1 / 89

Minist rio da Previd ncia Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO

piperel
Download Presentation

Minist rio da Previd ncia Social INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DIRETORIA DE ATENDIMENTO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social. AÇÕES DO PEP Palestras, Cursos, seminários e Fóruns Feiras e Exposições Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural Orientação em escolas e universidades Participação na mídia Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros Objetivo: Informar e conscientizar a sociedade acerca de seus direitos e deveres em relação à Previdência Social. AÇÕES DO PEP Palestras, Cursos, seminários e Fóruns Feiras e Exposições Orientação em feiras livres, presídios, comunidades indígenas, zona rural Orientação em escolas e universidades Participação na mídia Participação em eventos promovidos por órgãos públicos e privados Feirantes, Ambulantes, Líderes Comunitários, Empregados Domésticos, Motoristas, Artistas, Trabalhadores Rurais, Pescadores, Artesanais, Profissionais, Liberais, Donas de Casa Estudantes, Sindicatos, Associações, Entidades Educacionais, Entidades Religiosas, Prefeituras, ONGs, Outros

    3. Segurados Obrigatórios Lei 8.212/91

    27. O comodatário ou usufrutuário será: contribuinte individual, se exercer a atividade rural com o auxílio de empregado(s) permanente(s) ou, se de qualquer forma, descaracterizar-se como segurado especial; facultativo, se arrendar o imóvel a terceiro(s) e desde que não exerça atividade que o torne segurado obrigatório e/ou esteja vinculado a regime próprio de previdência.

    34. Segurados Facultativos

    37. Filiação, Inscrição, Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado

    38.

    40. A partir de 01/04/2003 a empresa (pessoa jurídica) e a cooperativa de trabalho são obrigadas a efetuar a inscrição na Previdência, via INSS, dos seus contratados e cooperados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.

    41. Ocorre no momento da assinatura do contrato de trabalho, com o registro na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social pelo próprio empregador.

    46. Documentos necessários para inscrição:

    61. Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/99, art. 12 Equiparam-se a empresa: - o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço; - a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive o condomínio; - a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeira; - o operador portuário ou o órgão gestor de mão-de-obra; - o proprietário de obra de construção civil, pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.

    62. Inclui, entre outras parcelas, o 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias. Não inclui: benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte*, alimentação* e habitação fornecidos pela empresa e indenizações em geral. * (quando pagos de acordo com a legislação própria do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e Vale-Transporte).

    63. Empregado Empregado doméstico Trabalhador avulso

    64. Com a Medida Provisória Nº 83, de 12 de dezembro de 2002, convertida na Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003:

    65. as empresas (inclusive empregador rural pessoa jurídica, microempresas e empresas optantes pelo SIMPLES) e cooperativas são obrigadas a arrecadar a contribuição previdenciária do Contribuinte Individual a seu serviço, mediante desconto da remuneração paga, devida ou creditada a este segurado.

    66. O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas terá descontado de sua remuneração, o valor referente a 11%* , o qual a empresa ficará responsável pelo recolhimento, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dez do mês seguinte ao da competência. *(no caso de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuição previdenciária a alíquota é de 20%)

    68.  QUEM ESTÁ DESOBRIGADO DE DESCONTAR E RECOLHER: ? Produtor rural pessoa física; ? Contribuinte individual equiparado à empresa; ? Missão diplomática; ? Repartição consular de carreira estrangeira; ? Organismo oficial internacional, em relação ao brasileiro civil que para ele trabalha no exterior, salvo se contratado no Brasil.

    69. A partir do momento em que for feita a inscrição, é necessário que as contribuições estejam em dia. Caso o segurado pare de contribuir, é preciso solicitar a baixa da inscrição, pois, caso contrário, ficará em débito com a Previdência Social. Para dar baixa na inscrição é necessário se dirigir a uma das Agências da Previdência Social/INSS.

    70. Segurado Especial: 2,3% SOBRE a receita bruta da COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO RURAL 2,0% para a Seguridade Social; 0,1% para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (SAT); e 0,2% para o SENAR

    71. Sempre que o segurado especial vender sua produção rural à adquirente pessoa jurídica, consumidora ou consignatária, estas ficarão sub-rogadas na obrigação de descontar do produtor e efetuar o respectivo recolhimento ao INSS. O segurado especial além desta contribuição obrigatória, também poderá contribuir facultativamente aplicando-se a alíquota de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição (segurado facultativo), para fazer jus aos benefícios previdenciários com valores superiores a um salário mínimo.

    77. GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado com direito à aposentadoria especial com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos de 04/99 a 08/99 = 4% 3% 2% de 09/99 a 02/2000 = 8% 6% 4% 03/2000 em diante = 12% 9% 6%

    78. Alíquotas, de acordo com a atividade do segurado com direito à aposentadoria especial, a partir de 01/04/2003 com . . . . . . . . . . . . . . . 15 20 25 anos Tomadora coop. trab. = 9% 7% 5% Cooperativa produção = 12% 9% 6% Tomadora cessão m.o. = 4% 3% 2% GILRAT - Adicional para o financiamento da Aposentadoria Especial

    81. Contribuição das empresas arrecadadas por outros órgãos, incidentes sobre:

    84. RECOLHIMENTO Prazos e Formas

    85. A lei permite que os contribuintes individuais e os domésticos que recolhem com base em 1 salário mínimo façam o recolhimento trimestralmente. A contribuição referente ao 13° salário deverá ser recolhida até 20 de dezembro ou no ato de rescisão de contrato de trabalho.

    86. As contribuições em atraso, poderão ser negociadas com a Previdência. Uma das alternativas é o pagamento parcelado das contribuições atrasadas. O parcelamento pode ser de até 60 meses.

More Related