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Programa de Alimentação do Trabalhador

Programa de Alimentação do Trabalhador. PAT. PAT. SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL O conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) se insere no princípio básico do Direito Humano à Alimentação e Nutrição adequadas.

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Programa de Alimentação do Trabalhador

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Presentation Transcript


  1. Programa de Alimentação do Trabalhador PAT

  2. PAT • SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL • O conceito de Segurança Alimentar e Nutricional (SAN) se insere no princípio básico do Direito Humano à Alimentação e Nutrição adequadas. • Nesse contexto, o PAT é um programa de complementação alimentar no qual governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades. • O programa é reconhecido como uma das ações específicas de segurança alimentar e nutricional e permite amplo exercício do controle social através da Comissão Tripartite do Programa de Alimentação do Trabalhador (CTPAT), composta pelos representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do governo

  3. PAT • O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi criado pela Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976. • A idéia foi solidificada pelos ministérios do Trabalho e Emprego, da Saúde e da Fazenda • Faculta às pessoas jurídicas a dedução das despesas com a alimentação dos próprios trabalhadores em até 4% do Imposto de Renda (IR) devido e está regulamentado pelo Decreto nº 05, de 14 de janeiro de 1991, e pela Portaria nº 03, de 1º de março de 2002.

  4. PAT • A participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição (art. 2º, §1º, do Decreto nº 349, de 21 de novembro de 1991, e o art. 4º da Portaria nº 03 de 1 de março 2002). • Se trabalhador não quiser receber o benefício • A empresa deverá solicitar do trabalhador uma declaração de que não quer receber o benefício, para fins de comprovação à fiscalização federal do trabalho, pois o mesmo não é obrigado a participar do Programa. • É vedado à empresa beneficiária do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício do Programa a título de punição do trabalhador . • Também, o benefício não pode ser utilizado como premiação do trabalhador (art. 6º, incisos I e II da Portaria nº 03/2002).

  5. PAT • O PAT é um programa de complementação alimentar no qual o governo, empresa e trabalhadores partilham responsabilidades e tem como princípio norteador o atendimento ao trabalhador de baixa renda, melhorando suas condições nutricionais e gerando, conseqüentemente, saúde, bem-estar e maior produtividade. • O PAT é destinado, prioritariamente, ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda, isto é, aqueles que ganham até cinco salários-mínimos mensais.

  6. PAT • Entretanto, as empresas beneficiárias poderão incluir no Programa, trabalhadores de renda mais elevada, • desde que esteja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos e o benefício não tenha valor inferior àquele concedido aos de rendimento mais elevado, independentemente da duração da jornada de trabalho (art. 3º, parágrafo único, da Portaria nº 03/2002).

  7. PAT • Podem participar do PAT • Todas as pessoas jurídicas que tenham trabalhadores por elas contratados. • A empresa poderá participar do PAT com a quantidade mínima de 1 (um) trabalhador . • O PAT é dirigido especificamente a pessoas jurídicas sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda. • Entretanto, empresas sem fins lucrativos, a exemplo das filantrópicas, das microempresas, dos condomínios e outras isentas do Imposto de Renda, embora não façam jus ao incentivo fiscal previsto na legislação, podem participar do PAT.

  8. PAT • Lembrando que o objetivo principal do PAT não é a isenção fiscal e, sim, a melhoria da situação nutricional dos trabalhadores, visando promover sua saúde e prevenir doenças relacionadas ao trabalho. • Com repercussões positivas na qualidade de vida, na redução de acidentes de trabalho e no aumento da produtividade.

  9. PAT • A participação da empresa no PAT não é obrigatória • A adesão ao PAT é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social. • Porém, caso a empresa conceda benefício-alimentação aos seus trabalhadores e não participe do Programa, deverá fazer o recolhimento do FGTS e do INSS sobre o valor do beneficio concedido ao trabalhador (salário in natura – art. 458 da CLT) e não terá direito a qualquer incentivo fiscal previsto no PAT.

  10. PAT • A empresa pode conceder mais de um benefício ao trabalhador • Independentemente da modalidade adotada para o provimento da refeição, a empresa beneficiária poderá oferecer aos seus trabalhadores uma ou mais refeições diárias, inclusive cesta de alimentos (art. 5º, III, §§ 1º e 2º da Portaria nº 03/2002).

  11. PAT • Quando o benefício concedido ao trabalhador é feito por meio de documentos de legitimação (impressos ou cartões), o valor deverá ser: • A legislação do PAT não fornece informações sobre o valor em espécie (dinheiro) para a concessão da alimentação ao trabalhador e, sim, em valores calóricos, conforme o art. 5º da Portaria nº 03/2002. • Entretanto, quando a empresa beneficiária fornecer a seus trabalhadores tíquete de legitimação que permitam a aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, o valor do tíquete deverá ser suficiente para atender às exigências nutricionais do PAT (art. 10, da Portaria nº 03/2002). • O valor é calculado por um profissional habilitado em nutrição (nutricionista ou economista doméstico) e conforme a região (custo de vida).

  12. Em caso de utilização a menor do valor do documento de legitimação, o estabelecimento comercial deverá fornecer ao trabalhador um contra-vale com a diferença. • É vedada a devolução em moeda corrente (art. 18 da Portaria nº 03/2002).

  13. PAT • Os órgãos públicos da administração direta, nos níveis federal, estadual e municipal não podem participar do PAT • Os órgãos públicos sujeitos à legislação especial não são atingidos pela Lei nº 6.321/76. • Os trabalhadores do mercado informal não podem usufruir dos benefícios do PAT • O PAT atende apenas ao mercado formal de trabalho. • É fundamental que haja o contrato de trabalho para participar do Programa.

  14. PAT • Está estruturado na parceria entre: • Governo, Empresa e Trabalhador, tendo como unidade gestora: • A Coordenação do Programa de Alimentação do Trabalhador(CPAT)/ Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho(DSST)/ Secretaria de Inspeção do Trabalho(SIT)/Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. • Opera em diversas modalidades conforme as situações e ambientes laborais: • Podendo a empresa beneficiária optar pelo serviço de alimentação terceirizado ou pela autogestão.

  15. PAT • As empresas podem participar do PAT de três formas: a) beneficiária; • É a empresa que concede um benefício-alimentação ao trabalhador por ela contratado. b) fornecedora; • É a empresa que prepara e comercializa a alimentação (refeição pronta ou cestas de alimentos) para outras empresas. c) prestadora de serviços de alimentação coletiva. • É a empresa que administra documentos de legitimação, sejam impressos ou na forma de cartões eletrônicos/magnéticos, para aquisição de gêneros alimentícios em supermercados (alimentação-convênio) ou para refeições em restaurantes (refeição-convênio). • b e c são terceirizações • Segundo a Legislação do PAT, o benefício concedido ao trabalhador não poderá ser dado em espécie (dinheiro).

  16. PAT • Modalidades de execução que poderão ser adotadas pela empresa beneficiária: • A)Serviço Próprio (autogestão) – A empresa beneficiária assume toda a responsabilidade pela produção das refeições, desde a contratação de pessoal até a distribuição aos usuários. Ela mesma prepara a alimentação do trabalhador no próprio estabelecimento ou faz a distribuição de alimentos, inclusive não preparados (cestas de alimentos). • B)Terceirização (serviços terceirizados) – O fornecimento das refeições, cestas de alimentos ou documentos de legitimação (impressos, cartões eletrônicos ou magnéticos) é contratado pela empresa beneficiária junto às fornecedoras ou prestadoras de serviços de alimentação coletiva. Nessa modalidade a fornecedora ou prestadora de serviços de alimentação coletiva deve ser registrada no PAT, conforme (Portaria MTE nº 87, de 28 de janeiro de 1997; o art. 8º da Portaria nº 03/2002.

  17. PAT • As empresas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação coletiva (terceirização) serão registradas no PAT nas seguintes categorias: • Fornecedora de alimentação coletiva: • A)operadora de cozinha industrial e fornecedora de refeições preparadas e transportadas; • b) administradora de cozinha da contratante; • c) fornecedora de cestas de alimentos e similares para transporte individual (a empresa beneficiária fornece os alimentos em embalagens especiais, garantindo ao trabalhador ao menos uma refeição diária).

  18. PAT • Prestadora de serviço de alimentação coletiva: • a) administradora de documentos de legitimação para aquisição de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares (refeição-convênio-chamado tíquete-refeição); • b) administradora de documentos de legitimação para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais (alimentação- convênio-chamado tíquete-alimentação).

  19. PAT • Benefícios do PAT: • Para Trabalhador • Melhoria de suas condições nutricionais e de qualidade de vida; • Aumento de sua capacidade física; • Aumento de resistência à fadiga; • Aumento de resistência a doenças; • Redução de riscos de acidentes de trabalho. • Para o Governo • Redução de despesas e investimentos na área da saúde; • Crescimento da atividade econômica; • Bem- estar social.

  20. PAT • Para Empresas • Aumento de produtividade; • Maior integração entre trabalhador e empresa; • Redução do absenteísmo (atrasos e faltas); • Redução da rotatividade; • Redução do número de doenças e acidentes do trabalho; • Isenção de encargos sociais sobre o valor da alimentação fornecida; • Incentivo fiscal (dedução de até quatro por cento no imposto de renda devido).

  21. PAT • PONTOS FORTES do PAT • Não é um programa assistencialista tendo em vista que as partes interessadas participam do custeio; • É um programa de complementação alimentar na perspectiva do Direito Humano à Alimentação e Nutrição Adequadas; • Contribui na melhoria da saúde e do EN dos trabalhadores; • A maior parte da despesa é arcada pela iniciativa privada; • O controle social é exercido pela CTPAT,

  22. Contribui para a maior produtividade da empresa através de: • Redução dos índices de absenteísmo e de rotatividade, do número de consultas e de licenças médicas; • Maior satisfação do trabalhador na empresa com reflexos positivos na qualidade do produto final, sejam serviços ou bens de consumo; • Redução do número de acidentes do trabalho e de sua gravidade

  23. PAT • PONTOS FRACOS do PAT • Baixo percentual na adesão ao PAT por parte das micro e pequenas empresas; • Alto percentual de trabalhadores no mercado informal sem possibilidade de inclusão no Programa; • Dificuldade de adesão ao PAT pelos empregadores rurais ;

  24. Dificuldade na inspeção sistemática do programa, • Falta de ações sobre avaliação da qualidade da refeição: aspectos da segurança microbiológica e de adequação nutricional; • Carência de programas e atividades de Educação Alimentar, visando a Promoção da Saúde e o incentivo às boas práticas alimentares e de vida saudável

  25. PAT • LEGISLAÇÃO - PONTOS FORTES • A adesão ao programa é voluntária e as empresas participam pela consciência de sua responsabilidade social; • A criação e funcionamento regular da CTPAT garante o processo democrático na gestão do programa; • A concessão do benefício à faixa salarial prioritária como condição sine qua non para aprovação do programa; • Obrigatoriedade da empresa em seguir as exigências nutricionais e proporcionar educação alimentar e nutricional aos trabalhadores beneficiados.

  26. PAT • A obrigatoriedade de ter um responsável técnico (nutricionista ou economista doméstico) Depende: • A empresa beneficiária que participa do PAT, mediante a modalidade de Serviço Próprio (autogestão), deverá assegurar que a refeição fornecida contenha os valores nutritivos e calóricos previstos na legislação do PAT, cabendo-lhes a responsabilidade pela fiscalização permanente dessas condições. Para isso, deverá contar com um responsável técnico. • Quando a empresa beneficiária participa do PAT mediante as demais modalidades de execução do Programa (serviços de terceiros), não está obrigada a ter responsável técnico.

  27. PAT • Despesas de custeio que podem ser consideradas para fins de abatimento no PAT: • São consideradas apenas as despesas que se referem ao custo direto da refeição, a saber: alimentos e ingredientes (matéria-prima); mão – de- obra, energia e higiene exclusivos para o serviço de alimentação; transporte da refeição (de uma empresa para outra) e material descartável. • Não são dedutíveis as despesas com equipamentos, manutenção, pratos, copos e talheres. • No caso de a empresa utilizar-se de serviços de terceiros, a despesa refere-se ao preço das refeições pagas aos fornecedores.

  28. PAT • A empresa poderá conceder benefício diferenciado por região (filiais em outras cidades): • As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT deverão assegurar que a refeição produzida ou fornecida contenha valores mínimos de calorias (art. 5º da Portaria SIT/MTE nº 03/2002). • A empresa quando concede o referido auxílio por meio das modalidades de refeições-convênio ou alimentação-convênio deve garantir que o valor dos documentos de legitimação (tíquetes) seja suficiente para atender às exigências acima citadas. • Para que a empresa possa atender ao disposto na referida legislação, levando-se em consideração as variações de custo de vida existentes nas diferentes regiões do País, necessitará fornecer benefícios com valores diferenciados por região (filiais). • Portanto, a empresa beneficiária poderá conceder benefícios diferenciados por região, desde que os valores dados aos trabalhadores na mesma filial sejam de igual valor e atendam à legislação supracitada.

  29. PAT • O nutricionista pode ser o responsável técnico por apenas duas empresas fornecedoras/prestadoras de serviço de alimentação coletiva (CFN) • Até 2005 (Portaria n° 101, de 12 de dezembro de 2004. Publicada no DOU de 18 de dezembro de 2004, Seção 1.) • As refeições principais (almoço, jantar e ceia) deveriam conter no mínimo 1400 calorias, admitindo-se uma redução para 1200 calorias no caso de atividade leve, ou acréscimo para 1600 calorias, no caso de atividade intensa mediante justificativa técnica. • As refeições menores(desjejum e merenda) deveriam conter no mínimo, 300 calorias. • O percentual protéico–calórico (NdpCal) em todas as refeições deveriam ser de no mínimo seis por cento. • NÃO SÃO MAIS ESSES VALORES

  30. PAT • As mudanças ocorridas no padrão alimentar e no perfil nutricional da população brasileira, somadas às alterações no mundo do trabalho, revelaram a necessidade de avaliação e revisão das exigências nutricionais do programa. • Em maio de 2005, a CTPAT aprovou alterações nos parâmetros nutricionais mínimos do programa, com o objetivo de adequá-los ao atual perfil nutricional do trabalhador brasileiro.

  31. PAT • Almoço, jantar e ceia • De 600 a 800 calorias, admitindo-se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao Valor Energético Total (VET) de 2.000 calorias. • Desjejum e lanche • De 300 a 400 calorias, admitindo-se um acréscimo de 20% (400 calorias) em relação ao VET de 2000 calorias por dia. • A comissão verificou a necessidade de alterar o artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 1999, que também aborda os parâmetros nutricionais, em razão de estudos como a Pesquisa de Orçamentos Familiares mostrarem que houve um aumento da obesidade dos brasileiros, que levam a ocorrência de diversas doenças. Veja a tabela aprovada pela CTPAT.

  32. PAT • Os valores calóricos e de macro e micro nutrientes foram calculados com base em valores diários de 2000 cal: • VALOR ENERGÉTICO TOTAL - 2000 CALORIAS • CARBOIDRATO - 55 –75% • PROTEÍNA - 10-15% • GORDURA TOTAL - 15-30% • GORDURA SATURADA - < 10% • FIBRA - > 25 g • SÓDIO - 2400mg

  33. PAT • Em relação ao incentivo a práticas alimentares e modos de vida saudáveis, a Coordenação do PAT, em conjunto com a CTPAT, propôs ações para a implementação de educação alimentar e nutricional dos trabalhadores, visando a melhoria do seu estado nutricional e a redução da incidência de doenças crônicas não transmissíveis. • Outras modificações também foram aprovadas: • A obrigatoriedade de práticas de educação nutricional a todos os estabelecimentos vinculados ao programa, • Atenção especial que deve ser dada aos trabalhadores portadores de doenças relacionadas à alimentação e nutrição por parte das empresas beneficiárias, • A obrigatoriedade de contratação de responsável técnico nutricionista pelas fornecedoras e prestadoras de serviços de alimentação do PAT.

  34. PAT • Em 2006 • O PAT contava com 98.032 empresas inscritas, beneficiando 8.693.948 de trabalhadores em todo o país. • São Paulo • Maior número de beneficiários, 3.386.874 (38,96%). • Rio de Janeiro • 955.914 (11,01%) • Minas Gerais • 774.956 (8,91%).

  35. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR PNAE

  36. O que é • O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), implantado em 1955, garante, por meio da transferência de recursos financeiros, a alimentação escolar dos alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas e filantrópicas.

  37. O que é • O PNAE tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando coloca que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).

  38. Lei que rege • É regido atualmente pela LEI No- 11.947, DE 16 DE JUNHO DE 2009 • Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da educação básica; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da Medida Provisória no 2.178-36, de 24 de agosto de 2001, e a Lei no 8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras providências

  39. Histórico • O PNAE, conhecido como merenda escolar, é gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e visa à transferência, em caráter suplementar, de recursos financeiros aos estados, ao DF e aos municípios destinados a suprir, parcialmente, as necessidades nutricionais dos alunos. É considerado um dos maiores programas na área de alimentação escolar no mundo e é o único com atendimento universalizado. • Teve sua origem no início da década de 40, quando o então Instituto de Nutrição defendia a proposta de o governo federal oferecer alimentação ao escolar . • Não foi possível concretizá-la, por indisponibilidade de recursos financeiros

  40. Histórico • Na década de 50, foi elaborado um abrangente Plano Nacional de Alimentação e Nutrição, denominado Conjuntura Alimentar e o Problema da Nutrição no Brasil. É nele que, pela primeira vez, se estrutura um programa de merenda escolar em âmbito nacional, sob a responsabilidade pública. • Desse plano original, apenas o Programa de Alimentação Escolar sobreviveu, contando com o financiamento do Fundo Internacional de Socorro à Infância (FISI), atualmente UNICEF, que permitiu a distribuição do excedente de leite em pó destinado, inicialmente, à campanha de nutrição materno-infantil. • Em 31/03/1955, foi assinado o Decreto n° 37.106, que instituiu a Campanha de Merenda Escolar (CME), subordinada ao MEC.

  41. Histórico • Em 1956, com a edição do Decreto n° 39.007, de 11 de abril de 1956, ela passou a se denominar Campanha Nacional de Merenda Escolar (CNME), com a intenção de promover o atendimento em âmbito nacional. • A partir de 1976, embora financiado pelo Ministério da Educação e gerenciado pela Campanha Nacional de Alimentação Escolar, o programa era parte do II Programa Nacional de Alimentação e Nutrição (PRONAN). • Somente em 1979 passou a denominar-se Programa Nacional de Alimentação Escolar .

  42. Histórico • Está presente em quase todos os municípios brasileiros e é considerado o maior programa de suplementação alimentar no Brasil, tendo em vista sua abrangência e seu alcance. • PNAE atendia um total de 137 municípios em 1955, fornecendo refeições para 85 mil crianças, no ano de sua criação. • Em 2005, atendeu 36,4 milhões (20% da população brasileira ou, ainda, cerca de 70% da população da faixa etária correlata - de 0 a 14 de crianças e adolescentes da educação infantil e do ensino fundamental da rede pública de ensino. • Em 2009, o PNAE passou a atender também, obrigatoriamente, o ensino médio configurando-se como um dos maiores programas de atendimento universal na área de educação no cenário mundial.

  43. Objetivo • Atender as necessidades nutricionais dos alunos durante sua permanência em sala de aula, contribuindo para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem e o rendimento escolar dos estudantes, bem como promover a formação de hábitos alimentares saudáveis.

  44. PNAE • A alimentação escolar desempenha um papel fundamental no processo de aprendizagem e desenvolvimento do aluno, ao mesmo tempo em que também garante um suprimento mínimo de alimentos às populações carentes. • Dentro desse contexto, o PNAE pode ser considerado um importante programa de garantia à segurança alimentar no Brasil.

  45. PNAE • Desde sua criação até 1993, a execução do programa se deu de forma centralizada, ou seja, o órgão gerenciador planejava os cardápios, adquiria os gêneros por processo licitatório, contratava laboratórios especializados para efetuar o controle de qualidade e ainda se responsabilizava pela distribuição dos alimentos em todo o território nacional

  46. Funcionamento • Grande avanço ocorreu em 1994, a partir da descentralização do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Lei n. 8913). • Nesse período, o número de municípios que aderiram à descentralização evoluiu de 1.532, em 1994, para 4.314, em 1998, representando mais de 70% dos municípios brasileiros. • Com a descentralização, a Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), órgão vinculado ao Ministério da Educação e Cultura e responsável pelo PNAE, estabeleceu convênios com estados e municípios para o repasse de recursos financeiros. • Repasse condicionado à criação dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE) em cada estado e município do País, que deveriam fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar e também acompanhar a elaboração dos cardápios (atividade que assou a ser de responsabilidade dos estados e municípios). • A partir de 1997, a Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) foi substituída pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), desde então responsável pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar

  47. Funcionamento • A administração da alimentação escolar de forma descentralizada permitiu racionalizar a logística e os custos de distribuição dos produtos, além de viabilizar o oferecimento de uma alimentação escolar condizente com os hábitos da população nas diferentes localidades do País. • As compras institucionais descentralizadas também abriram a possibilidade de inserção da pequena empresa, do comércio local, do pequeno produtor agrícola e da pecuária local nesse mercado institucional. • E a criação dos CAE por sua vez possibilitou aos membros da comunidade escolar uma maior proximidade em relação à gestão do PNAE.

  48. Funcionamento • O CAE, a partir de 2000, passou a ser constituído por sete membros: • um representante do Poder Executivo, • um do Legislativo, • dois representantes de professores, • dois de pais de alunos • e um representante da sociedade civil. • O Conselho é um órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, sendo que, entre suas funções, estão: • acompanhar a aplicação dos recursos federais, zelar pela qualidade dos produtos adquiridos para o Programa e também emitir um parecer anual sobre as prestações de contas do PNAE. • Esse parecer pode fazer com que os futuros repasses sejam interrompidos, caso seja constatada alguma irregularidade na gestão municipal ou estadual

  49. Funcionamento • Formas de gestão do PNAE nos estados, municípios e DF (entidades executoras) . Existem duas modalidades de operacionalização do Programa: • Centralizada e Escolarizada. • A centralização ocorre quando as prefeituras executam o Programa em todas as suas fases, ou seja, recebem, administram e prestam contas do recurso federal, são responsáveis pela aquisição e distribuição dos alimentos e também pela elaboração dos cardápios. • Já na escolarização as prefeituras transferem os recursos diretamente para as creches e escolas pertencentes à sua rede, que passam a se responsabilizar pela execução do Programa. • É possível, também, que haja uma combinação das duas modalidades de gestão, o que se chama de gestão mista. • Observou-se que a forma preponderante de gestão entre os municípios estudados é a centralizada

  50. Funcionamento • Uma grande vantagem da forma centralizada é a possibilidade de realizar um controle eficaz de todo o processo e garantir que a qualidade dos produtos e dos cardápios seja aplicada em todas as escolas do município. • Além disso, a centralização confere um maior poder de negociação da prefeitura frente aos fornecedores, o que pode levar a uma redução de gastos (considerando que o volume de compra é maior). • Por outro lado, a escolarização pode facilitar a logística na distribuição de produtos perecíveis, como verduras, frutas e legumes e poderia trazer como vantagem o fato de que os produtos utilizados estejam mais frescos, já que a cadeia de distribuição seria mais curta. • Porém, a compra descentralizada implica em um maior trabalho no controle e na fiscalização do processo de compra e execução do Programa.

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