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GT- 04 – Dívida Pública Coordenadores: Silvio Vieira da Luz (GO) Wanderlei Pereira das Neves (SC )

GT- 04 – Dívida Pública Coordenadores: Silvio Vieira da Luz (GO) Wanderlei Pereira das Neves (SC ). QUESTÕES PARA DEBATE: Simulações para o contrato da Lei 9496/97 Três linhas de simulações: Redução da taxa de juros para 2% Troca do indexador ( IGP-DI / IPCA / SELIC )

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GT- 04 – Dívida Pública Coordenadores: Silvio Vieira da Luz (GO) Wanderlei Pereira das Neves (SC )

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Presentation Transcript


  1. GT- 04 – Dívida Pública Coordenadores: Silvio Vieira da Luz (GO) Wanderlei Pereira das Neves (SC)

  2. QUESTÕES PARA DEBATE: • Simulações para o contrato da Lei 9496/97 • Três linhas de simulações: • Redução da taxa de juros para 2% • Troca do indexador ( IGP-DI / IPCA / SELIC ) • Redução do limite de comprometimento da RLR para 9%

  3. DEMANDA DOS SECRETÁRIOS: Quatro cenários foram solicitados

  4. Dificuldades/Particularidades: • No limite do % de desembolso da RLR (15%, 13%, 9%) estão inclusas a 8727, 9496, DMLP......; • Alguns Estados têm resíduo, outros não (pagam pela Price). • Somente 10 Estados enviaram suas simulações.

  5. Data: 07 de novembro de 2011 Local: Cidade Administrativa, 8º andar, Sala 7 - Belo Horizonte - MG Participantes:

  6. JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO: A média da inflação dos seis anos (1992 a 1997) que antecederam as renegociações das dívidas dos Estados, foi de 758,31%. Ou seja, quando da assinatura dos contratos ainda predominava a cultura inflacionária e isso se refletiu nas taxas de juros contratadas.

  7. JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO: A manutenção dessa taxa de juros, somada ao IGP-DI, em que pese os esforços dos entes federados, não tem possibilitado a amortização do saldo devedor, evidenciando a existência de desequilíbrios contratuais que requerem revisões imediatas

  8. JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO: O objetivo dos Estados é a evolução natural e lógica dos contratos celebrados, remunerando o capital empregado pela União, mas, ao mesmo tempo, vislumbrando um fim para o empréstimo contraído.

  9. JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO: Inadmissível que os valores hoje consagrados ao pagamento da dívida, à adimplência dos entes federados, aliada aos esforços para o equilíbrio das contas públicas não possam resultar na quitação do débito contraído.

  10. JUSTIFICATIVA PARA A REVISÃO: Além da redução da taxa de juros para a realidade atual, é necessário ainda estabelecer um índice de correção que seja mais benéfico para os Estados. Assim, a utilização do IPCA ou o IGP-DI, o que for menor, põe fim as angústias e demandas dos Estados em relação a esse assunto.

  11. PROPOSTA: Alteração da Lei Federal nº 9.496/97 Art. XX – O artigo 3º da Lei n. 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ...... I – Juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa efetiva de até 2,00% (dois por cento) ao ano. II – a atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI, calculado pela Fundação Getúlio Vargas, o que for menor.”

  12. PROPOSTA: Para atender aos Estados que firmaram o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF e reduziram suas dívidas para abaixo de 1 (um) da relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real, propõe-se a seguinte alteração da Lei.

  13. PROPOSTA: • Art. 5º - Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 5º da Lei 9496, de 11/09/1997, com a seguinte redação: • “Art. 5º ... • Parágrafo único. Fica a União autorizada a reduzir em até 4 (quatro pontos percentuais), o serviço da dívida intralimite, a critério de cada ente federado, do limite máximo de comprometimento da RLR, prevista no caput deste artigo, a partir da data em que o ente da federação encontrar-se e enquanto mantiver-se abaixo de 1,00 (um) na relação Dívida Financeira / Receita Líquida Real, devendo os recursos decorrentes dessa redução serem aplicados exclusivamente em investimentos.”

  14. PROPOSTA: Cabe destacar que a alteração das cláusulas contratuais nos moldes formulados mantém a remuneração do capital empregado pela União, consideradas as balizas e propósitos do Programa de Ajuste Fiscal – PAF, e não reduz significativamente o fluxo de recursos destinados à União oriundos dos pagamentos das dívidas dos Estados.

  15. ENCAMINHAMENTO: Entendemos que, embora tenham sido juntados argumentos técnicos, a questão é eminentemente política, sendo esta proposta uma contribuição ao necessário e indispensável debate.

  16. ENCAMINHAMENTO: O assunto deve ser levado ao conhecimento dos Secretários, Governador e Senadores, para a articulação política necessária. Não havendo vontade política e união dos Estados e DF, entendemos que o assunto deve ser encerrado no âmbito técnico.

  17. RESULTADO DAS SIMULAÇÕES: Em anexo a planilha contendo a síntese das simulações realizadas e fornecidas pelos Estados.

  18. aknoblauch@sefaz.sc.gov.br

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