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ESCOLAS HERMENÊUTICAS. Objetivo: disputa teórica entre as diversas maneiras propostas de se interpretar o Direito. IMPORTÂNCIA. Orientações expostas pelos juristas, quanto ao uso e importância atribuída às diversas espécies de interpretação. Dar maior ou menor interpretação ao corpo jurídico.
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ESCOLAS HERMENÊUTICAS Objetivo: disputa teórica entre as diversas maneiras propostas de se interpretar o Direito
IMPORTÂNCIA • Orientações expostas pelos juristas, quanto ao uso e importância atribuída às diversas espécies de interpretação. • Dar maior ou menor interpretação ao corpo jurídico. • Formar juízo de valor a partir da compreensão da norma.
TRÊS NÍVEIS • Escolas Dogmáticas • Escolas de Reação • Escolas de Interpretação Livre
ESCOLAS DOGMÁTICAS • Escola Exegética: França, séc. XIX; estrito legalismo; positivismo jurídico a partir do culto à vontade do legislador (sua intenção) e aos códigos (principalmente o napoleônico); sem lacunas; limitar o arbítrio da interpretação científica; juristas: Laurent, Mourlon, Toullier, Proudhon, Bonnecase
ESCOLAS DOGMÁTICAS • Escola de Viena: movimento positivista ou normativista; conceitos jurídicos puramente formais; distinguir o direito dos fenômenos naturais (ser e dever ser); distinguir e libertar o direito da sociologia e filosofia; formalismo puro e lógico (exclusão dos conteúdos variáveis); vincular o direito ao Estado (positivismo estatista); jurista: Hans Kelsen.
ESCOLAS DE REAÇÃO • Escola Teleológica: interpretação inspirada menos na lógica e mais no caráter finalístico do direito; o fim e o motivo criam o direito; garantia das condições da vida social; fim social não é uma intenção, mas uma realidade objetiva; direito visto como vivência e luta; jurisprudência dos interesses; jurista: Ihering.
ESCOLAS DE REAÇÃO • Escola Histórica: repúdio ao formalismo, culto estrito e literalidade; outros elementos de valor, como o sistêmico, o histórico, o lógico, além, claro, do gramatical; constante desenvolvimento; investigar o direito e a sociedade; repúdio à codificação; direito como ciência orgânica e progressiva; jurista: Savigny.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE • Escola da Livre Pesquisa Científica: a intenção da lei seria o motivo do seu aparecimento; diante das lacunas, devemos recorrer a outras fontes (costumes, jurisprudência e doutrina); atividade do intérprete de acordo com regras e princípios gerais da ordem jurídica; jurista: François Gèny.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE • Escola do Direito Livre: o domínio imperativo da lei é muito restrito; as visões do legislador são parte mínima do mundo jurídico; livre busca do direito em lugar da vontade do legislador; direito natural: brotado de grupos e movimentos sociais; o juiz tem apenas o compromisso com a justiça; juristas: Eugène Ehrlich e Hermann Kantorowicz.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE • Escola Sociológica: o direito é um todo orgânico; é necessário uma cultura completa, conhecendo outras ciências; pesquisar os elementos sociológicos do direito (economia, política, moral, religião); evolução dos fatos sociais; mais experiência que lógica; mais utilitarismo que racionalismo; juristas: Bufnoir (França) e Roscoe Pound (EUA).
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE • Escola Egológica: “não é a lei que se interpreta, mas a conduta humana mediante a lei”; o juiz interpreta a lei segundo a sua ciência e consciência; a lei é um conselho, mas não é o direito; compreender e valorar a conduta humana; jurista: Carlos Cóssio.
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO LIVRE • Escola Vitalista: a função jurisdicional escapa da criação legislativa; o direito é forma de vida humana objetivada; a norma é um pedaço da vida humana e, enquanto vigente, é revivida de modo atual, mas experimentando novas realidades; jurista: Luís Recaséns Siches.