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Silvana Batini

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS. Silvana Batini. - Lei 9.504/97.

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  1. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR CAPTAÇÃO OU USO ILÍCITO DE RECURSO PARA FINS ELEITORAIS Silvana Batini

  2. - Lei 9.504/97 • .  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.

  3. mini-reforma eleitoral de 2006 (lei 11.300) • escândalo do mensalão • Combate ao caixa 2

  4. ABUSO DE PODER • a captação e o uso ilícito de recursos para fins eleitorais caracteriza espécie de abuso de poder. • abuso de poder no direito eleitoral é conceito uno e bastante amplo • necessidade de adequação dos efeitos ao caso concreto

  5. abuso de poder com potencialidade lesiva com relação à normalidade do pleito (podem influenciar decisivamente no resultado) importam em cassação do registro e inelegibilidade • as ações abusivas que somente comprometem a lisura do processo: cassação do registro

  6. A ação do 30 – A está relacionada diretamente ao sistema de arrecadação, gestão e gasto dos recursos captados para a campanha eleitoral

  7. Regramento legal voltado ao controle da origem dos recursos, de seu montante, da forma como é gerido e de como é gasto.

  8. fontes ilícitas (fontes vedadas do artigo 24) forma de obtenção (caixa 2)

  9. Artigo 24 Lei 9504 • Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de: •         I - entidade ou governo estrangeiro; •         II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; •         III - concessionário ou permissionário de serviço público;

  10. Cont. • IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; •         V - entidade de utilidade pública; •         VI - entidade de classe ou sindical; •         VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior. •         VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  11. Cont. • IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) •         X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) •         XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

  12. representação ou AIJE ?

  13. AIJE • Opção pelo conceito ligado à espécie de procedimento (artigo 22 da LC 64/90) • AIJE por abuso de poder • AIJE por captação ilícita de sufrágio • AIJE por conduta vedada • AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais

  14. Legitimidade • Partido e coligação • E o candidato? • E o MP ? • A interpretação extensiva do rol dos legitimados atende ao espírito da norma

  15. Objeto da ação • higidez da campanha política • lisura da campanha • igualdade entre os candidatos

  16. QUESTÕES • Pode um único fato configurar o abuso apto a embasar o pedido da 30 A? • É preciso demonstrar que houve desequilíbrio do pleito? • É indispensável a demonstração da pontencialidade lesiva?

  17. Não. Aplica-se por analogia o raciocínio dos artigos 41 A e 73

  18. razoabilidade/ proporcionalidade Juízo de adequação entre a gravidade do fato e a sanção prevista

  19. Cabe a sanção incidental de inelegibilidade? • Doutrina majoritária: não, pois a matéria estaria afeta à legislação complementar • Jurisprudência: TSE – idem • (portanto, não se exige a demonstração da potencialidade lesiva, bastando a prova do fato)

  20. Procedimento: artigo 22 da Lei Complementar 64/90 • Petição inicial/ decisão liminarde cautelar incidental/ contestação (5 dias da notificação)/ parecer do MP/ julgamento antecipado da lide/ fase probatória (5 dias para testemunhas)/ diligências (3 dias)/ alegações finais (2 dias – prazo comum)/ parecer do MP (2 dias)/ decisão (3 dias)/ recurso ao TER (3 dias)

  21. TSE: execução imediata • Como não se trata de hipótese de inelegibilidade, a decisão é imediatamente exequível • Aplica-se a regra do artigo 257 do Código Eleitoral

  22. PRAZO PARA PROPOSIÇÃO?

  23. AIJE por captação ou uso ilícito recursos para fins eleitorais • Fundamento legal: 30 A Lei 9504/97 • Objeto: negação do diploma ou sua cassação • Bem Tutelado: lisura higidez da campanha e igualdade na disputa • Não exige potencialidade lesiva • Rito do artigo 22

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