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DA SENTENÇA. Aspectos Relevantes Prof. Diogo Calasans. DA SENTENÇA. Conceito: (art. 162, CPC) - é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269.
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DA SENTENÇA Aspectos Relevantes Prof. Diogo Calasans
DA SENTENÇA • Conceito: (art. 162, CPC) - é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts 267 e 269. • Finalidade: é emitida com prestação do Estado, em virtude da obrigação assumida na relação jurídico-processual (processo), quando a parte ou as partes vierem a juízo, isto é, exercerem a pretensão à tutela jurídica. • Classificação: Terminativas e Definitivas.
DA SENTENÇA • Conteúdo: (art. 458, CPC) – são condições intrínsecas (essenciais): Relatório; Fundamentos de Fato e de Direito (motivação); Dispositivo (conclusão). • - Relatório: (art. 458, I, CPC) - no qual se faz o histórico de toda a relação processual – é condição de validade da sentença – contém: • . nomes das partes (todos devem ser expressamente mencionados por extenso); • . suma do pedido e da resposta do réu (o pedido e suas especificações, o resumo da causa de pedir – síntese da resposta do réu); • . registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo.
DA SENTENÇA • - Motivação: requisito diretamente ligado ao princípio do livre convencimento – exame criterioso dos fatos e do direito, são objetos: • . fixação das premissas da decisão; • . exame das alegações relevantes das partes; • . enquadramento do litígio nas normas legais aplicáveis (não adstrito aos fundamentos das partes – “iura novit curia’); Considerações – não há uma seqüência obrigatória entre o exame do fato e do direito – a falta de motivação dá lugar à nulidade do ato decisório (CF, art. 93, IX).
DA SENTENÇA • - Dispositivo: (art. 458, III, CPC) – é o fecho da sentença – contém a decisão da causa – sua ausência acarreta nulidade da decisão (ato inexistente). • Classificação: Direto (condenação do réu) Indireto (se limita a referenciar sobre a procedência ou não do pedido) • Requisitos Formais da Sentença: • - Clareza: inteligível e insuscetível de interpretações ambíguas ou equivocadas; • - Precisão: refere-se à certeza da decisão – devendo conter-se nos limites do pedido.
DA SENTENÇA • Prolação: • . na audiência de instrução e julgamento - (juiz dita oralmente e o escrivão lança a termo); • . nos 10 dias após a audiência (em documento escrito pelo próprio juiz); • . Nos 10 dias seguintes à conclusão (em documento redigido pelo juiz – independente de audiência). Ex: reconhecimento do pedido, transação; decadência; revelia, etc.
DA SENTENÇA • Publicação: É ato público. ‘Enquanto não publicada não será ato processual, e não produzirá qualquer efeito’ (Amaral Santos). • . Se em Audiência: consiste na ‘leitura da sentença’ (art. 456, CPC) – intimação das partes no mesmo ato (art. 242,§1º, CPC); • . Se não proferida em Audiência: a publicação será feita em cartório pelo escrivão – e a intimação aos advogados pelo diário – ou marca-se nova audiência (Justiça do Trabalho).
DA SENTENÇA • Publicação e Intimação: são atos distintos, praticados separadamente. • . o escrivão publica a decisão (integrando-a ao processo – termo de juntada lavrado aos autos); • . a intimação ocorre em seguida, pela ciência dada às partes (meios previstos na lei); • . na intimação a sentença já estava publicada e imodificável pelo prolator; • . a intimação faz iniciar a contagem de prazo para a(s) parte(s); • . a publicação tem função de dar ciência da decisão.
DA SENTENÇA • Efeitos da Publicação: • . torna-se pública a prestação jurisdicional; • . fixa-se o teor da sentença, tornando-a irretratável para o seu prolator (não poderá revogar ou modificar).
DA SENTENÇA • Correção e Integração da Sentença: Exceção ao Princípio da Irretratabilidade – (art. 463, I, CPC) para corrigir: • . Inexatidões materiais e erros de cálculo (em qualquer parte da sentença – equívoco no nome da parte, no valor da condenação. • . Por meio de Embargos de Declaração: endereçados ao próprio prolator (obscuridade, contradição ou omissão) – prazo de 5 dias.
DA SENTENÇA • As Sentenças e os seus Efeitos: • . De Eficácia Imediata ou Completa: por si só produzem todos os efeitos para os quais foi pronunciada (constitutivas e declaratórias) – a certeza jurídica se dá pelo próprio ato sentencial, sem depender de ato executivo ulterior; • . De Eficácia Contida ou Mediata: somente se completa mediante atos de natureza coercitiva em estágio ulterior (condenatória e equiparadas a ela por lei).
DA SENTENÇA • Pedido Certo e Sentença Ilíquida: (art. 459, PU, CPC) – ‘quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida’. • STJ: ‘não se deve deixar para a fase de liquidação de sentença, atividade que pode ser resolvida na fase instrutória’ - ‘formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida (Súmula 318).’
DA SENTENÇA • Fatos Novos e Direito Superveniente: )art. 462, CPC) – FATOS: podem e devem ser levados em conta pelo juiz – desde que relevantes ao julgamento da causa. DIREITO: desde que tenha aptidão para influenciar no julgamento – sem violar ato jurídico perfeito ou direito adquirido.
DA SENTENÇA • Classificação: (Sentença Definitiva) • Condenatórias: certifica a existência do direito da parte vencedora – aprecia e declara o direito existente e prepara a execução – efeito ex tunc. • - Declaratórias: declara a certeza de existência ou inexistência de relação jurídica, ou da autenticidade ou falsidade de documento – efeito ex tunc.
DA SENTENÇA • - Constitutivas: cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica – opera efeito instantâneo – cria novas situações – efeito ex nunc. • - Mandamentais: têm por fim obter que o juiz emita uma ordem a ser observada pelo demandado. • - Executivas ‘Lato Sensu’: apreciam e decidem sobre a relação existente entre o demandado e os bens que serão objeto da futura atividade executória – permite a execução no mesmo processo.