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A RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

A RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL. XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil Maceió-AL, 13/09/2012 Maria Aparecida Bianchin Pacheco Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT mabp@cartoriorgipoxoreu.com.br www.cartoriorgipoxoreu.com.br. NOTÍCIAS RECENTES.

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A RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

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  1. A RESERVA LEGAL E O NOVO CÓDIGO FLORESTAL XXXIX Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil Maceió-AL, 13/09/2012 Maria Aparecida Bianchin Pacheco Registradora de Imóveis de Poxoréu-MT mabp@cartoriorgipoxoreu.com.br www.cartoriorgipoxoreu.com.br

  2. NOTÍCIAS RECENTES 06/08/2012 - 11h02 – fonte: portal do STJ REsp 1221867 UF: MG REGISTRO: 2010/0198573-9 DECISÃO - Titular de cartório é responsável por exigir averbação de reserva legal em matrícula de imóvel, nas hipóteses de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. O entendimento é da Segunda Turma, que julgou que a obrigação não é somente do proprietário do imóvel. Ministro Herman Benjamin “não se pode esperar do registrador uma postura passiva, que o separe dos outros sujeitos estatais e o imunize da força vinculante dos mandamentos constitucionais e legais. (...) a lei é vinculante tanto para o estado quanto para o particular, e a obrigação quanto à reserva legal na propriedade se estende também ao oficial de cartório. A lei vale para todos”

  3. NOTÍCIAS RECENTES CGJ/ES - Ofício Circular nº 63/2012 (DJ, 29/08/2012). ‘’Os oficiais dos Registros de Imóveis deverão exigir a averbação da reserva legal para transmissão, desmembramento, retificação ou alteração de domínio que ainda não possui comprovante junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR). ‘’

  4. RESERVA LEGAL Lei 4.771/65   Art. 16. (...)§ 8o - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. • área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

  5. INTERPRETAÇÕES:equivocadas ou acertadas? MP - “a averbação deve ser exigida em todos os casos em que houver modificação na matrícula do imóvel, compelindo o proprietário a procurar pelo órgão ambiental, demarcar a Reserva Legal.” STJ – É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771/65. “Tal obrigação não decorre da literalidade do dispositivo. (...) A inexistência de exigência expressa, todavia, não implica a conclusão de que ela seja descabida. É necessário interpretar teleologicamente o referido art. 16 do Código Florestal para apurar, com os olhos voltados a todo o sistema de preservação ambiental (...). REsp 831212/MG (DJ de 22/09/2009)

  6. REGISTRADOR de IMÓVEIS REGISTRADOR de IMÓVEIS

  7. Lei nº 12.651, de 25/05/2012, alterada pela Medida Provisória nº 571, de 25/05/2012 - estabelece normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, atendidos os seguintes princípios: (...)

  8. CONCEITO DE RL Lei 12.651/12 área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa. 

  9. ÁREA DE PRESERVAÇÀO PERMANENTE RESERVA LEGAL

  10. APP E RL

  11. Delimitação da Área de Reserva Legal

  12. DELIMITAÇÃO - AMAZÔNIA LEGAL Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão.

  13. AMAZÔNIA LEGAL - REDUÇÃO RL p/ 50% • recomposição quando o município tiver mais de 50% da área ocupada por UC e terras indígenas; • se a UF tiver ZEE aprovado e mais de 65% de sua área ocupada por UC e por terras indígenas; • se indicado pelo ZEE –regularização (recomposição, regeneração ou compensação de RL em áreas consolidadas).

  14. AMPLIAÇÃO DA RL • se indicado pelo ZEE, em até 50% dos percentuais previstos, p/ cumprimento de metas nacionais (proteção à biodiversidade, redução e emissão de gases de efeito estufa)

  15. INEXIGÊNCIA DE RL • - empreendimentos de abastecimento público de água e tratamento de esgoto; • áreas adquiridas ou desapropriadas - energia hidráulica - energia elétrica • - áreas adquiridas ou desapropriadas p/ implantação e ampliação de rodovias e ferrovias.

  16. CRITÉRIOS - LOCALIZAÇÃO RL • plano de bacia hidrográfica; • Zoneamento Ecológico-Econômico  • - formação de corredores ecológicos com outra RL, APP ou UC; • - áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e • - áreas de maior fragilidade ambiental.

  17. CÔMPUTO DE APP EM RL • quando o benefício não implicar a conversão de novas áreas p/ o uso alternativo do solo; • a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação; • - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no CAR.

  18. RL EM CONDOMÍNIO

  19. Regime de Condomínio/Coletiva

  20. RESERVA LEGAL REGISTRO AVERBAÇÃO o registro da RL no CAR desobriga a averbação no Registro de Imóveis possibilidade – princípio da concentração obrigatória: instituiição, transferência e cancelamento de Servidão Ambiental e CRA • CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR • registro público eletrônico de âmbito nacional • obrigatório para todos os imóveis rurais • controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento

  21. CADASTRO AMBIENTAL RURAL- CAR Novo Já existente Decreto 7.029/2009 (art. 14) Fica criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, parte integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informaçõesgeradas com base no “Programa Mais Ambiente”.  • Lei 12.651/2012 (art. 29) • É criado o Cadastro Ambiental Rural - CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente - SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

  22. EXCEDENTE DE RL SERVIDÃO AMBIENTAL COTA DE RESERVA AMBIENTAL vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação; protegida RPPN regime de servidão interior de UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada alienável pode ser cancelada • limitação voluntária do uso • preservar, conservar ou recuperar • onerosa ou gratuita • temporária ou perpétua • alienável

  23. SERVIDÃO AMBIENTAL O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:  I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;  II - objeto da servidão ambiental;  III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;  IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. 

  24. SERVIDÃO AMBIENTAL • - O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel.  • - deve conter, no mínimo, os seguintes itens:  • I - a delimitação da área submetida a preservação, conservação ou recuperação ambiental;  • II - o objeto da servidão ambiental;  • III - os direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;  • V - os benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;  • VI - a previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido. 

  25. COTA DE RESERVA AMBIENTAL - CRA • - título nominativo representativo de área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação; • - cada CRA = 1 hectare • -emissão e controle por órgão do SISNAMA; • imóvel incluído no CAR;

  26. REGISTRO DA COTA DE RESERVA AMBIENTAL • registro obrigatório pelo órgão emitente, no prazo de 30 dias, em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil; • pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado

  27. INSTITUIÇÃO - CRA • - sob regime de servidão ambiental (art. 9o-A, Lei no 6.938/1981); • - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos; • - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN (art. 21, Lei no 9.985/2000); • existente em propriedade rural localizada no interior de UC de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada; • - em imóvel rural ou urbano, da vegetação primária ou da vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica .

  28. COTA DE RESERVA AMBIENTAL - • só pode ser utilizada p/compensar RL: • - mesmo bioma; • - se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados;  • - se equivalentes em extensão à área da Reserva Legal a ser compensada; 

  29. COMPENSAÇÃO/DESONERAÇÃO • - aquisição de CRA;  • - arrendamento de área (servidão)  • doação ao poder público de área localizada no interior de UC de domínio público pendente de regularização fundiária; 

  30. PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012 – MP 571-2012 Art. 18 (...) § 4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação, terá direito à gratuidade deste ato.” (NR)

  31. PL DE CONVERSÃO Nº , DE 2012 – MP 571-2012 Art. 83. Revogam-se as Leis nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, 7.754, de 14 de abril de 1989, e suas alterações posteriores; a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.” (NR)

  32. REFLEXOS NO RI • com exceção da Reserva Legal, todas as demais obrigações aqui expostas devem, obrigatoriamente, ser averbadas no RI; • todas as obrigações tem natureza real.

  33. REFLEXOS NO RI • - registro das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; • averbação das decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados; • averbação de quaisquer ocorrências ambientais significativas (princípio da concentração)

  34. Programa de Regularização Ambiental P R A

  35. Do Programa de Regularização Ambiental - PRA • Não autuação das infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, desde que a regularização esteja assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta. • Será extinta a punibilidade pela infração administrativa quando constatado o integral cumprimento das obrigações ajustadas. • A inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA.

  36. Objetivo: • Regularizar o passivo ambiental das propriedades ou posses rurais, mediante a não autuação das infrações cometidas até 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, desde que a regularização esteja assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta. Adesão: • Para a adesão ao PRA os proprietários ou possuidores deverão realizar a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR. Prazo: • A inscrição no CAR deve ser requerida pelo interessado no prazo de 1 (um) ano, contado da publicação do regulamento.

  37. Cadastro Ambiental Rural CAR

  38. ÓRGÃO AMBIENTAL RESPONSÁVEL • Inscrição do Imóvel na Base • Identificação do proprietário ou possuidor; • Comprovação da propriedade ou posse; • Aprovação da Geometria do Imóvel (art. 29, §1º, I, II e III, Lei 12.651/2012) Planta e memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas APP e APPD ARL Áreas de Uso Restrito Áreas Consolidadas C A R

  39. 1- Contratação de Responsável Técnico O requerente contrata um responsável técnico cadastrado na SEMA para dar inicio ao processo de CAR e regularização ambiental do imóvel rural. Técnico Ambiental Contrato REQUERENTE

  40. 2- Estudos Ambientais In loco O responsável técnico realiza estudos in loco no imóvel rural, a fim de levantar todas as informações necessárias para a elaboração da planta, memorial descritivo e projetos ambientais. Imóvel Rural Levantamento de informações do imóvel

  41. 3- Cadastro eletrônico O responsável técnico acessa o sistema via internet e cadastra os dados do imóvel rural e do requerente (proprietário ou possuidor). Dados do Imóvel rural e Requerente Preenchimento dos formulários no Sistema

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