  9. Jornadas Extenuantes • “....Acidente do Trabalho – Participação Culposa do Empregador- Desrespeito à regras legais de saúde e segurança do trabalho - Caracterização. • A empresa que exige do trabalhador o cumprimento cotidiano de extenuante jornada de trabalho, que ultrapassa em muito os limites estabelecidos na legislação de saúde e segurança do trabalho, assume conscientemente o risco de provocar acidentes como o dos autos, em que o trabalhador, depois de doze horas de serviço braçal e ainda carregando peso, escorregou e caiu, fraturando o joelho. • O esgotamento físico e a fadiga, sem dúvida, se constituem em fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho.” (RO n. 1393-2001-000-24-07, decisão em 06/07/22, TRT 24ª R., publ. DO-MS, de 12/08/02, Juiz Rel. João de Deus G.Souza, Juiz Rev. Abdalla Jallad).

  10. Jornadas Extenuantes • “DANO MORAL. ACIDENTE DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Pratica dano moral o empregador que abusa do seu poder diretivo, exigindo da obreira trabalho extraordinário extenuante. Descumpridos os preceitos legais relativos à jornada laboral e sendo a empregada vitimada de acidente no retorno do trabalho, resta caracterizada a ocorrência de culpa, sendo devida a correspondente indenização por danos morais.” Ac. N. 11243, 18/09/2001, RO-V n. 08011, 2000, TRT 12ª Região, 3ª T., DJ/SC de 30/10/2001, Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria.

  11. Bens Morais • Orlando Teixeira da Costa: "(...) o dano moral é aquele que incide sobre bens de ordem não material. • Os autores costumam enumerar como bens dessa natureza a liberdade, a honra, a reputação, a integridade psíquica, a segurança, a intimidade, a imagem, o nome. • Logo quando a CLT fala em 'ato lesivo da honra ou boa fama' está enquadrando juridicamente esta conduta nas hipóteses de dano moral."

  12. Direito de Liberdade • Férias: aspecto biológico e direito ao lazer, ao convívio familiar e, numa perspectiva mais ampla, ao convívio social. As constituições de quase todo o mundo consagram, modernamente, o lazer como um direito social reconhecido e consagrado.

  13. Nexo com Doenças • Segundo a médica Margarida Barreto, “ser assediado moralmente constitui uma experiência subjetiva que: • interfere em sentimentos e emoções, altera o comportamento, que agrava ou desencadeia doenças podendo, inclusive, culminar com a morte da vítima. • O cerco contra um trabalhador ou uma equipe pode ser explícito ou não, manifestando-se em risos, comentários maldosos, apelidos estigmatizantes, agressões verbais, ameaças, empurrões, humilhações, constrangimentos e coações públicas, que ferem a dignidade e identidade do outro. “

  14. Nexo Causal entreDoenças e Trabalho • Nos estudos e pesquisas médicas relativos ao assédio moral, está comprovada a incidência de algumas doenças como diretamente vinculadas ao ambiente de trabalho e ao tratamento a que o trabalhador encontra-se submetido durante a jornada de trabalho. • Numa entrevista realizada com 870 homens e mulheres vítimas de opressão no ambiente profissional, foram identificados, como sintomas do assédio moral na saúde, dentre outros, os seguintes, elencados, por sexo, percentualmente:

  15. DOENÇAS PESQUISADAS

  16. DOENÇAS PESQUISADAS

  17. Prova do Dano Moral • Questionamento: • É necessária a prova do dano, da dor? • Presumida?

  18. Prova da Dor Moral • “EMENTA 1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA MATERIAL DA DOR MORAL – IMPOSSIBILIDADE – FORMA DE CONSTATAÇÃO. A “dor moral” não pode ser materialmente provada, nem mesmo por indícios, pois ela é de ordem subjetiva e particularizada para cada indivíduo, motivo pelo qual caberá ao julgador, utilizando-se de criterioso bom senso e tendo em conta os valores médios do cidadão de seu tempo, aquilatar se determinadas situações e fatos podem gerar “dor moral” nas suas mais variadas formas (dor, sofrimento, tristeza, desilusão, etc...). • Em outras palavras: A “dor moral” não é provada, mas intuída pelo juiz à vista de sua experiência e levando em consideração os valores da sociedade e do homem médio.....(RO n. 1393-2001-000-24-07, decisão em 06/07/2002, TRT 24ª Região, publ. DO-MS, de 12/08/2002, Juiz Rel. João de Deus Gomes de Souza, Juiz Rev. Abdalla Jallad.)

  19. Tipos de Danos • Para Miguel Reale, os danos dividem-se em materiais, morais e de imagem (e dentro desse, o dano estético). • “Em sua feição subjetiva, o dano moral protege os direitos de personalidade, como a intimidade, a vida privada, a honra, a liberdade de pensamento, do uso do corpo, tudo o que envolve a faceta interna do indivíduo, sua visão de si para si, tudo o que pode gerar sentimento de dor, de abalo psíquico na pessoa, já que são direitos que envolvem "o homem consigo mesmo".

  20. Necessidade de Prova do Dano • A presunção se faz necessária: • pela própria inviabilidade do meio de prova, dada a subjetividade emocional, bem como • pela possibilidade de agravar a dor de quem já passou por um fato injusto, exigindo se revolva em situação difícil que já não merece ser memorada sob pena de agravar o estado psicossomático da pessoa. • O TST vinha exigindo a prova do fato e também do constrangimento sofrido, exigindo que o autor fizesse a exposição e a prova dos desdobramentos do dano, suas seqüelas emocionais.

  21. Responsabilidades • Objetiva do Estado • Objetiva da Empresa • Subjetiva da Empresa: dolo ou culpa • Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

  22. Valor da Indenização • “a vítima deve receber uma soma que compense a dor ou o sofrimento sofridos a título de dano moral”, considerando-se, para esse efeito, “as condições econômicas e sociais das partes envolvidas, bem como a gravidade da falta cometida". (TST, 3.aT., RR 930/01, Rel. Maria Cristina Peduzzi).

  23. Valor da Indenização • No arbitramento, o julgador deve considerar: • a dor física sentida, a extensão da lesão, o tempo de recuperação e as seqüelas deixadas pelo acidente • condições econômicas e sociais das partes envolvidas • a gravidade da falta cometida • grau de culpabilidade do agente • e o que fez ele para reparar o mal causado • o comportamento do agente antes e depois do infortúnio.

  24. Valor da Indenização • QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Os valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais devem ser analisados levando-se em consideração o princípio da razoabilidade. 4ª T - RO 00217-2005-012-08-00-9 - 8ª REGIÃO - PA - Odete de Almeida Alves - Juíza Relatora. DJ/PA de 15/09/2005 - (DT - Maio/2006 – vol. 142, p. 49).

  25. Competência da Justiça do Trabalho • Para Miguel Reale, • A possibilidade de atritos humanos, e o advento de danos é um dos efeitos conexos do contrato de trabalho, ou seja, efeitos que não decorrem do objeto e conjunto de cláusulas contratuais, mas se submetem à estrutura ou dinâmica do contrato de trabalho, estão a ele agregados ou têm nele sua origem.

More Related