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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS. Silvana Batini. - Lei 9.504/97.
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AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS Silvana Batini
- Lei 9.504/97 • . Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.
mini-reforma eleitoral de 2006 (lei 11.300) • escândalo do mensalão • Combate ao caixa 2
ABUSO DE PODER • a captação e o uso ilícito de recursos para fins eleitorais caracteriza espécie de abuso de poder. • abuso de poder no direito eleitoral é conceito uno e bastante amplo • necessidade de adequação dos efeitos ao caso concreto
abuso de poder com potencialidade lesiva com relação à normalidade do pleito (podem influenciar decisivamente no resultado) importam em cassação do registro e inelegibilidade • as ações abusivas que somente comprometem a lisura do processo: cassação do registro
A ação do 30 – A está relacionada diretamente ao sistema de arrecadação, gestão e gasto dos recursos captados para a campanha eleitoral
Regramento legal voltado ao controle da origem dos recursos, de seu montante, da forma como é gerido e de como é gasto.
fontes ilícitas (fontes vedadas do artigo 24) forma de obtenção (caixa 2)
Artigo 24 Lei 9504 • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: • I - entidade ou governo estrangeiro; • II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; • III - concessionário ou permissionário de serviço público;
Cont. • IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; • V - entidade de utilidade pública; • VI - entidade de classe ou sindical; • VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. • VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Cont. • IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) • X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) • XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
AIJE • Opção pelo conceito ligado à espécie de procedimento (artigo 22 da LC 64/90) • AIJE por abuso de poder • AIJE por captação ilícita de sufrágio • AIJE por conduta vedada • AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais
Legitimidade • Partido e coligação • E o candidato? • E o MP ? • A interpretação extensiva do rol dos legitimados atende ao espírito da norma
Objeto da ação • higidez da campanha política • lisura da campanha • igualdade entre os candidatos
QUESTÕES • Pode um único fato configurar o abuso apto a embasar o pedido da 30 A? • É preciso demonstrar que houve desequilíbrio do pleito? • É indispensável a demonstração da pontencialidade lesiva?
Não. Aplica-se por analogia o raciocínio dos artigos 41 A e 73
razoabilidade/ proporcionalidade Juízo de adequação entre a gravidade do fato e a sanção prevista
Cabe a sanção incidental de inelegibilidade? • Doutrina majoritária: não, pois a matéria estaria afeta à legislação complementar • Jurisprudência: TSE – idem • (portanto, não se exige a demonstração da potencialidade lesiva, bastando a prova do fato)
Procedimento: artigo 22 da Lei Complementar 64/90 • Petição inicial/ decisão liminarde cautelar incidental/ contestação (5 dias da notificação)/ parecer do MP/ julgamento antecipado da lide/ fase probatória (5 dias para testemunhas)/ diligências (3 dias)/ alegações finais (2 dias – prazo comum)/ parecer do MP (2 dias)/ decisão (3 dias)/ recurso ao TER (3 dias)
TSE: execução imediata • Como não se trata de hipótese de inelegibilidade, a decisão é imediatamente exequível • Aplica-se a regra do artigo 257 do Código Eleitoral
AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais • Fundamento legal: 30 A Lei 9504/97 • Objeto: negação do diploma ou sua cassação • Bem Tutelado: lisura higidez da campanha e igualdade na disputa • Não exige potencialidade lesiva • Rito do artigo 22