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Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho. Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho. Fato gerador. Norma tributária. Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito) . Hipótese (descritor) Conseqüência (prescritor) .
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Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
Regra-Matriz de Incidência na obra de Paulo de Barros Carvalho
Norma-padrão de incidência (norma tributária em sentido estrito) • Hipótese (descritor) • Conseqüência (prescritor)
Hipótese (descritor) • 1. Critério Material (v.g., ser proprietário de bem imóvel) • 2. Critério espacial (v.g., no perímetro urbano do Município de São Paulo) • 3. Critério temporal (v.g., no 1. dia do ano civil
Conseqüência (prescritor) • 1. Critério pessoal • 2. Critério quantitativo
1. Critério pessoal • Sujeito ativo: fazenda pública • Sujeito passivo: o proprietário do imóvel • Responsável, nos tributos que há • Substituto tributário, nos tributos que há
2. Critério quantitativo • a) base de cálculo: o valor venal do bem imóvel • b) alíquota de 1%, v.g.
normas tributárias em acepção ampla • demais normas que referem-se ao tributo, mas, não compõe o fenômeno da incidência • legislação tributária
Instrução normativa Resoluções Ordens de seviços outros legislação tributária • CRFB/88 • Emendas • Leis Complementares • Leios Ordinárias • Decretos
Fato jurídico tributário • "...que podemos captar por meio de nossos órgãos sensoriais, e até dele participar fisicamente..." (CARVALHO, 2000, p. 242).
GERALDO ATALIBA porpôs a adoção de HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e FATO IMPONÍVEL • HI • FI
FI • "Quanto a fato imponível, ainda que corresponda, razoavelmente, à situação do mundo exterior que pretende simbolizar, traz um pequeno obstáculo de ordem semântica. (...) fato imponível seria aquela ocorrência que estivesse sujeita à imposição tributáira, por isso imponível, quer dizer, passível de sofrer imposição. Não é, propriamente, o que se passa. Apenas surge o fato e a incidência se dá, automática e infalível, fazendo desabrochar a relação jurídica. Não existe o fato anteriormente à incidência, de tal modo que, enquanto imponível, não é ainda fato em, após a incidência, de modo concomitante com seu nascimento, já assumiu, na plenitude, os dons da sua juridicidade." (CARVALHO, 2000, ps. 242/243).