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PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS. Facilitadores: Adenes Alves M.Sc Ary Renato Esp. Parceria – CRC /JUCEA/ SESCON. Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012. 1. Para fixar o aprendizado. LEGISLAÇÃO BÁSICA. www.sefaz.am.gov.br Portal da SEFAZ – Legislação Tributária
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PALESTRA: O ICMS NO ESTADO DO AMAZONAS Facilitadores: Adenes Alves M.Sc Ary Renato Esp. Parceria – CRC /JUCEA/ SESCON Manacapuru, AM – 12 de Julho de 2012
1 Para fixar o aprendizado.
LEGISLAÇÃO BÁSICA • www.sefaz.am.gov.br • Portal da SEFAZ – Legislação Tributária • 1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, Editora SARAIVA, atualizada e ampliada até 2012. • 2. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – Editora SARAIVA, Edição atualizada até 2012. • 3. CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS – LEI COMPLEMENTAR Nº. 19/97, ATUALIZADA PELA SEFAZ ATÉ 2006 – Portal da SEFAZ: Legislação Tributária. • 4. REGULAMENTO DO ICMS – Imposto sobre Operações Relativa à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – Decreto nº20.686/1999, com as alterações atualizadas até 2009 – Portal da SELFAZ – Legislação Tributária. • LEIS, DECRETOS, RESOLUÇÕES, CONVÊNIOS E PROTOCOLOS FIRMADOS PELA SEFAZ/AM ATÉ 2012 – Vide: – Portal da SEFAZ – Legislação Tributária Estadual.
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA; TRIBUTO; IMPOSTO; TAXA; CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.FATO GERADOR; BASE DE CÁLCULO; ALÍQUOTA; OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA; SUJEITO ATIVO E PASSIVO; CONTRIBUINTE; INCIDÊNCIA E NÃO-INCIDÊNCIA; ISENÇÃO; SUSPENSÃO; DIFERIMENTO; LANÇAMENTO; CRÉDITO TRIBUTÁRIO; APURAÇÃO DO ICMS; VEDAÇÃO DO CRÉDITO; ESTORNO DO CRÉDITO; IMUNIDADE CONSTITUCIONAL; PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE; MERCADORIA; INDUSTRIALIZAÇÃO; ATIVO PERMANENTE; USO E CONSUMO; ANTECIPAÇÃO DO ICMS; SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA; MANIFESTO DE CARGA; CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. COMUNICAÇÃO; ENERGIA ELÉTRICA E PETRÓLEO; FISCALIZAÇÃO;
Minha empresa é um bom negócio? A empresa possui um bom contador! Quanto eu estou pagando de ICMS? Quais as melhores decisões a tomar no inicio de uma fiscalização?
Uma resposta possível ... É preciso entender as Finanças e a Contabilidade Fiscal do negócio!!!
Uma historinha sobre ... A Contabilidade empresarial.
Cadê a Nota Fiscal? • Os registros devem ser objetivos. • Baseados em documentação hábil, idônea, temporal e referente à entidade.
Empresa Entidade Dono
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
ÓRGÃO RESPONSÁVEL SEFAZ Dá os procedimentos e fiscaliza.
ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL Entes da Federação que possuem a competência para cobrar.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Legalidade – artigo 150, I da CF Anterioridade e a regra da noventena - art. 150, III, “b”, da CF/88.
NÃO - CUMULATIVIDADE O ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores. Base legal: Art. 155 § 2º, I da CF
Exemplo Comerciante adquire mercadoria por 1.000,00, com 17% de ICMS Crédito = 170,00 revende por 1.500,00, com 17% de ICMS Débito = 255,00 Recolhe 85,00
OBRIGAÇÃO O emitente da Nota fiscal é quem tem a obrigação de recolher o imposto.
X CRC/AM ESTRADA DOS JAPONESES PARQUE 10 AMAZONAS MANAUS (92) 3215-1611 (92) 3215-1611 02.790.935/0001-45 _____ VENDA MERC. ADQ. DE TERCEIROS 5.102 04.130.735-9 CRC/AM DELEGACIA DE MANACAPURU LTDA 51.305.926/0001-89 28.07.2008 RUA VISCONDE DE PORTO ALEGRE Nº 200 69.020-110 28.07.2008 PRAÇA 14 Manacapuru 3635-8492 15 HORAS 04.105.953-7 7467 LEITE NINHO 57032000 000 CXA 100,00 1.000,00 17 10 1.000,00 170,00 1.000,00 1.000,00 _____ _____ _____
A empresa pode se creditar do ICMS da Nota Fiscal de aquisição, mesmo se não vender a mercadoria
O ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. • Quanto maior a essencialidade do produto, menor é a alíquota • Quanto menor a essencialidade, do produto, maior é a alíquota • Artigo 155, § 2º, inciso III da CF
REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. Lei Complementar 87/96 (LEI KANDIR).
REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL Lei Complementar 19/97 – Código Tributário do Estado do Amazonas RICMS/AM - Aprovado pelo Decreto 20.686/99
CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS Lei Complementar 24/75 somente CONVÊNIOS podem disciplinar a concessão de isenções e outros benefícios fiscais referente ao ICMS
O Estado do Amazonas, goza de privilégios para conceder, unilateralmente, benefícios às indústrias instaladas na ZFM Exemplo: Lei 2.826/2003
CONTRIBUINTES DO ICMS É qualquer pessoa física ou jurídica que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria, agenciamento ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.
É também contribuinte ... a pessoa física ou jurídica que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade. adquira mercadoria ou bem de outra unidade da Federação com alíquota interestadual.
NÃOINCIDÊNCIA O fato ou situação jurídica não está previsto como passível de gerar obrigação de pagar o tributo Exemplo – a saída interna de mercadoria, para depósito fechado do próprio contribuinte. O artigo 4º do RICMS/AM trata da não incidência
INCIDÊNCIA OU FATO GERADOR É realizado um fato previamente descrito na Lei, como gerador da obrigação de pagar o tributo. Exemplo 1 - venda de mercadorias Exemplo 2 - fornecimento de alimentação Exemplo 3 – Serviço de transporte intermunicipal e interestadual
IMUNIDADE CONTITUCIONAL O fato gerador não pode se realizar , pois o fenômeno é excluído pela Constituição Federal Exemplo - Exportações
Isenção Ocorre o fato gerador, o fenômeno se encontra dentro do campo de incidência, mas há a dispensa legal do pagamento do tributo. Exemplo – saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na ZFM
Não-Incidência O fato ou situação jurídica não gera obrigação de pagar o tributo I M U N I D A D E Excluído pela CF Incidência Ocorre o fato gerador Isenções Dispensa legal
VEDAÇÃO DO CRÉDITO É vedado o crédito relativo a entrada de mercadoria para uso e consumo Artigo 26, parágrafo 2º, inciso IV do RICMS/AM
Em direito, obrigação corresponde a um vínculo, um dever a ser cumprido e derivado da relação entre duas ou mais pessoas, das quais uma tem o direito de exigir e a outra o dever de cumprir alguma coisa devida. Essas pessoas são denomindadas SUJEITOS da obrigação, sendo que a que impões é o SUJEITO ATIVO e a que tem o dever de dar ou fazer, cumprindo a obrigação, o SUJEITO PASSIVO.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
A obrigação acessória (como por exemplo a falta de emissão de documento fiscal na venda de mercadoria) a converte em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (Imposição de Multa)
A Lei (Art.97 CTN) – é o ato que cria ou institui o tributo, determina o aumento de suas alíquotas, outorga isenções, vedações, não-incidência, define o fato gerador e tudo mais que for necessário para dar eficácia à Obrigação Tributária. Lei + FG + SA + SP
Relação Obrigacional Tributária Sujeito Ativo (Art. 119 e 120) “Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.” OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SUJEITO ATIVO U, E, DF, M SUJEITO PASSIVO
CONVÊNIO 65/88 -isenção do ICMS -remessas para a ZFM -mercadoria nacional -comercialização ou industrialização
EXCEÇÕES DO CONVÊNIO 65/88 • armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.
FORNECEDOR • Benefício – não paga ICMS • Obrigação – desconto na NF • Internamento na SUFRAMA
BENEFÍCIOS PARA O COMPRADOR • Desconto no corpo da NF
CARREFOUR COM. E IND. LTDA X RUA SENADOR ALVARO MAIA, 500 CENTRO SÃO PAULO SÃO PAULO (11) 3615-1611 30510-670 02.790.935/0001-45 _____ VENDA DE MERC. DE TERCEIROS 6.110 04.130.735-9 51.305.926/0001-89 MERCADINHO ALVES LTDA 28.07.2008 69.050-120 AV. CARVALHO LEAL, 10 CACHOEIRINHA 28.07.2008 MANAUS 3234-0410 04.105.953-7 13 HORAS 5387 LEITE NINHO 15032000 040 CXA 10 100,00 1.000,00 Desconto de 0,65 de PIS e 3% da COFINS conforme Resolução SUFRAMA 162/2003 (-) 36,50 963,50 Desconto do ICMS conforme parágrafo 2º- Cláusula 1ª do Convênio 65/88 (-) 70,00 Inscrição SUFRAMA n º X Isento do ICMS conforme artigo 84 do anexo I do Decreto 45. 490/00 Suspensão do IPI de acordo com o artigo 71 do Decreto 4. 544 de 26/12/02 _____ _____ 1.000,00 _____ _____ _____ _____ 893,50
CRÉDITO PRESUMIDO Artigo 24 do RICMS/AM • Crédito concedido, pelo Estado do Amazonas, referente as mercadorias destinadas a comercialização ou industrialização, igual ao ICMS não pago pelo remetente .
OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR • Completar o internamento na SUFRAMA • Venda para outro Estado - devolução, ao Estado de origem, do ICMS não recolhido pelo fornecedor • Estorno do Crédito Fiscal Presumido
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS • Rio Preto da Eva • Presidente Figueiredo
BASE DE CÁLCULO • Valor financeiro sobre o qual incidirá a Alíquota, fixado nas situações descritas na Lei. • No caso do ICMS, a regra geral é o preço de venda da mercadoria
Alíquotas • Percentual que incidindo sobre determinada base de cálculo, resulta no tributo devido
INTERESTADUAIS • Para contribuinte • Resolução do Senado Federal 22/89
SUL E SUDESTE • Rio Grande do Sul • Paraná • Santa Catarina • Rio de Janeiro • São Paulo • Minas Gerais • Exceção – Espírito Santo
PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE AÉREO INTERESTADUAL DE PASSAGEIRO, CARGA E MALA POSTAL • Resolução do Senado Federal 95/96