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Obrigação Tributária. Nívea Cordeiro 2013. Elementos da Obrigação Tributária. Os elementos que compõem a obrigação tributária são: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo. Sujeito Ativo. (art. 119 e 120 CTN). Sujeito Ativo.
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Obrigação Tributária NíveaCordeiro 2013
Elementos da Obrigação Tributária Os elementos que compõem a obrigação tributária são: Lei + fato gerador + sujeito ativo + sujeito passivo
Sujeito Ativo (art. 119 e 120 CTN)
Sujeito Ativo • É a pessoa jurídica de direito público interno: União, Estados, Municípios, D.F, autarquias (INSS)
Sujeito Passivo (art. 121 a 123 CTN)
Sujeito Passivo • O sujeito passivo da obrigação tributária principal é o contribuinte ou o responsável legal (vide par. único, I e II do art. 121 CTN).
Após ocorrido o fato gerador, verificando-se determinado causa prevista em lei, a obrigação pelo pagamento do tributo transfere-se para outra pessoa.
Solidariedade (art. 124 a 125 CTN)
A Solidariedade é um instituto do Direito Civil: • “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes” (art. 265 CC)
Diz, ainda, o Código Civil, no art. 264: • “Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda”.
Ocorrerá quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. • É a solidariedade de vários devedores de uma obrigação. Por ela, cada devedor, preso à obrigação por uma correlação perfeita responde in solidum, isto é, pela totalidade da prestação.
Por essa razão, os casos de solidariedade devem estar expressamente previstos na legislação tributária. • Não há possibilidade legal de a Fazenda Pública presumir solidariedade em caso não descrito em lei.
Na legislação tributária, não há possibilidade de mais de um credor. • Os tributos têm como credor apenas o ente federado competente para instituí-lo e cobrá-lo, competência essa, que lhe foi dada pela Constituição Federal.
Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas: • as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, isto é, interesse na prestação direta. Trata-se da solidariedade de fato, pois compreende várias pessoas que tenham interesse comum. A solidariedade de fato abrange apenas os contribuintes. Se existe interesse comum, a solidariedade tem fundamento no inciso I do art. 124 do CTN.
A lei não precisa dispor nesse sentido. Não havendo interesse comum, a solidariedade depende da previsão estabelecida na lei ordinária; Exemplo de solidariedade de fato: Dois amigos que comercializam automóveis sem que estejam regularmente constituídos e inscritos como contribuintes do ICMS. Ambos têm interesse comum na situação e, portanto, são solidários na dívida tributária.
Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas: • Visto que a solidariedade não nasce da vontade das partes e nem se presume ou subentende, é sempre decorrente da lei; As pessoas expressamente designadas por lei (art. 124, II do CTN), compreende a hipótese de solidariedade de direito, pois decorre da previsão legal.
São solidariamente obrigadas: São os casos descritos no art. 134 do CTN. A solidariedade de direito irá ocorrer entre contribuinte e responsável.
São solidariamente obrigadas: Exemplo: os pais são solidariamente obrigados pelos tributos devidos por seus filhos menores, tenham ou não interesse na situação, já que o CTN assim o determina no art. 134, I.
Diz o Art. 134 do CTN que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
Diz o Art. 134 do CTN que: IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
São solidariamente obrigadas: O inciso II do art. 124 do CTN permite que a lei ordinária crie hipótese de solidariedade, como a regra do inciso IX do art. 30 da lei 8.212/91, que estabelece a solidariedade das empresas pertencentes ao grupo econômico para efeito de recolhimento da contribuição previdenciária.
Lei 8.212/91 Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Diz o art. 124 do CTN: Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
São solidariamente obrigadas: • Não comporta benefício da ordem a solidariedade tributária. O fisco não precisa cobrar a dívida tributária em primeiro lugar do sujeito passivo direto, para depois, se não existirem bens, tentar cobrar o débito do devedor solidário.
Pode o sujeito ativo cobrar a dívida do próprio devedor solidário. Portanto, faculta ao credor cobrar de todos ou de um simplesmente. (art. 124, parágrafo único do CTN, isto é, não pode o devedor exigir que a dívida seja cobrada antes do outro obrigado).
Quanto ao benefício da ordem, o sócio minoritário, mas que tem bens para pagar o tributo, não pode alegar o benefício de ordem contra o sócio majoritário, por exemplo.
Outro exemplo, é o caso das operações de cisão, definida no art. 229 da LSA: • “é a operação jurídica pela qual a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão (desfazimento) de seu patrimônio, e dividindo-se o seu capital, se parcial a versão”. (art. 229 da Lei 6.404/76).
Na cisão total, com a extinção da empresa cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da empresa extinta. • Na cisão parcial, a empresa cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira, anteriores à cisão.
Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: a)o pagamento efetuado por um dos obrigados beneficia aos demais. Logicamente, no caso do pagamento integral do crédito tributário por um dos membros abrangidos pela solidariedade, posteriormente poderá este solicitar o ressarcimento dos demais; entretanto, esta relação já não será mais de Direito Tributário e sim de Direito Civil;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: b)a isenção ou remissão exonera todos os coobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. • A isenção diz respeito a dispensa pela lei do pagamento do tributo. • A remissão também é forma de extinção do crédito tributário, e significa o perdão da dívida.
Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • Outorgada a isenção ou remissão apenas em relação a um dos obrigados, subsiste a solidariedade em relação aos demais pelo restante da dívida. • Exemplo: Márcio, Igor, e Cristiano são co-proprietários de um imóvel e devedores de IPTU do ano de 2010 do valor de R$ 900,00.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • Podemos concluir que: • se Márcio achando que sua dívida era de R$ 300,00 por serem três solidários efetuou um pagamento desse valor, Igor e Cristiano se aproveitam desse mesmo pagamento e a solidariedade persiste pelo valor de R$ 600,00 para os três; • se Cristiano foi beneficiado com uma isenção de caráter pessoal (como por exemplo, concedida para os ex-combatentes, comuns em vários municípios), Márcio e Igor continuam solidariamente obrigados pelo saldo;
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. • A prescrição é a perda da pretensão ao direito de cobrança da dívida. • Na interrupção da prescrição, recomeça a correr o prazo prescricional por inteiro.
Diz o art. 125 do CTN: Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • A prescrição tanto pode operar-se em favor do obrigado (como quando o fisco não puder mais cobrar a dívida tributária), como contra o contribuinte (que não mais poderá cobrar o tributo pago indevidamente). • Se a interrupção da prescrição favorecer ou contrariar um dos obrigados, poderá também ajudar ou prejudicar os demais obrigados solidariamente.
Não dispondo a lei em contrário, são os seguintes efeitos da solidariedade – art. 125 CTN: • O parágrafo único do art. 174 do CTN, determina que a citação pessoal feita ao devedor interrompe a prescrição. • No caso de solidariedade, basta que um deles seja citados (exemplo de Márcio, Igor ou Cristiano), que estará interrompida a prescrição para todos.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.