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Proposta de Directiva relativa às Emissões Industriais. Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração. Ana Paula Simão AIP, 30 de Janeiro de 2009. 1. Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração.
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Proposta de Directiva relativa às Emissões Industriais Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração Ana Paula Simão AIP, 30 de Janeiro de 2009 1
Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração Directiva Emissões industrias COM (2007)844 final Directiva 2000/76/CE, de 4 de Dezembro relativa à incineração de resíduos (WID) Decreto-Lei n.º85/2005, de 28 de Abril
Proposta da COM vai no sentido de: Simplificação do acervo legislativo Redução dos custos administrativos Introdução de algumas possibilidades adicionais de derrogação às actuais exigências mínimas, quando estiverem reunidas certas condições específicas Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
Capítulo IV – Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração de resíduos (Art.º 38.º a 50.º) Anexo VI – Disposições técnicas relacionadas com as instalações de incineração e co-incineração de resíduos Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
Principais alterações A. Âmbito de aplicação (Cap. IV, Art.º 38.º) B. Monitorização (Anexo VI, Pt 6) C. Valores Limite de Emissão – VLE (Anexo IV, Pt 4) Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
A. Âmbito de aplicação, Art.º 38.º Eliminada a isenção prevista para determinados RP de cumprirem os requisitos específicos estabelecidos para os RP (resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados) (Art.º 3.º WID, Art.º 2.º DL85/05) Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
Disposições relativas a RP (Art.º 4.º, 5.º, 6.º, 7.ºWID, Art.º 10.º,19.º,23.º,25.º DL 85/05) Caso na instalação de co-incineração mais de 40% do calor libertado for proveniente de resíduos perigosos serão aplicáveis VLE de incineração dedicada Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
B. Monitorização das emissões B1. Técnicas de medição, Anexo VI, Pt6, n.º 1 Obrigatoriedade do controlo dos sistemas automáticos de medição pelo menos uma vez por ano Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
B2. Monitorização das emissões - Medições Capt. VI, Pt 6 HCL, HF, SO2 possibilidade de nenhuma medição NOx possibilidade de monitorização pontual inst. capacidade nominal < 6 t/h Metais pesados e dioxinas/furanos possibilidade de menos de duas medições pontuais ou mesmo nenhuma medição Operador provar que está assegurado o cumprimento VLE Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
C. Valores Limite de Emissão Cap. 6, Pt. 4 Determinação dos VLE para co-incineração C1. Co-incineração em fornos de cimento VLE NOx = 500 mg/Nm3 Instalações novas e existentes Em linha MTD BREF Cimento e Cal (revisto) Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
C2. Co-incineração em instalações de combustão Regra da mistura para determinação de VLE (Anexo II WID e DL 85/05) SO2, NOx, partículas Cproc= VLE específico para o sector GIC Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
a) Instalações existentes Até 31/12/2015 Cproc actualização dos VLE da WID em consonância com VLE para instalações novas da Directiva 2001/80/CE (GIC). Após 1/1/2016 Cproc em linha com VLE da parte 1 do anexo V da proposta DEI b) Instalações novas (licença após 1/1/2016) Cproc em linha com VLE da parte 2 do anexo V da proposta DEI Disposições especiais aplicáveis às instalações de incineração e co-incineração
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