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2. . 1. CONCEITOSConforme o Ajuste SINIEF 06/89, Art. 58-A. Para efeito de aplica
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1. 1 TRANSPORTES LEGISLAÇÃO DO ICMS APLICÁVEL INSTRUTORA: CLAUDETE VARGAS
2. 2 1. CONCEITOS
Conforme o Ajuste SINIEF 06/89, Art. 58-A. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:
a) Remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
b) Destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
c) Tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente;
d) Emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
2. FATO GERADOR
A ocorrência do fato gerador dar-se-á sempre que houver circulação de mercadorias ou o “início da prestação do serviço de transporte” ou da comunicação.
Ou ainda:
1) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza.
“ICMS sobre serviços de transporte é devido no Estado onde inicia a prestação”.
2) do ato final da prestação de serviços de transporte iniciado no exterior;
3. 3 3. RESPONSABILIDADE - Livro I, Artigo 13, Inciso III
c) o transportador, em relação à mercadoria que:
1- entregar a destinatário ou em endereços diversos dos indicados no documento fiscal, salvo se comunicar à Fiscalização de Tributos Estaduais, de imediato, o nome e o endereço do recebedor;
2- transportar desacompanhada de documento fiscal idôneo.
4. APLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
4.1. Isenção
A isenção é a dispensa do pagamento do tributo. As operações e prestações abrangidas por este benefício estão arroladas no Livro I, artigo 10 do RICMS.
4.2 ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS
Desde janeiro de 2005, as prestações de serviços de transporte de cargas realizadas “a” contribuinte inscrito no CGC/TE, passaram a ser isentas do imposto de acordo com o Livro I, art. 10, IX do RICMS/RS.
4. 4 A isenção não se aplica nas prestações de serviço:
a) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
b) em que o tomador do serviço seja:
1 - inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial, ou como contribuinte eventual;
2 - órgão da administração pública, federal, municipal ou de outro Estado, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
(...)
3 - produtor, nas prestações interestaduais;
c) não acobertadas por documento fiscal idôneo, salvo nas hipóteses de dispensa de emissão de documento fiscal previstas no Livro II, art. 134 do RICMS/RS.
REFLEXOS DA ISENÇÃO NA APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS
O Livro I, art. 34, I, do RICMS, determina que o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de prestação de serviço isenta ou não-tributada, se esta situação for imprevisível na data da entrada da mercadoria.
5. 5 5 – BASE DE CÁLCULO 5.1 – BASE DE CÁLCULO ICMS
Em regra é o preço do serviço nas prestações internas e interestaduais, conforme Livro I, Artigo 17, Inciso I, do RICMS.
No entanto, para a prestação de serviços de transporte de cargas e de pessoas a legislação estabelece preço de referência mínimo para base de cálculo do ICMS,
conforme disposto na Instrução Normativa 45/98, Titulo I, Capitulo III, Seção 2.0, nos Subitens a seguir:
2.17.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas
2.18.1 - Nas prestações de serviços de transporte rodoviário de pessoas, nas classes de fretamento e turismo.
A base de cálculo do ICMS está disciplinada no Livro I, Artigos 16 ao 22 RICMS.
VALORES INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO
5.2 Base de cálculo reduzida
Conforme Livro I, Artigo 24, Inciso I, Alteração trazida pelo Decreto 47.498 de 21.10.2010 - DOE 22.10.2010
A base de cálculo do imposto nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas, passageiros ou não, exceto o aéreo, terá seu valor reduzido para 20% (vinte por cento).
Esta redução é de adoção facultativa pelo contribuinte em substituição à base de cálculo integral, ficando, na hipótese de sua utilização, vedado o aproveitamento dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas bem como a utilização de quaisquer benefícios fiscais.
Conforme Lei 13.503 de 05 de Agosto de 2010 – D.O.E 06/08/2010 e Decreto 47.498 de 21.10.2010 - DOE 22.10.2010
A alíquota aplicável ao serviço de transporte é 12%
6. 6 6. CRÉDITOS FISCAIS – ICMS - Crédito Assegurado
Para a compensação é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
1 - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, em operações ou prestações de que tenha resultado:
a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
b) a partir de 1º de janeiro de 2020, a entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.
DECRETO 47.805 – D.O.E 28/01/2011Livro I, Artigo 31, Inciso I, do RICMS
6.1 Crédito Presumido:
É um incentivo fiscal, com data limite, podendo ou não ser prorrogado. Esse crédito está previsto no Livro I, Artigo 32, do RICMS.
Para apropriação do crédito fiscal presumido, é necessário a emissão de Nota Fiscal relativa a entrada, com o demonstrativo do respectivo valor do credito presumido.
Lançamento da Nota Fiscal de Entradas, será nas colunas:
"DATA DE ENTRADA", "DOCUMENTO FISCAL“ e “OBSERVAÇÕES” do LRE – Livro Registro de Entradas e
Nesta base, selecionamos o seguinte:
Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto incidente nas referidas prestações;
7. 7 Este crédito fiscal não se aplica: Este crédito fiscal não se aplica às prestações:
?Beneficiadas pela isenção prevista no art. 10, IX;
? Sujeitas à substituição tributária prevista no Livro III, art. 54.
? Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a apropriação de quaisquer outros créditos.
? Na hipótese de o contribuinte ter optado pelo benefício previsto neste inciso, o retorno ao regime de tributação normal previsto neste Regulamento somente poderá ser efetuado no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
? A opção pelo beneficio previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento
6.2 Combustíveis e Lubrificantes
Não é mercadoria de uso e consumo
Mercadoria consumida como insumo na prestação de serviço, tais como o combustível e o lubrificante utilizados na prestação de serviço de transporte;
IN 45/98, Titulo I, Capitulo V, Seção 2.0, Subitem 2.1.2, Alínea “c”
8. 8 6.3 Crédito - aquisição de Imobilizado Para aproveitamento deste crédito observar-se-á o seguinte:
a) a apropriação será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, e as demais nos meses subseqüentes;
b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
f) na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, “não” será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação a fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
Livro I, Artigo 33, Inciso XVI, do RICMS.
Com base no CIAP, modelo “C” uma ficha para cada ano ou “D”, uma ficha para cada bem ao final de cada período de apuração, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa ao total de apropriação de crédito fiscal do período, escriturando-a no livro Registro de Entradas nas colunas “DOCUMENTO FISCAL” com a data, o número e o “IMPOSTO CREDITADO” com o valor da apropriação respectiva, no CFOP 1.604.
IN 45/98, Titulo I, Capitulo, XII, Seção 3.0, Item 3.6.5
9. 9 6.4 Mercadorias já tributadas por ST
O crédito fiscal a ser adjudicado será determinado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base para o débito de substituição tributária, constante na Nota Fiscal de aquisição das mercadorias,
No final de cada período de apuração, o contribuinte deverá:
a) elaborar relação contendo, discriminadamente, as operações promovidas com as mercadorias que ensejaram a restituição do imposto, o número e o emitente das Notas Fiscais de aquisição dessas mercadorias, bem como os elementos necessários para apuração do crédito fiscal a ser adjudicado;
b) emitir Nota Fiscal contendo, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "crédito fiscal adjudicado nos termos do Livro III, art. 23, do RICMS";
c) Alínea REVOGADA pelo Decreto n° 47.338 de 29.06.2010 – DOE 30.06.2010).
d) escriturar a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, devendo constar, na coluna própria, o valor do imposto a ser creditado;
e) manter a relação supra citada em seu estabelecimento, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido
Livro III, Artigo 23, do RICMS
10. 10 7. APURAÇÃO DO IMPOSTO
7.1. O período de apuração é mensal
7.2. Prazo de Recolhimento
Até o dia 21 do mês seguinte, conforme Apêndice III, Seção I, Item I, do RICMS.
Cabe ressaltar que quando o vencimento recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário, ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo de pagamento de acordo com Livro I, art. 44 do RICMS.
11. 11 7.3 Pagamento antecipado O imposto deverá se pago no início da prestação de serviço de transporte: Livro I, Artigo 46, III,
a) de pessoas, caso o transportador seja autônomo ou não-inscrito no CGC/TE;
b) de cargas, caso o transportador seja autônomo, não inscrito no CGC/TE ou não estabelecido nesta unidade da Federação, e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, arts. 2º e 54 do RICMS.
c) rodoviário interestadual de cargas, caso o transportador seja inscrito no CGC/TE e não ocorra a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto prevista no Livro III, art. 2º do RICMS.
Obs.: O Fisco Estadual, a requerimento do contribuinte, em substituição ao pagamento do imposto mencionado na letra “c”, poderá autorizar que o pagamento desse imposto seja efetuado até o dia 21 (vinte e um) do mês subseqüente.
12. 12 8 . Transporte iniciado em outra Unidade da Federação Como estabelece o Artigo 11 da Lei Complementar 87/96 o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária.
13. 13 9 Hipóteses específicas 9.1 Subcontratação de serviço de transporte
É aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução da prestação do serviço, emitirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão
"Transporte Subcontratado com ................., proprietário do veículo marca .................., placa nº ........., UF ........".
O subcontratado fica dispensado de emitir Conhecimento de Transporte, haja vista a prestação do serviço estar acobertada pelo documento acima referido.
9.2 – Redespacho
Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Quando o serviço de transporte de cargas for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
14. 14 9.2 Redespacho - Procedimento
I - o transportador que receber a carga por redespacho:
a) emitirá o competente Conhecimento de Transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra acima, à 2ª via do Conhecimento de Transporte que acobertou a prestação de serviço até o seu estabelecimento, que acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da letra "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via do Conhecimento de Transporte que fica em seu poder referente à carga redespachada, o nome e o endereço de quem aceitou o redespacho bem como o número, a série e subsérie e a data do Conhecimento de Transporte referido na alínea "a" do item anterior;
b) arquivará os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação do crédito fiscal, quando for o caso.
15. 15 10.1 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Livro II, art. 63 do RICMS). Momento da emissão
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual, de cargas, em veículo próprio ou fretado.
Este documento fiscal será emitido, também, no início da prestação de serviço em território nacional, no transporte rodoviário de mercadoria ou bem importado do exterior até o estabelecimento destinatário.
Destinação das vias do CTRC
Quando o destinatário estiver localizado neste Estado, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
b) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
c) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
d) a 4ª via permanecerá fixa ao bloco;
Na hipótese em que o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, devendo da 1ª à 4ª via ter a destinação acima e a via adicional (5ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;
16. 16 10.2. Ordem de Coleta de Carga (Livro II, art. 104 do RICMS) Emissão
A Ordem de Coleta de Carga será emitida, antes da coleta da carga, pelos transportadores que executarem serviço de coletagem de cargas, e servirá para acobertar o transporte do endereço do remetente até o do transportador, quando deverá ser emitido, obrigatoriamente, o Conhecimento de Transporte de Cargas.
Está dispensada a emissão do documento supra citado se a coleta for efetuada no mesmo município da sede do transportador e a mercadoria esteja acompanhada da Nota Fiscal com indicação do transportador como responsável.
10.3. Manifesto de Carga (Livro II, art. 107 do RICMS)
Utilização
O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de cargas.
Obs.: O Manifesto de Carga é de uso obrigatório somente no transporte rodoviário de carga fracionada, como definido no Livro I, art. 1º, VIII do RICMS/RS.
VIII - transporte rodoviário de carga fracionada é aquele que corresponder a mais de um conhecimento de transporte por veículo;
17. 17 10.4. Nota Fiscal de Serviços de transporte (Livro II, art. 125 do RICMS) A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
I) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual, de pessoas, exceto passageiros, em veículo próprio ou fretado;
1) nas prestações internas, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1.1) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
1.2) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
1.3) a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;
2) nas prestações interestaduais, no mínimo em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
2.1) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;
2.2) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle na unidade da Federação de destino;
2.3) a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização no percurso ainda dentro do Estado;
18. 18 11. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO – CONSIDERAÇÕES GERAIS O Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) é o novo modelo de documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07, de 25/10/2007, que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:
? Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
? Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
? Conhecimento Aéreo, modelo 10;
? Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
? Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
? Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.
Perguntas e Respostas
?1. Quais empresas e a partir de quando as empresas de transporte de cargas serão obrigadas à emissão de CT-e?
Ainda não há previsão de obrigatoriedade de emissão de CT-e pelas empresas transportadoras.
?2. Uma empresa de transporte de cargas credenciada a emitir CT-e deve substituir 100% de seus Conhecimentos de Transporte de Cargas em papel pelo Conhecimento Eletrônico?
O estabelecimento transportador credenciado a emitir CT-e não está obrigado à emissão de 100% dos seus conhecimentos na forma eletrônica, ficando a sua escolha quais prestações serão documentadas por CT-e
19. 19 ?3. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir CT-e?
Em resumo:
Efetuar credenciamento para emitir CT-e junto à Secretaria da Fazenda do Estado em que está estabelecido. A empresa deverá solicitar credenciamento em todos os Estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir CT-e;
Possuir certificado digital (emitido por Autoridade Certificadora credenciado ao ICP-BR) contendo o CNPJ da empresa;
Adaptar o seu sistema de faturamento para emitir o CT-e ou utilizar o “Emissor de CT-e”, para os casos de empresa de pequeno porte;
Obter a autorização da Secretaria da Fazenda para emissão de CT-e em ambiente de produção (CT-e com validade jurídica).
? 4. Qual a legislação aprovada sobre a CT-e?
Ajuste SINIEF 09/07: Institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Ato COTEPE 08/08: Dispõe sobre as especificações técnicas do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 09/07.
MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais
Instituído pelo AJUSTE SINIEF 21/2010, será utilizado em substituição ao Modelo 25 pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.
(...)
Cláusula décima oitava Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.