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PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. O Sistema após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 Belém, 1º de junho de 2012. O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), OPERADO PELO INSS;
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PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS O Sistema após as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003 e 47/2005 Belém, 1º de junho de 2012
O SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRO • REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), OPERADO PELO INSS; • REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS, OPERADO PELA UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS (RPPS); • REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR OPERADOPOR ENTIDADES ABERTAS OU FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
REGIME GERAL (RGPS) • TRABALHADORES URBANOS E RURAIS DO SETOR PRIVADO E EMPREGADOS CELETISTAS; • É OPERADO PELO INSS; • RELAÇÃO ATUAL MAIS DE 3 ATIVOS PARA CADA APOSENTADO; • PAGA BENEFÍCIOS ATÉ O TETO DE (R$ 3.600,00). ACIMA DO TETO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR; • REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES); • NÃO COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS;
REGIME PRÓPRIO (RPPS) • APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS; • PODE TER TETO IGUAL AO DO INSS, SE FOR CRIADO FUNDO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR; • CRITÉRIOS DE FRUIÇÃO DEPENDEM DA DATA EM QUE FOI ADQUIRIDO O DIREITO AO BENEFÍCIO; • COBRA CONTRIBUIÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS • REGIME DE REPARTIÇÃO (PACTO ENTRE GERAÇÕES); • MENOS DE 1 CONTRIBUINTE PARA CADA APOSENTADO;
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) • PODE SER ABERTO (SISTEMA FINANCEIRO, DE MANEIRA GERAL), OU FECHADO (FUNDOS DE PENSÃO); • MODALIDADES DE BENEFÍCIO DEFINIDO OU DE CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA • ADMINISTRADAS POR CONSELHOS PARITÁRIOS • ATUAM EM REGIME DE CAPITALIZAÇÃO, MEDIANTE INVESTIMENTO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS (NÃO HÁ PACTO ENTRE GERAÇÕES); • LEIS COMPLEMENTARES Nº 108 E 109, DE 2001
RPPS – PRINCIPAIS REGRAS A PARTIR DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Antes da EC nº 20, de 16.12.1998; • Entre a EC nº 20/1998 e a EC nº 41, de 31.12.2003; • Após EC nº 41/2003, de 31.12.2003; • Após a EC nº 47/2005, de 5.7.2005
ANTES DA EC Nº 20, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA A APOSENTADORIA ANTES DE 16.12.1998) • TEMPO DE SERVIÇO OU IDADE; • SEM IDADE MÍNIMA; • APOS. INTEGRAL: 35 (h) e 30 (m); • APÓS. PROPORCIONAL: 30 (h) e 25 (m); • APÓS. POR IDADE: 60 (h) e 55 (m); • CÁLCULO PELA ULTIMA REMUNERAÇÃO; • PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS;
A PARTIR DA EC Nº 20/1998, de 16.12.1998 (PARA QUEM IMPLEMENTOU AS CONDIÇÕES PARA APOSENTADORIA ENTRE 16.12.1998 E 31.12.2003) • CRITÉRIO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO; • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m), • PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998 (INTEGRAL), OU DE 40% (PROPORCIONAL); • 5 ANOS NO CARGO; • 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; • APOSENTADORIA INTEGRAL (ÚLTIMA REMUNERAÇÃO); • PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS;
EC Nº 41, de 31.12.2003 (opção pelo art. 2º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998) • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 53 (h) e 48 (m); • 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; • PEDÁGIO DE 20% DO TEMPO QUE FALTAVA EM 16.12.1998; • REDUTOR DE 3,5% (ATÉ 31.12.2005) OU 5%, A CADA ANO ANTECIPADO DE 60 (h) e 55 (m); • CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE JUL/1994 • FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART. 171 DA MP 431/2008) • ABONO DE PERMANÊNCIA; • PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
EC Nº 41, de 31.12.2003 (opção pelo art. 6º) (PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 31.12.2003) • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m) E IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m); • 5 ANOS NO CARGO; 20 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 10 ANOS NA CARREIRA; • CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL • COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; • ABONO DE PERMANÊNCIA; • PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
EC Nº 47, de 05.07.2005 (opção pelo art. 3º) PARA QUEM INGRESSOU ATÉ 16.12.1998; • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); • IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), COM REDUÇÃO DE 1 (UM) ANO PARA CADA ANO A MAIS DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO ACIMA DE 35 (h) ou 30 (m); • 5 ANOS NO CARGO; 25 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; 15 ANOS NA CARREIRA; • CÁLCULO DA APOSENTADORIA: INTEGRAL • COM PARIDADE ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS; • ABONO DE PERMANÊNCIA; • PENSÃO = NÃO MENCIONA EXPRESSAMENTE, PERMITINDO INFERIR QUE DEVA SER IGUAL Á APOSENTADORIA
OPÇÃO PELA APOSENTARIA A CARGO DO RGPS (INSS) • SERVIDOR PODE LEVAR TODO O SEU TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PARA O RGPS; • NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA; • SUBMETE-SE ÁS REGRAS DO RGPS, TAIS COMO CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m), FATOR PREVIDENCIÁRIO, ETC.
NOVAS REGRAS PERMANENTES PARA QUEM INGRESSOU A PARTIR DE 01.01.2004; • TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE 35 (h) e 30 (m); • IDADE MÍNIMA DE 60 (h) e 55 (m), • 5 ANOS NO CARGO; 10 ANOS NO SERVIÇO PÚBLICO; • CÁLCULO DA APOSENTADORIA: MÉDIA DAS 80% MAIORES CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DO INGRESSO • FIM DA PARIDADE. REAJUSTE ANUAL DA APOSENTADORIA, PARA PRESERVAR VALOR REAL (VER ON Nº 03/2007, DA SPS/MPS E ART 171 DA MP 431/2008) • PENSÃO = REMUNERAÇÃO OU PROVENTO ATÉ TETO DO RGPS, ACRESCIDO DE 70% DO QUE EXCEDER.
Alguns problemas atuais • Paridade: decisões do STF admitem pagamento diferenciado em gratificações de desempenho; • Alternativa jurídica tem sido o art. 3º, da EC 47/2005 – paridade e integralidade; • Invalidez: Até a recente EC 70/2012 cálculo era pela média e sem paridade; • Direito foi reconhecido mas sem retroagir;
REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (RPC) PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS (crônica de uma morte anunciada)
”Art. 40 – (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida § 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar." .
A QUEM SE APLICA ? • Ingressantes após a instituição do FUNPRESP (CF, ART. 40, § 16); • Aos que ingressaram antes, mediante expressa opção (interesse quanto à Grat. Desempenho, cargo de chefia, etc); • 100 admissões a partir de 2003 • 3 no âmbito federal
COMO SERÁ ESTRUTURADA A ENTIDADE ? • NA FORMA DE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SEM FINS LUCRATIVOS; • CONSELHO PROVISÓRIO (2 ANOS) SÓ COM REPRESENTANTES DO GOVERNO; • APÓS ESTE PRAZO, CONSELHO PARITÁRIO; • REGIME DE TRABALHO CELETISTA • CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PROVISÓRIA
COMO SERÃO OS BENEFÍCIOS ? • ATÉ O TETO = RPPS • ACIMA DO TETO = RPC • BENEFÍCIOS POR CONTRIBUIÇÃO DEFINIDA(VC SABE QTO VAI PAGAR MAS NÃO QTO VAI RECEBER); • CONTRIBUIÇÕES NA RELAÇÃO 1 X 1 ATÉ 8,5% (Acima só servidor); • INVESTIMENTOS REGULADOS PELA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AS EFPC
OUTROS ASPECTOS • RPPS = DEIXARÁ DE ARRECADAR ACIMA DO TETO; • DESVINCULAÇÃO ENTRE ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS • OS QUE PERMANECEREM ESTARÃO EM UM REGIME PREVIDENCIÁRIO SEM SUSTENTAÇÃO • ELIMINA A POSSIBILIDADE DE DÉFICIT;
REFLEXOS NA ORGANIZAÇÃO SINDICAL • Previdência complementar será imprescindível para complementação da remuneração; • Viabilidade dependerá da administração e controle (exige participação qualificada) • Sindicatos não participam – outros o farão, legitimando atuação – oposição sindical