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Disciplina: Direito Civil Contratos Prof .: rsula Bezerra

Contrato de Prestao de Servios Art. 593 609 CC. Conceito: contrato pelo qual uma das partes, denominado prestador, obriga-se a prestar servios (obrigao de fazer - material ou intelectual) a outra parte, denominada dono do servio, mediante o pagamento de remunerao. (art. 594CC)Naturez

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Disciplina: Direito Civil Contratos Prof .: rsula Bezerra

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    1. Disciplina: Direito Civil – Contratos Profª.: Úrsula Bezerra

    2. Contrato de Prestação de Serviços Art. 593 à 609 CC Conceito: é contrato pelo qual uma das partes, denominado prestador, obriga-se a prestar serviços (obrigação de fazer - material ou intelectual) a outra parte, denominada dono do serviço, mediante o pagamento de remuneração. (art. 594CC) Natureza jurídica: bilateral, oneroso, comutativo, consensual, não formal (obs. Art. 595 do Código Civil). Grande parte dos doutrinadores entende que em regra não é contrato intuitu personae (Obs. Art. 605 e 607 Código Civil) Exemplos: Aplicável normalmente para profissionais liberais ou para pessoas jurídicas como prestadores de serviço (limpeza, administração, etc.). Ausência de obrigação de resultado. Remuneração: 596 e 587 Código Civil. Toma como parâmetro o tempo da prestação de serviço.

    3. Denúncia “Aviso prévio”: 8 dias, 4 dias ou de véspera dependendo da forma da remuneração. Prazo máximo: 4 anos (art. 598 Código Civil) possível renovação. Classificação: a) por tempo certo, ou por tempo indeterminado; b) contrato para todo e qualquer serviço ou contrato de obra certa; Aliciamento de mão de obra. art. 609 Código Civil. Indenização correspondente a dois anos do que seria pago ao prestador do serviço. Obs.Prova do efetivo prejuízo / compatibilidade da prestação. Obs. Art. 606. Ausência de habilitação técnica. Obs. Proibição de ordem pública. P.ex. Médico e advogado.

    4. Denúncia imotivada: pelo prestador = pagará perdas e danos ao dono da obra; pelo dono da obra = pagará a remuneração vencida + metade do que teria que pagar até o termo final do contrato. Extinção: 607 Código Civil – morte dos contratantes, decurso do prazo, rescisão mediante aviso prévio, inadimplemento ou impossibilidade por força maior.

    5. Empreitada. Arts. 610 à 625 CC Conceito: Contrato através do qual, uma parte denominada empreiteiro, locador ou empresário obriga-se a executar uma obra, medainte pagamento de determinado preço que a outra parte denominado dono da obra, comitente ou locatário compromete-se a pagar. Natureza Jurídica: bilateral, oneroso, comutativo e consensual. Quanto a prestação pode ser firmado com prestação instantânea ou em prestações periódicas. Objeto: Realização de certo trabalho, de acordo com as instruções do dono da obra. Característica determinante: Insubordinação ou independência do empreiteiro e caracteriza-se pelo resultado.

    6. Do contrato de empreitada de mão de obra e lavor: art. 611 Código Civil. Riscos correm por conta do empreiteiro. Do contrato de empreitada de mão de obra: art. 612 do Código Civil. Riscos correm por conta do dono da obra desde que o dano não decorra de culpa sua. Obs. Perecimento da coisa. Remuneração não devida ao empreiteiro. Art. 613 Código Civil. Da responsabilidade do Projetista: difere do contrato de empreitada. Quando pessoas distintas, o projetista apenas tem responsabilidade por defeitos intrínsecos ao projeto e não por falha na execução. Art. 622 c/c 618 Código Civil. Obs. Artigo 621 Código Civil.

    7. REAJUSTE DO PREÇO: arts.619 e 620 aumento (em razão do aumento do custo da mão de obra ou do material): requer cláusula permissiva teoria da imprevisão: é possível o aumento do preço por causa EXTRAORDINÁRIA que torne a prestação do empreiteiro muito onerosa, mesmo inexistindo cláusula expressa. OBRIGAÇÕES: Dono da obra: a) receber a obra, se corresponder ao ajustado. Pode recusá-la ou pedir abatimento se houver imperfeições. Arts.615 e 616 CC b) pagar o preço no tempo estipulado.Não pagamento: resolução, suspensão da obra, cobrança executiva c) fornecer materiais se a empreitada for de lavor.

    8. Empreiteiro: a) executar a obra de acordo com as instruções e o projeto. Dever de corrigir obra mal executada. b) responsabilidade pela solidez e segurança (edifícios e construções): 5 anos (art. 618 CC). Ação de indenização em 180 dias da ciência do vício. Art. 618. “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá durante o prazo irredutível de cinco anos pela solidez e segurança do trabalho, assim como em razão dos materiais e do solo”.

    9. Se o contrato de empreitada for apenas de mão-de-obra, a responsabilidade civil será subjetiva, se for de mão-de-obra e materiais, a responsabilidade do construtor é objetiva. Referido artigo refere-se aos problemas com a construção que dizem respeito a solidez e a segurança da obra, como por exemplo, rachaduras, infiltrações, e vazamentos, apresentando o prazo de garantia de cinco anos. Isto significa que o vício que afete a segurança da obra deverá apresentar-se dentro de cinco anos da entrega do imóvel. Ademais, trata-se de norma cogente, e assim sendo, o prazo nela contido não pode ser modificado contratualmente pelas partes. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

    10. Ocorre que para as ações que possuem caráter condenatório, no caso, do incorporador em face do construtor, é aplicável o prazo prescricional de três anos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Atenção! Lembrara as disposições dos vícios redibitórios Art. 441 Código Civil. Obs. Direito de regresso contra o fornecedor dos materiais. Prazo de garantia.

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