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Sa de do Trabalhador Na vis o dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador defesadotrabalhador.br Mail:luizsalvterra.br

Sistema Econmico Mutilante. O sistema produtivo como est organizado, pouco h de necessariamente digno e muito h de aviltante, transformando o trabalho prejudicial prpria sade fsica e mental (Koshiro Otani, coordenador da rea de Sade do Trabalhador da Secretaria Estadual da Sade de SP)..

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Sa de do Trabalhador Na vis o dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador defesadotrabalhador.br Mail:luizsalvterra.br

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Presentation Transcript


    1. Saúde do Trabalhador Na visão dos Advogados Trabalhistas Luiz Salvador – www.defesadotrabalhador.com.br Mail:luizsalv@terra.com.br

    2. Sistema Econômico Mutilante O sistema produtivo como está organizado, pouco há de necessariamente digno e muito há de aviltante, transformando o trabalho prejudicial à própria saúde física e mental (Koshiro Otani, coordenador da área de Saúde do Trabalhador da Secretaria Estadual da Saúde de SP).

    3. TRAGÉDIA NACIONAL O Brasil tem figurado no cenário internacional como campeão de acidentes. E segundo dados da DRT, o Paraná é o quarto do País em acidentes de trabalho. “Muitos funcionários assim que sofrem lesões e são afastados das empresas entram em uma lista negra das empresas para não conseguirem mais trabalho”, www.defesadotrabalhador.com.br (Geraldo Seratiuk da DRT-PR)

    4. Empregador como devedor de saúde As estatísticas oficiais apontam uma média de 450 mil acidentes por ano, três mortes a cada duas horas de trabalho e três acidentes a cada minuto de trabalho.

    5. CAT (Lei 8.213, art. 22) A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.

    6. Art.86. Benefício não pode ser suspenso O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

    7. Reabilitação Profissional (art. 62) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    8. Contrato Suspenso (art.63) O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.

    9. TST “Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)

    10. SUBNOTIFICAÇÃO ACIDENTÁRIA O professor José Pastore tem ressaltado em suas palestras que cerca de 80% dos acidentes não são notificados. Portanto, o número oficial representa um quinto da realidade.

    11. Escamoteamento da realidade Grande parte dos empregadores tratam os acidentes como se de mero incidentes se tratassem, não emitindo a CAT

    12. COPES – ALTA PROGRAMADA AGORA SE CHAMA DCB (DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO).

    13. Suspensão do DCB Recentemente a 10ª VF de BH suspendeu a aplicação do DCB para toda MG ao entendimento seguinte:

    14. 10ª Vara Federal de BH “cabe ao INSS o ônus de comprovar a recuperação da capacidade para o trabalho do beneficiário. Em outras palavras, a cessação da incapacidade não pode ser presumida pelo mero decurso de um prazo predeterminado” Processo 2006.38.00.019240-3

    15. Doagnóstico O sistema nacional de saúde está doente. Carece de solução rápida, imediata e intervencionistas de nossas autoridades públicas.

    16. Modelo Esgotado O especialista Dr. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, Conselheiro Nacional de Saúde e Técnico da Secretaria de Previdência Social mostra que é preciso mudar e avançar para a efetividade dos direitos garantidos

    17. Sistema Cartorário Proliferação de PPRA e PCMSO, anunciados em bancas de jornal, Brasil a fora, simplesmente para cumprimento cartorário de norma trabalhista, bem como das empresas de medicina ocupacional para produção de ASO e de engenharia de segurança para elaboração de laudos de acordo com as conveniências do cliente, que retrata a banalização, promiscuidade, mercantilização, às vezes prostituta, do tema saúde do trabalhador. www.jutra.org e no link seguinte: http://www.fazer.com.br/layouts/jutra/default2.asp?cod_materia=1932

    18. MP 316 Segundo o Dr. Sidnei Machado, a Medida Provisória n. 316, editada em 11.08.2006, ao ampliar o regime da presunção legal, introduziu substancial alteração no critério de prova do acidente de trabalho por doença ocupacional. Em meio aos dispositivos que regulamentam o reajuste dos benefícios previdenciários, a MP criou o art. 21-A na Lei n. 8.213/91, para adotar o sistema da presunção da doença ocupacional quando demonstrado o nexo técnico epidemiológico.

    19. Nexo Epidemiológico A pretensão dos operadores da saúde era que com a adoção do nexo epidemiológico se adotasse a presunção do NTE e não apenas a incapacidade, permitindo ao INSS a concessão do benefício acidentário, sem emissão da CAT, pelo critério epidemiológico. Através do CID Código Internacional de Doenças (CID) e com o cruzamento com o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) de cada empresa, invertendo-se o ônus da prova

    20. Associação Nacional de Médicos Peritos A ANMP não quer o reconhecimento do NTE por lei, e já se mobiliza para apresentar emenda à MP para que o estabelecimento de incapacidade permaneça nas mãos do perito, mantendo-se a situação de conivência para a continuidade da prática das repudiadas subnotificaçoes acidentárias

    21. CPI da Previdência Diante do conhecimento das fraudes nas perícias médicas, foi realizado um seminário para propor uma CPI contra os médicos e peritos. O Movimento que encampa essa luta – o Movida Brasil - com o acompanhamento do Senador Paim, denunciou em Brasília, os abusos, omissões, práticas das subnotificações acidentárias e conivências de servidores do INSS. http://www.quimicosunificados.com.br/cpi_dos_peritos/abre-cpi_dos_peritos.htm

    22. Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais O legislador constituinte brasileiro adotou a infortunística em proteção à incolumidade física e mental do trabalhador, instituindo o Seguro Social a encargo do empregador.

    23. O art. 1º da CF adota como fundamento da RFB a dignidade da pessoa humana, bem como os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

    24. Prevalência do Social a)- art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social” b)- art. 170:”A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: III - função social da propriedade;

    25. Prevalência do Social CF, art. 5º, inciso XXIII: “a propriedade atenderá a sua função social” CF, art. 170 Inciso III, “ função social da propriedade”

    26. O Estado do Bem Estar Social está assegurado: CF, art.193 “A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.

    27. Novo Código Civil Art. 1.228, § 1º : O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, desde que condicionada sua utilização: “em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas”.

    28. Não ao Retrocesso Social A parte final do caput do art. 7º da CF, que assim dispõe: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:" (Constituição Federal art. 7º - caput).

    29. Dano Pessoal CF, art. 5º V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    30. CF, art.7º, XXVII - Seguro Social Seguro contra acidentes de trabalho, A CARGO DO EMPREGADOR, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    31. Trabalho sem Risco Art. 7º, inciso 22   É direito do trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.  

    32. Da Proteção à Saúde O direito à saúde é garantia constitucional a teor do disposto nos artigos 196 e 197 da CF e demais disposições legais pertinentes à matéria.

    33. CF, art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    34. Art. 197, CF São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

    35. Da Proteção ao Meio Ambiente Equilibrado CF, art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    36. CF, 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    37. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT   Art. 157, CLT: cabe às empresas:   I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.   II – instruir seus empregados, através de ordens de serviço, quando à precauções.   III – adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente (DRT).   IV – Facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

    38. Normas Regulamentadoras   Art. 200, CLT   Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas do Capítulo V (Segurança e Medicina do Trabalho) NRs - (Normas Regulamentadoras)

    39. O Dever de Indenizar – Novo Código Civil Dos Atos Ilícitos Nccb, art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nccb, art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

    40. Restitutio In Integrum Nccb, art. 944 A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

    41. Art.950, CC - Pensão Vitalícia Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

    42. Responsabilidade Objetiva Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar O dano, independente de culpa, nos casos Especificados em lei, ou quando a atividade Normalmente desenvolvida pelo autor do dano Implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem

    43. Jurisprudência O TRT3ª Região já em 23.02.2002 publica no DJ o RO 1569/01, adotando esse posicionamento mais consentâneo com a doutrina mais avançada: “EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em se tratando de acidente de trabalho, a indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII), trafega pela teoria do risco, e não da culpa. A responsabilidade objetiva impõe o dever geral de não causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do ônus de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e da relação direta de causalidade entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para fazer jus ao pleito reparatório” (TRT-3ª Reg. RO 15369/01, Rel. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, quarta turma, decisão publicada no DJ em 23/02/2002).

    44. Art. 129 do CC: Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

    45. SÚMULA TST Nº 378 Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art.118 da Lei nº 8213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 E 230 DA SDI-1). I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105. Inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (Primeira parte - ex-OJ nº 230. Inserida em 20.06.2001)

    46. Ônus Sociais Quem está pagando o ônus dos abusos, fraudes, conivências com a prática nefasta das subnotificações é o trabalhador infortunado, sua família, O INSS, o SUS, as Prefeituras, a sociedade como um todo.

    47. Ação Regressiva – Lei 8.213/91 Art. 120.Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.

    48. Trabalhar sim, adoecer não O empregador é devedor de saúde ao trabalhador, devendo eliminar os riscos da atividade econômica

    49. Centros de Referências Da necessidade da efetivação do direito ao reconhecimento do acidente e do respectivo nexo causal, afastando-se o sistema fraudulento já diagnosticado.

    50. Luiz Salvador advogado Trabalhista Rua 15 de Novembro, 467, Curitiba-Pr, CEP 80020-310 Fones: (55) 41-3322-4252 fone/fax: (55) 41-3322-1812 Cel. (55)41-91851434 www.defesadotrabalhador.com.br luizsalv@terra.com.br

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