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Direito da Infância e Adolescência. Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br. Medidas Socioeducativas. REQUISITOS: Objetivo: Proteção Integral – NÃO basta desvio de conduta. Subjetivo:
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Direito da Infância e Adolescência Professor Marco Antonio Lorga Telefone: (65) 3622-3889 E-mail: marco@lorgamikejevs.com.br Site: www.lorgamikejevs.com.br
Medidas Socioeducativas • REQUISITOS: • Objetivo: • Proteção Integral – NÃO basta desvio de conduta. • Subjetivo: • Modelo de Responsabilidade Especial – Adolescente • Art. 112 do ECA – Medidas Socioeducativas • Princípio da Legalidade • Rol exaustivo • Ordem crescente de severidade.
Medidas Socioeducativas • GRAU DE INTERVENÇÃO ESTATAL – Art. 112 do ECA
Medidas Socioeducativas • COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS: • Atividade Jurisdicional • Juiz da Infância e da Juventude (art. 146 do ECA) • Enunciado da Súmula 108 do STJ: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência EXCLUSIVA do Juiz”. • REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA)
Medidas Socioeducativas • REQUISITOS PARA IMPOSIÇÃO (art. 114 do ECA) • Ressalva - Hipótese de Remissão (art. 114 do ECA) • Exceto para semi-liberdade e internação. • Não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes (art. 127 do ECA). • ADVERTÊNCIA: • INDÍCIOS suficientes de autoria e Materialidade. • Crítica do Doutrina: “não é possível advertir quem nada admite ou aquele de quem não se prova que tenha participado do fato” . João Batista Costa Saraiva. • Potenciais desdobramentos – possibilidade de se impor internação em ato infracional futuro, por reiteração no cometimento de outras infrações graves (art. 122, II)
Medidas Socioeducativas • POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM MEDIDAS DE PROTEÇÃO. (Art. 112, VII) • Pode ser cumuladas (arts. 112, VII e 101, I a VI) sempre que o adolescente se encontrar em situação de risco (art. 98, III) • CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO • Juiz (adequação e a proporcionalidade) • Determinação da modalidade, duração e condições • Capacidade de Cumprir • Circunstâncias • Gravidade do Ato Infracional
Medidas Socioeducativas • PROIBIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO FORÇADO (art. 112, § 2º) • NÃO há possibilidade , sob pretexto algum. • Art. 5º , XLVII, c, da CF • Não se confunde trabalho forçado com prestação de serviços à comunidade. • ADOLESCENTES PORTADORES DE DOENÇA OU DEFICIÊNCIA MENTAL (art. 112, § 3º) • Receberão tratamento individual e especializado. • Diversamente do sistema penal comum dos adultos, o adolescente infrator não se sujeita a medida de segurança. (absolvição imprópria)
Medidas Socioeducativas • POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (Art. 113 do ECA). • Estende a aplicação dos artigos 99 e 100 ao Capítulo IV, do Título III, do Livro II do ECA,que regula as medidas socioeducativas. Divergências Doutrinárias: • A possibilidade de cumulação/substituição alcança as medidas socioeducativas ou continua relacionada apenas com as medidas de proteção porventura aplicadas ao adolescente infrator??? (art. 112, VII)
Medidas Socioeducativas • POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: • Posição Ampliativa: • a possibilidade de cumulação/substituição alcança as medidas socioeducativas. • CUMULAÇÃO : desde que haja compatibilidade. • Olympio Sotto Maior – Trata-se da possibilidade de “adoção simultânea e conjunta de qualquer das medidas socioeducativas ou protetivas”. • SUBSTITUIÇÃO: Como forma de progressão (passagem para outra mais branda) ou como forma de regressão (passagem para outra mais severa) da Medida em execução. ORDEM CRESCENTE DE SEVERIDADE. • SÚMULA 265 do STJ. – Oitiva do Adolescente.
Medidas Socioeducativas • POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: • Posição Restritiva: • a possibilidade de cumulação/substituição continua relacionada apenas com as medidas de proteção por ventura aplicadas ao adolescente infrator. (art. 112, VII) • SUBSTITUIÇÃO: não pode ocorrer livremente. • Como forma de progressão da medida em execução. • Entre Medidas Socioeducativas em meio aberto (restritivas de direitos), • Wilson Donizeti Liberati: Como forma de dar concreção ao comando legal “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Medidas Socioeducativas • POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: • Posição Restritiva: • Não se pode admitir que uma regra infraconstitucional (art. 99 do ECA) possa afastar a garantia constitucional da coisa julgada (art. 5º , XXXVI da CF) • STF – “Internação-substituição” : “Penal – Habeas corpus – ECA – Regime de semiliberdade – Pratica de novo ato infracional: furto – Medida de Internação – Inaplicabilidade – Lei 8.069/1990, arts. 101, 112, VII, 113 e 122. I – Compete ao juízo de mérito da ação socioeducativa, após garantias do contraditório e da ampla defesa, a aplicação das medidas de internação previstas nos incisos I e II do art. 122 do ECA. II – Não há falar em “internação-substituição” com fundamento no art. 113 do ECA, dado que a substituição somente é aplicável quanto às medidas específicas de proteção.”
Medidas Socioeducativas • POSIÇÕES DOUTRINÁRIAS: • Posição Restritiva: • Súmula 265 do STJ : “O descumprimento reiterado e injustificado de uma medida socioeducativa em meio aberto poderia ensejar apenas a internação-sanção (regressão), limitada ao prazo de 3 meses (art. 122, III e § 1º ) – sempre antecedida da oitiva do adolescente.
Medidas Socioeducativas • ADVERTÊNCIA (ART. 115 do ECA) • Medida Socioeducativa mais branda. • Recomendada para atos infracionais de pequena gravidade. • Consiste na admoestação oral, reduzida a termo. • Assinada pelo Juiz da Infância e da Juventude, pelo Ministério Público, pelo Adolescente e seus pais ou responsável. • Audiência admonitória designada com essa finalidade.
Medidas Socioeducativas • REPARAÇÃO DO DANO (ART. 116 do ECA) • Ato infracional com reflexos patrimoniais • Restituição da coisa • Ressarcimento do dano • Por outra forma, compensação do prejuízo da vítima. • Requer a concordância do Adolescente Infrator. • Impossibilidade: substituição por outra mais adequada.
Medidas Socioeducativas • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (Art.117 do ECA) • Realização de tarefas gratuitas de interesse geral • Em entidades assistenciais, hospitais, escolas e estabelecimentos congêneres. • Programas comunitários ou governamentais. • Tarefas atribuídas as aptidões do Adolescente. • Não deve prejudicar a frequência escolar ou jornada de trabalho. • Não se admite a prestação de trabalho forçado e não se admite caráter discriminatório. • Prazo máximo 6 meses. • Jornada de 08 horas, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis (art. 117, parágrafo único)
Medidas Socioeducativas • LIBERDADE ASSISTIDA • Mais rigorosas da medidas socioeducativas em meio aberto. • “Medida de Ouro” – deve ser adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. • Juiz da Infância e Juventude – designa Orientador. • Incumbe ao Orientador: • Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação • Inserção da Família, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social. • Supervisionar a frequência e aproveitamento escolar. • Diligenciar no sentido da profissionalização e inserção no mercado de trabalho.
Medidas Socioeducativas • LIBERDADE ASSISTIDA • Prazo de mínimo de 6 meses, podendo ser prorrogada a qualquer tempo. • Entendimento doutrinário sobre a prorrogação: mesmo prazo da liberdade assistida – limite de 3 anos. • Possibilidade para substituição por medida socioeducativas em meio aberto ou seja menos gravosa (progressão) • Descumprimento reiterado – possibilidade de “internação-sanção”. (regressão)
Medidas Socioeducativas BOA SEMANA !!!!!!