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Ano Internacional do Saneamento e a Macro-Metrópole Paulista

Ano Internacional do Saneamento e a Macro-Metrópole Paulista. Gest ã o de Resíduos Sólidos Urbanos Política Nacional de Resíduos Sólidos Deputado Arnaldo Jardim 11.08.2008.

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Presentation Transcript


  1. Ano Internacional do Saneamento e a Macro-Metrópole Paulista Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos Política Nacional de Resíduos Sólidos Deputado Arnaldo Jardim 11.08.2008

  2. Coleta Seletiva - Dos 5.564 municípios brasileiros, 65% contam com alguma iniciativa de coleta seletiva. Este fato, que pode ser observado na figura, decorre do valor econômico agregado aos materiais, da realidade sócioeconômica de nossas cidades e em função do interesse das comunidades nas ações de preservação ambiental.

  3. Destinação Final de RSU

  4. RESÍDUOS SÓLIDOS INDUSTRIAIS

  5. A experiência da elaboração da Política de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo. • 22.04.2003 - Grupo de Trabalho Parlamentar – • 05 de fevereiro de 2004 - Anteprojeto • Emendas • 26.05.2005 Projeto de lei   326 /2005 - Institui a Política Estadual de Resíduos • Regime - Tramitação Urgência • 23.12.2005 – Aprovado na ALESP por unanimidade • 16.03.2006 - Sancionada pelo Senhor Governador • 12.05.2008 – aguardando Decreto de Regulamentação

  6. Congresso Nacional - Projetos de Lei • Projeto de Lei nº 203/1991 – Senado Federal dispõe sobre o acondicionamento, a coleta, o tratamento, o transporte e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. • Comissões Especiais • 1998/2002 – relatório substitutivo • 2002/2006 – aprovação de novo substitutivo (Ordem do dia) • Poder Executivo • Projeto de Lei nº 1.991/2007 – Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos • Grupo de Trabalho Parlamentar • 04 de junho de 2008 – Ato do Presidente Deputado ArlindoChinaglia constituindo GT para examinar parecer da Comissão Especial

  7. Atividades do Grupo de Trabalho • Cronograma • Reuniões Deliberativas • 01.07.2008 - Audiência pública na Câmara com representantes do Ministério do Meio Ambiente; • 03.07.2008 - São Paulo : Visita técnica seguida de audiência pública na ALESP; • 08.07.2008 - Audiência pública na Câmara: Poluidor Pagador, Logística Reversa e integração dos catadores. • 13.08.2008 – Audiência pública na Câmara: Instrumentos Fiscais e Tributários

  8. PL 1991/2007CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARESDIRETRIZES • proteção da saúde pública e da qualidade do meio ambiente; • incentivo ao uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; • gestão integrada de resíduos sólidos; • o Poder Público e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações que envolvam os resíduos sólidos gerados.

  9. CAPÍTULO IIDA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS • a Política Nacional de Resíduos Sólidos será desenvolvida em consonância com as Políticas Nacionais de Meio Ambiente, de Educação Ambiental, de Recursos Hídricos, de Saneamento Básico, de Saúde, Urbana, Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior e as que promovam a inclusão social, de acordo com o disposto nesta Lei. • as Políticas de Resíduos Sólidos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão estar compatíveis com as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

  10. Seção Única - dos Instrumentos • Planos de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos; • Inventários em conformidade com o disposto pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente; • LOGÍSTICA REVERSA; • licenciamento ambiental; • pesquisa científica e tecnológica; • educação ambiental; • incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

  11. CAPÍTULO IIISeção I - Da Classificação dos Resíduos Sólidos • I - quanto à origem: • a) resíduos sólidos urbanos: • b) resíduos sólidos industriais: • c) resíduos sólidos de serviços de saúde: • d) resíduos sólidos rurais: • e) resíduos sólidos especiais ou diferenciados: • Seção II - Da Gestão Integrada de Resíduos Sólidos

  12. Seção III - Das Responsabilidades • Compete ao gerador de resíduos sólidos a responsabilidade pelos resíduos sólidos gerados, compreendendo as etapas de acondicionamento, disponibilização para coleta, coleta, tratamento e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos. • O gerador de resíduos sólidos urbanos terá cessada sua responsabilidade com a disponibilização adequada de seus resíduos sólidos para a coleta.

  13. CAPÍTULO IV - DO FLUXO DOS RESÍDUOS Seção Única - Da Logística Reversa • A instituição da logística reversa tem por objetivo: • promover ações para garantir que o fluxo dos resíduos gerados seja direcionado para a sua cadeia produtiva ou para cadeias produtivas de outros geradores; promover o alinhamento entre os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, com o objetivo de desenvolver estratégias sustentáveis; • estimular a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;

  14. Logística Reversa • A implementação da logística reversa dar-se-á nas cadeias produtivas, conforme estabelecido em regulamento. • A regulamentação priorizará a implantação da logística reversa nas cadeias produtivas, considerando a natureza do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados, bem como os efeitos econômicos e sociais decorrentes de sua adoção.

  15. CAPÍTULO VDOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS • O Poder Público atuará no sentido de estruturar programas indutores e linhas de financiamentos para atender, prioritariamente, às iniciativas: • de prevenção e redução de resíduos sólidos no processo produtivo; • de infra-estrutura física e equipamentos para as organizações produtivas de catadores de materiais recicláveis formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda, reconhecida como tal pelo Poder Público; • de desenvolvimento de tecnologias aplicadas aos resíduos sólidos; • de desenvolvimento de projetos consorciados de logística reversa.

  16. CAPÍTULO VI - DAS PROIBIÇÕES • Ficam proibidas as seguintes formas de disposição final de rejeitos e atividades: • lançamento nos corpos hídricos e no solo, de modo a causar danos ao meio ambiente, à saúde pública e à segurança; • outras formas vedadas pelo Poder Público; • utilização dos rejeitos dispostos, como alimentação.

  17. Polêmica da importação dos resíduos • PL 1991 - Art. 31. Fica proibida a importação de resíduos sólidos e rejeitos cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, ainda que para tratamento, reforma, reuso, reutilização ou recuperação. • Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento. • Parecer do substitutivo Pl 203 - Art. 17. É vedada a importação de resíduos, exceto quando, pelas suas características, sejam considerados como matérias-primas ou insumos, destinados a processos industriais de reciclagem.

  18. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS • A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos sujeitam os infratores às sanções previstas em lei, em • especial as dispostas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e seus decretos regulamentadores.

  19. Muito obrigado! • Deputado Federal Arnalo Jardim • Contatos: • site: www.arnaldojardim.com.br • email:dep.arnaldojardim@camara.gov.br • Tel. (11) 3889-0055 • Tel. (61) 3215-5368

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