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Grupo de Gestores Financeiros dos Estados – GEFIN / CONFAZ. Análise da Tramitação da PEC-351 - Precatórios. Augusto Monteiro – Rep. Bahia. Objetivos. Apresentar Modificações Propostas pelo Dep. Eduardo Cunha à PEC-351 Discutir Alternativas para Negociação
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Grupo de Gestores Financeiros dos Estados – GEFIN / CONFAZ Análise da Tramitação da PEC-351 - Precatórios Augusto Monteiro – Rep. Bahia
Objetivos • Apresentar Modificações Propostas pelo Dep. Eduardo Cunha à PEC-351 • Discutir Alternativas para Negociação (Reunião Extraordinária do GEFIN em 29/05/2009)
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 6 º – Destina todo o recurso vinculado ao pagamento pela ordem cronológica. Sugere-se manter a redação do Senado, pois trata-se de aspecto central da PEC.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 7 º – Mantém os leilões apenas para pagamentos adicionais aos valores vinculados, embora subindo de 60% p 70% o percentual de destinação aos leilões, ficando os 30% restantes destes novos recursos para a ordem crescente de valor. Parece-nos inócuo, pois dificilmente haverá recursos adicionais. Em havendo, seriam provavelmente insuficientes para motivar a participação em leilões.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 2 º, I – Estabelece percentuais de vinculação por região geográfica e desconsidera o grau de endividamento de cada ente (Estados: 1,5% - NO, NE, CO, DF ; 2% - SU, SE). Sugere-se manter a redação original do Senado, que considera o grau de endividamento em precatórios e a capacidade financeira de cada unidade da federação, visando uma similaridade nos prazos necessários para o pagamento.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 1 º, II – Estabelece a correção pelo mesmo índice usado para os créditos da União (SELIC) e omite a previsão de divisão do saldo pelo número de anos remanescentes do Regime Especial. Desta forma, entende-se que o pagamento teria que ser integral e que ficaria eliminada a possibilidade de pagamento em 15 anos (provável erro de redação na versão recebida).
Alterações - Substitutivo • Art 100, § 5 º - Estabelece a correção pela SELIC até o efetivo pagamento do precatório. Contraria a jurisprudência, segundo a qual o Estado não está em mora até o vencimento do precatório. A proposta do relator inclui juros de mora, já incorporados na SELIC desde a expedição do precatório. Sugere-se manter a redação do Senado.
Alterações - Substitutivo • Art 100, § 9 º - Estabelece que a compensação com débitos tributários ocorra no momento da expedição do precatório e não no momento do pagamento como previa a versão aprovada no Senado. Uma alternativa seria deixar em aberto o momento da compensação.
Alterações - Substitutivo • Art 100, § 11 - Estabelece mecanismo de cessão de precatório. É inócuo, pois o código civil já disciplina o assunto. Sugere-se excluir, para não modificar a PEC-351.
Alterações - Substitutivo • Art 100, § 12 - Restringe a delegação a Lei Complementar para instituir regime especial, dispondo somente sobre vinculação de receita, e não mais sobre forma e prazo de pagamento, e incidência de encargos. Se editada a Lei Complementar, esta poderia ser inconstitucional. Mas tende a ser inócuo, em vista da não edição da Lei. Sugere-se manter a redação do Senado.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 2 º – Estabelece o depósito mensal em vez do semestral (abril e setembro), e também inclui os precatórios em mora (uma categoria nova não claramente definida, pois os vencidos já estão em mora). Sugere-se manter o texto do Senado, pois não é viável a sua implementação, em especial nos meses iniciais de cada ano.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 9 º – A redação não fica clara, abrindo espaço para duas sanções simultâneas: sequestro de receitas e poder liberatório do precatório. Sugere-se manter a redação do Senado.
Alterações - Substitutivo • Art 97, § 15 º – Substitui a correção e juros da poupança, pelos índices adotados para os créditos fiscais da União (SELIC), e retira a vedação explícita à incidência de juros compensatórios. Sugere-se manter a redação do Senado.
Alterações - Substitutivo • Art 3 º (da PEC) – Elimina o prazo mínimo de 180 dias a partir da promulgação da PEC, para implementação do Regime Especial
Alternativas para uma Proposta Intermediária • Estabelecer três faixas de aplicação para os recursos vinculados, uma (25%) pela ordem cronológica, outra (25%) pela ordem crescente de valor e outra (50%) para os leilões. • Retirar do caput do Art. 97 a expressão “exceto em seus §§ 2º e 3º ”, de modo a incluir as OPVs no limite de vinculação e deixar claro que o pagamento dos idosos está dentro da vinculação.