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Ministério Público. A principal função do MP no processo de execução é a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança. Assim, cabe ao representante do MP, fiscalizar todo o andamento da execução penal até que seja declarada extinta a punibilidade do condenado.
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A principal função do MP no processo de execução é a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança. • Assim, cabe ao representante do MP, fiscalizar todo o andamento da execução penal até que seja declarada extinta a punibilidade do condenado. • Além de oficiar no processo executivo, cabe também ao MP atuar nos incidentes da execução. • Art. 67, LEP.
De acordo com o art. 68 da LEP, cabe ainda ao MP: • Fiscalizar a regularidade formal das guias de recolhimento e de internamento; • Requerer: • Todas as providências necessárias ao desenvolvimento do processo executivo; • A instauração dos incidentes de excesso ou desvio de execução; • A aplicação de medida de segurança, bem como a substituição da pena por medida de segurança; • A revogação da medida de segurança;
e) A conversão de pena, a progressão ou regressão nos regimes e a revogação da suspensão condicional da pena e do livramento condicional; f) A internação, a desinternação e o restabelecimento da situação anterior; III) Interpor recursos de decisões proferidas pela autoridade judiciária, durante a execução. Parágrafo único – o órgão do Ministério Público visitará mensalmente os estabelecimentos penais, registrando a sua presença em livro próprio.
O Conselho Penitenciário é órgão consultivo e fiscalizador da execução da pena. • A composição desse conselho é feita por parte de membros nomeados pelo governador do Estado, dentre professores e profissionais da área de direito penal, processual penal, penitenciário e ciências correlatas. • Além desses membros, a LEP informa sobre a necessidade de existirem representantes da comunidade.
A regulamentação do Conselho Penitenciário será feita por lei federal e estadual, que disciplinarão o seu funcionamento. • O mandato dos membros do Conselho Penitenciário terá a duração de quatro anos. • De acordo com o art. 70 da LEP incumbe ao Conselho Penitenciário: • Emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, com exceção do pedido de indulto com base no estado de saúde do preso.
Inspecionar os estabelecimentos e serviços penais; • Apresentar, no primeiro trimestre de cada ano, ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, relatório dos trabalhos efetuados no exercício anterior. • Supervisionar os patronatos, bem como a assistência aos egressos. • Cabe ainda ao Conselho Penitenciário emitir parecer nos pedidos de livramento condicional (art. 131, LEP), embora no rol de atribuições do art. 70 da LEP nada seja mencionado a esse respeito.
Conselho Penitenciário da PB • Um psiquiatra • 2 advogados • 3 cidadãos • 1 procurador da república • 1 promotor de justiça
→ Indulto • É o perdão concedido pelo Presidente da República, por decreto (art. 84, XII, CF), provocando a extinção da punibilidade do condenado (art. 107, II, CP). • Quando o Conselho Penitenciário é chamado a opinar, o Presidente da República já editou o decreto de indulto, cabendo ao Conselho avaliar se o condenado preenche os seus requisitos. → Comutação de pena • É a redução da pena ou sua substituição por outra, mais branda, sem acarretar a extinção da punibilidade. • O parecer do Conselho não vincula o juiz da execução penal.
Do Departamento Penitenciário Nacional • Órgão executivo da política penitenciária nacional e de apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, encontrando-se subordinado ao Ministério da Justiça (art. 71, LEP). • De acordo com o art. 72 da LEP, são atribuições do Departamento Penitenciário Nacional: • Acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional.
Inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; • Assistir tecnicamente as unidades federativas na implementação dos princípios e regras estabelecidos na LEP; • Colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; • Colaborar com as unidades federativas para a realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do internado.
VI) Estabelecer, mediante convênios com as unidades federativas, o cadastro nacional das vagas existentes em estabelecimentos locais destinadas ao cumprimento de penas privativas de liberdade aplicadas pela justiça de outra unidade federativa, em especial para presos sujeitos a regime disciplinar. Parágrafo único – incumbe também ao Departamento a coordenação e supervisão dos estabelecimentos penais e de internamento federais.
Além dessas atribuições previstas na LEP, a Portaria nº. 156, de 6 de fevereiro de 2006, do Ministro da Justiça, estabelece outras atribuições: • Planejar e coordenar a política penitenciária nacional; • Processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais. • Gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN.
2) Departamento Penitenciário Local • A LEP autoriza a legislação estadual a criar um Departamento Penitenciário local ou órgão similar, com as atribuições que a lei venha a estabelecer. • O Departamento Penitenciário local terá como finalidade supervisionar e coordenar os estabelecimentos penais da unidade da Federação a que pertencer. • O Estado da Paraíba não possui Departamento Penitenciário.
O patronato destina-se a prestar assistência aos albergados (condenados em regime aberto) e aos egressos (aqueles que deixam o presídio pelo prazo de um ano, bem como aquele que se encontra em livramento condicional), podendo ser público ou privado. • Sua composição se dá por membros da comunidade, tendo função fiscalizadora e social. • Segundo o art. 79, LEP, incumbe ao patronato:
Orientar os condenados à pena restritiva de direitos. • Fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana. • Colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
É uma forma de engajar membros da sociedade no processo de ressocialização do preso, devendo existir um conselho em cada comarca. • O conselho será composto por, no mínimo, um representante de associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela OAB e um assistente social escolhido pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais. • Na falta da representação proposta pela lei, ficará a critério do juiz da execução penal a escolha dos integrantes do referido Conselho.
De acordo com o art. 81, LEP, incumbe ao Conselho da Comunidade: • visitar, pelo menos mensalmente, os estabelecimentos penais existentes na comarca; • Entrevistar presos; • Apresentar relatórios mensais ao juiz da execução e ao Conselho Penitenciário; • Diligenciar a obtenção de recursos materiais e humanos para melhor assistência ao preso ou internado, em harmonia com a direção do estabelecimento.