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Gênero e Normas da OIT. As duas fases no tratamento de Gênero pela OIT: Proteger a mulher de condições de trabalho penosas Fundação (1919) até II Guerra (C3 a C89) Promover a igualdade entre o homem e a mulher no trabalho De 1951 (C100) até agora (C171).
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Gênero e Normas da OIT As duas fases no tratamento de Gênero pela OIT: Proteger a mulher de condições de trabalho penosasFundação (1919) até II Guerra (C3 a C89) Promover a igualdade entre o homem e a mulher no trabalhoDe 1951 (C100) até agora (C171)
Convenções que protegem a mulher do trabalho: • Convenção n. 3 sobre a proteção da maternidade, 1919 • Convenção n. 4 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1919 • Convenção n. 41 (revisada) sobre o trabalho noturno (mulheres), 1934 • Convenção n. 45 sobre o trabalho subterrâneo (mulheres), 1935 • Convenção n. 89 sobre o trabalho noturno (mulheres), 1948 e Protocolo, 1990 • Convenção n.103 sobre a proteção da maternidade (revisada), 1952
C.100 - sobre Igualdade de RemuneraçãoO país que ratifica tem a obrigação de: • Promover a aplicação do princípio de igualdade de remuneração a todos os trabalhadores de sexo masculino ou feminino, por um trabalho de igual valor • Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção
C.100 - sobre Igualdade de Remuneração • Define a “igualdade de remuneração” por um trabalho de igual valor como uma taxa de remuneração fixada sem discrimação por razão de sexo • A aplicação da Convenção se dá mediante a avaliação objetiva dos diferentes empregos, com base nos trabalhos que estes efetuem
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) O país que ratifica tem a obrigação de: • Fomular e aplicar uma política nacional que promova a igualdade de oportunidades e de tratamento com o objetivo de eliminar toda discriminação em matéria de emprego e ocupação • Colaborar com as organizações de empregadores e de trabalhadores na aplicação prática das normas prescritas pela Convenção
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) • A definição de “discriminação” inclui a discriminação direta e a indireta • Não são consideradas como discriminações as distinções, exclusões ou preferências baseadas em qualificações exigidas para um emprego determinado
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) Entende-se por discriminação qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em • Raça • Cor • Sexo • Religião • Opinião política • Ascendência nacional ou • Origem social que tenha o efeito de anular ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento
C 111 - Discriminação (Emprego e Ocupação) A Convenção inclui: • A admissão ao emprego • As diversas ocupações • As condições de trabalho, e • O acesso aos meios de formação profissional
C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares Âmbito de aplicação: Trabalhadores e trabalhadoras com responsabilidades a respeito de filhos ou de outros membros diretos de sua família a seu cargoSempre e quando essas responsabilidades limitem suas possibilidades de participação em atividades econômicas
C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares Obrigações para os estados que ratificam: • Permitir emsua política nacional que os trabalhadores com responsabilidades familiares exerçam seu direito à livre escolha de empregos • sem ser objeto de discriminação • evitando um conflito entre suas responsabilidades familiares e profissionais
C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares • Adotar as medidas compatíveis com a realidade nacional para: • permitir a livre escolha de emprego • levar em conta as necessidades desses trabalhadores com relação às condições de emprego e a previdência social • Promover mediante a informação e a educação uma melhor comprensão sobre: • o principio da igualdade de oportunidades e tratamento para trabalhadores de um e outro sexo • os problemas que enfrentam os que têm responsabilidades familiares • Prever medidas no campo da orientação e formação profissionais
C 156 - Trabalhadores com Responsabilidades Familiares • As responsabilidades familiares não podem ser invocadas como causa justificada para por fim à relação de emprego