640 likes | 731 Views
Direito da Família. Efeitos patrimoniais do casamento. Efeitos patrimoniais: Regime de bens Doações para casamento Administração dos bens do casal Disposição dos bens do casal Regime da responsabilidade por dívidas Contratos entre cônjuges. Regime de bens
E N D
Direito da Família Efeitos patrimoniais do casamento
Efeitos patrimoniais: • Regime de bens • Doações para casamento • Administração dos bens do casal • Disposição dos bens do casal • Regime da responsabilidade por dívidas • Contratos entre cônjuges
Regime de bens Conjunto de regras cuja aplicação define a titularidade dos bens do casal, isto é, a repartição dos bens entre o património comum, o património do marido e o património da mulher Composto, no essencial, por regras supletivas – por regra, o regime de bens pode ser escolhido pelos nubentes
Imposição de um regime imperativo: • Art. 1720.º: • casamentos sem precedência de processo preliminar de publicações • casamentos celebrados por quem tenha completado 60 anos • Ratio:evitar o casamento com motivações económicas (instrumento dissuasor) • Críticas: • instrumento limitado – efeitos sucessórios mantêm-se • ratio não justifica todos os casos de dispensa de proc. preliminar de publicações (v.g. urgência por iminência de parto) • desactualização: aumento da esperança de vida • possível insconstitucionalidade face aos arts. 13.º e 26.º CRP
1668º - princípio da liberdade de regime de bens Regimes típicos: - comunhão de adquiridos - comunhão geral - separação Regime supletivo: Art. 1717.º - comunhão de bens adquiridos • abandono do regime supletivo de comunhão de bens em 1966 (favorecia casamentos com móbil económico, maxime em caso de divórcio ou sep. judicial de pessoas e bens) • vantagem de fazer participar ambos nos bens adquiridos depois do casamento (mesmo aquele que participa na organização da vida conjunta com trabalho doméstico)
Convenção antenupcial • 1717.º - único meio de estipular sobre regime de bens • negócio jurídico acessório do casamento • conteúdo possível (princípio da liberdade): • estipulação sobre regime de bens (1698.º) ; • doações para casamento (1756.º/1); • disposições por morte (1700.º); • outras cláusulas patrimoniais (ex.: fixação do modo de contribuição para os encargos domésticos, regras de partilha distintas do regime de bens adoptado...) • possibilidade de inclusão de cláusulas não patrimoniais (ex.: perfilhação, escolha do modo de educação – v.g. religiosa – dos filhos, regime de utilização da casa de morada de família em caso de divórcio,...)
Restrições ao princípio da liberdade: • Estipulações que violem normas imperativas, ordem pública ou bons costumes (ex.: afastamento da direcção conjunta da família pelos cônjuges) • Restrições do art. 1699.º/1 (função essencialmente pedagógica): • sucessão hereditária dos cônjuges ou de terceiro (salvo 1700.º-1707.º) • deveres paternais ou conjugais • regras sobre administração dos bens do casal (permissão de alteração mediante mandato – 1678.º/2/g) + revogabilidade do mandato) • incomunicabilidade dos bens irredutivelmente próprios – 1733.º • Restrição do art. 1699.º/2 • Ratio = protecção dos filhos do cônjuge (garantia da incomunicabilidade dos bens próprios do progenitor) – interpretação restritiva: não aplicável se filhos forem de ambos os cônjuges
Requisitos de fundo • capacidade – 1708.º (nubentes) • autorização para menores/interditos/inabilitados (cfr. desnecessidade de autorização para casamento interditos/inabilitados – 1604.º/a)) • regime especial de anulabilidade – 1709.º: • Possibilidade de anulação pelo incapaz e pelos representantes legais • Prazo de um ano desde o casamento • Sanável mediante a celebração do casamento depois de finda a incapacidade • possibilidade de sujeição a condição ou a termo – 1713.º • ex.: regime de comunhão de bens se nascerem filhos – STJ 12/3/1957
Requisitos de forma • 1710.º CC + 189.º CRC • 1. escritura pública (regimes típicos, atípicos, outras cláusulas) • 2. auto lavrado perante conservador no processo de publicações para casamento – apenas quando os nubentes pretendam adoptar integralmente um dos regimes típicos • acordos de revogação/alteração C.A. - mesma forma (1712.º/2) • registo civil obrigatório – 1711.º: • - condição legal de eficácia jurídica perante terceiros: regra = sem efeitos retroactivos perante terceiros (191.º/1 CRC);casamento católico (aplicável a casamentos religiosos) = efeitos retroactivos perante terceiros do registo lavrado simultaneamente com a transcrição (191.º/2 CRC) • - C.A. oponível entre as partes (cônjuges, outros outorgantes e herdeiros) antes de registo
Princípio da imutabilidade • Antes da celebração do casamento – livre modificação ou extinção por mútuo consentimento – 1712.º/1 • Depois do casamento – imutabilidade – 1714.º/1 (não inclui cláusulas não patrimoniais ou patrimoniais que não se destinem a escolher o regime de bens) Excepções – 1715.º • Ratio? • evitar que um cônjuge aceite alterações que o prejudiquem patrimonialmente em virtude do ascendente psicológico ou afectivo do outro – cfr. evolução sociológica • protecção de terceiros – cfr. possibilidade de estabelecer limites que salvaguardem terceiros que tivessem adquirido direitos antes da mutação • - Princípio da imutabilidade versus autonomia privada • - Evolução de direitos estrangeiros (Hol., It., Fr., Esp., Be.)
Sentido amplo do 1714.º/1 Abrange: Cláusulas constantes da convenção Normas do regime legalmente fixado para o regime de bens aplicável convencionalmente ou supletivamente (administração ou disposição de bens) – alteração dos critérios de composição das massas patrimoniais Situação concreta dos bens dos cônjuges – proibição de negócios que possam modificar o estatuto patrimonial dos cônjuges Sentido restrito do 1714.º/1 Apenas proíbe a alteração do regime de bens convencionado ou fixado por lei supletivamente Não proibição de negócios sobre bens concretos, quer os mesmos tenham regulação especial (1714.º/2) quer não tenham e se lhes aplique o regime geral – mesmo que se traduzam numa alteração do estatuto patrimonial (poderes de administração e gozo dos bens) 1714.º/2 – estende o alcance do n.º 1; as proibições em causa não decorrem do n.º 1
Invalidade • aplicação das regras gerais • excepção: 1709.º (anulabilidade por falta de autorização) • 1618.º/2 – cláusulas não escritas da CA • Caducidade • 1716.º (carácter acessório da CA) • ressalva do disposto quanto ao casamento putativo (produção de efeitos nos termos do art. 1647.º)
Regime da comunhão de adquiridos • Regime convencional ou supletivo • Bens comuns = produto do trabalho dos cônjuges + bens adquiridos na constância do matrimónio a título oneroso (1724.º) • Bens próprios = todos os restantes (1722.º)
Bens comuns • Art. 1730.º/1 – participação dos cônjuges em metade do valor do património comum (activo e passivo) • Regra imperativa - nulidade das estipulações em contrário • Possibilidade de doações ou deixas por conta da meação nos bens comuns (n.º 2) • Natureza jurídica da comunhão: • Massa patrimonial com alguma autonomia que pertence em bloco aos dois cônjuges • Posição maioritária = doutrina da propriedade colectiva
Comunhão conjugal • - Distinta da compropriedade – direito uno com dois titulares; sujeitos participam por metade no património comum (não divisão em quotas quantitativamente distintas); não disposição da meação nos bens comuns nem partilha dos bens antes da dissolução do casamento • Património de afectação especial • - Distinta dos patrimónios autónomos – autonomia limitada: Bens comuns não respondem apenas pelas dívidas comuns (podem responder excepcionalmente por dívidas próprias de um dos cônjuges – 1696.º/1) Não são apenas os bens comuns que respondem pelas dívidas comuns (bens próprios respondem subsidiariamente – 1695.º/1)
Bens considerados comuns: • Produto do trabalho dos cônjuges – 1724.º/a) • Bens adquiridos durante o casamento que não sejam exceptuados por lei – 1724.º/b) • Frutos e rendimentos dos bens próprios e valor das benfeitorias úteis feitas nestes bens – 1728.º/1 + 1733.º/2 • Móveis, salvo prova em contrário – 1725.º • Bens sub-rogados no lugar de bens comuns • Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se esta última for mais valiosa – 1726.º/1
Bens considerados próprios: • Bens que os cônjuges levam para o casamento – 1722.º/1/a) • Bens que advierem a cada um por sucessão ou doação – 1722.º/1/b) • Bens adquiridos por direito próprio anterior ao casamento – 1722.º/1/c) + n.º 2 • Bens sub-rogados no lugar de bens próprios – 1723.º • Bens adquiridos em parte com dinheiro/bens próprios de um dos cônjuges e parte com dinheiro/bens comuns, se a primeira for mais valiosa – 1726.º/1 • Bens indivisos adquiridos, em parte, por um dos cônjuges, que deles já tinha uma outra parte – 1727.º • Bens adquiridos por virtude da titularidade de bens próprios e que não possam considerar-se como frutos destes – 1728.º/1 (exs.: n.º 2) • Bens próprios por natureza (vontade dos nubentes ou por força da lei)
Regime da comunhão geral • Regime convencional; regime supletivo para casamentos celebrados até 31/5/1967 (art. 15.º do DL 47344) • Património comum = todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei (1732.º) • Bens próprios – 1733.º; doações entre esposados (1757.º); doações entre casados (1764.º/2) • Aplicação do regime da com. de adquiridos – 1734.º
Regime da separação de bens • Regime convencional ou imperativo (1720.º/1) • Separação absoluta entre os bens dos cônjuges – domínio e fruição sobre bens presentes e futuros; livre disposição e administração dos seus bens próprios • Limites: • casa de morada de família (1682.º-A/2) • móveis usados conjuntamente na vida do lar ou como instrumento comum de trabalho (1682.º/3/a)) • móveis pertencentes exclusivamente ao cônjuge que não os administra (1682.º/3/b)) • Presunção de compropriedade quanto a bens móveis (1736.º/2) – licitude de estipulações sobre presunções na conv. antenupcial (1736.º/1)
Noção • Art. 1753.º/1 • Doação entre esposados ou feita a um dos esposados ou a ambos por força do seu casamento (1754.º) • doações inter vivos (produção de efeitos em vida do doador) /mortis causa (efeitos por morte do doador) – pactos sucessórios (excepção do 2028.º, n.º 2) • Ratio – favorecimento do matrimónio; remover eventuais obstáculos patrimoniais à celebração do matrimónio evitando disparidades económicas entre os potenciais cônjuges • Doações para casamento – só podem ser feitas em convenção antenupcial, sob pena de nulidade (1756.º, 1 e 2) – interpretação ampla: qualquer escritura pública com esclarecimento de que se trata de negócio pré-nupcial
Doações condicionais (condição suspensiva) – eficácia dependente da celebração do casamento • Objecto: • Bens presentes (certos e determinados, inter vivos ou mortis causa) • Bens futuros (parte ou totalidade da herança do doador) • Efeitos: • Doações inter vivos – transferência dos bens ou dos direitos no momento da celebração do casamento • Doações mortis causa – bens presentes certos e determinados:transferência dos bens no momento da morte do doador; bens futuros – transferência dos bens no momento da morte do doador; doador não pode prejudicar o donatário através de actos de disposição gratuitos mas apenas onerosos (1701.º/1)
- Doações entre esposados: • 1757.º (bens próprios, não comunicáveis); • 1758.º (não revogáveis: mesma ratio que nas convenções antenupciais – evitar ascendente psicológico sobre o outro) • Doações por terceiros: • qualidade dos bens (próprios ou comuns) dependerá do regime de bens aplicável • livre revogabilidade – antes do casamento: 1712.º; depois do casamento: regime geral da revogação por mútuo consentimento (406.º, n.º 1) • Aplicação subsidiária das normas sobre Convenções Antenupciais – capacidade (1708.º, 1709.º); produção de efeitos em relação a terceiros (1711.º, n.º 1)
Caducidade – 1760.º • se casamento não for celebrado dentro de um ano • caducidade das doações em vista de um casamento declarado nulo ou anulado – 1770.º/1 – ressalva do instituto do casamento putativo • caducidade das doações para casamento se ocorrer a divórcio ou separação de pessoas e bens quando o donatário seja único ou principal culpado. – 1760.º, n.º 1, b) (se doação for feita por terceiro a ambos ou os bens dados tiverem entrados na comunhão e um deles seja declarado único ou principal culpado, a caducidade atinge apenas a parte dele) - caducidade das doações mortis causa no caso de o donatário falecer antes do doador – se a doação for feita por terceiro, não caduca se sobreviverem descendentes nascidos do casamento (que sucedem no lugar do donatário)
Regime especial – não aplicação das regras de compropriedade aos bens comuns; regras especiais relativas à administração de bens do outro • Normas imperativas – 1699.º/1/c)(imutabilidade da CA) • Não exclui atribuição de poderes de administração por mandato –1678.º/2/g) + 1170.º/1 (livremente revogável)
Regra quanto aos bens próprios: • 1678.º/1 • Excepções: administração de bens do outro - n.º 2, e), f), g) • Possibilidade de administração conjunta de um bem próprio (co-administração estabelecida por mandato - 1678.º/2/g) ) • Regras quanto aos bens comuns: • 1678.º/3/2.ª parte • Excepção: concessão de poderes de administração ordinária a um dos cônjuges (1.ª parte) – actos rotineiros, evitar consentimento necessário de ambos em relação a todos os actos • Excepções do n.º 2 do 1678.º (relação privilegiada com um dos cônjuges ou ausência ou impedimento temporário do outro e concessão de poderes por mandato)
proventos do seu trabalho (mesmo sendo comuns) • proventos da exploração económica de direitos patrimoniais de autor (direitos morais – incomunicáveis – 1733.º/1/c)) • bens comuns que levou para o casal ou adquiriu depois do casamento gratuitamente e bens sub-rogados em lugar destes • bens doados ou deixados a ambos com exclusão da administração do outro cônjuge • bens móveis comuns por ele exclusivamente utilizados como instrumento de trabalho (consentimento inicial para utilização por acordo entre ambos) • todos os bens do casal se o outro cônjuge estiver ausente ou impedido de os administrar (interpretação da al. f) incluindo, por maioria de razão, os bens comuns – desde que não tenha sido conferida procuração bastante a terceiro – crítica no caso dos bens comuns) • todos os bens do casal se o outro lhe conferir mandato revogável (bens próprios e comuns)
Poderes e responsabilidade do cônjuge administrador • Administração + poderes de disposição dos móveis próprios ou comuns de que tenha a administração • Responsabilidade • Administração de bens comuns ou próprios do outro cônjuge (1678.º/1/a) a f)) – não prestação de contas e só responde pelos actos intencionalmente praticados (não actos meramente culposos) • Mandato ou administração de facto – obrigação de prestação de contas e entrega do saldo dos últimos 5 anos; responsabilidade nos termos do mandato e como possuidor de má fé
- Momento de exigir o pagamento de indemnização – partilha (lugar paralelo do 1697.º) - Administração ruinosa - Faculdade de requerer a simples separação judicial de bens – 1767.º e ss. - Faculdade de requerer providências cautelares não especificadas Cônjuge não administrador Medidas administrativas – impedimento ou impossibilidade temporária do administrador – poderes de administração mas só para o efeito de poder requerer as providências administrativas
Bens imóveis: • Regime de comunhão: • Disposição de imóveis próprios ou comuns carece do consentimento de ambos – 1682.º-A/1/a) • Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia: 892.º) • Regime de separação: • - Livre disposição dos seus bens próprios - 1735.º • - Indisponibilidade dos bens do outro – nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia: 892.º)
Bens móveis: • Regime de comunhão: • -Disposição livre dos bens próprios • Disposição dos bens comuns se os administrar (1678.º/1 e 2), salvo 1682.º/3/a) • (sanção – anulabilidade – 1687.º/1) • Indisponibilidade dos bens do outro, quer esteja ou não na administração do bem, sob pena de anulabilidade (administrador - 1687.º/1) ou nulidade (não administrador - 1687.º/4) • Regime de separação: • -Disposição livre dos bens próprios (1735.º), salvo 1682.º/3/a) • - Indisponibilidade dos bens do outro - nulidade (1687.º/4 – venda de coisa alheia 892.º)
Disposição mortis causa • 1685.º - disposição de bens próprios e da meação nos bens comuns (cfr. 1730.º/2) • Disposição de bem concreto do património comum – válida mas converte-se em disposição do seu valor em dinheiro (n.º2): protecção do beneficiário • Casos de possibilidade de exigência da coisa em espécie –n.º 3
Ilegitimidades conjugais nos regimes de comunhão: • Cada um dos cônjuges não pode, sem consentimento do outro: • Alienar bens imóveis, próprios ou comuns – 1682.º-A/1/a) (não inclui contrato-promessa; não aplicação nos casos em que a alienação de imóveis é objecto de uma empresa) • Onerar bens imóveis, próprios ou comuns, através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia e dar de arrendamento esses bens ou constituir sobre eles outros direitos reais de gozo – 1682.º-A/1/a) • Alienar, onerar ou locar estabelecimento comercial, próprio ou comum (importância, apesar de bem móvel) - 1682.º-A/1/b) • 4. Alienar a casa de morada de família (estabilidade da habitação familiar)– 1682.º-A/2 • 5. Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/2
6. Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.º-B (+ art. 12.º/3 do NRAU – Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro – quaisquer comunicações que tenham estes efeitos devem ser subscritas pelos dois cônjuges) • 7. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar (integridade do recheio – bens indispensáveis, úteis ou supérfluos) – 1682.º/3/a) • 8. Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho (protecção da profissão) – 1682.º/3/a) • 9. Alienar os seus bens móveis e os móveis comuns se não for ele a administrá-los – 1682.º/2 e 3/b) • 10. Repudiar heranças ou legados – 1683.º/2
Ilegitimidades conjugais nos regimes de separação: • - Protecção da casa de morada de família: • Alienar a casa de morada de família – 1682.º-A/3 • Onerar a casa de morada de família através da constituição de direitos reais de gozo ou de garantia, dá-la de arrendamento ou constituir outros direitos pessoais de gozo - 1682.º-A/3 • Dispor do direito de arrendamento da casa de morada de família – 1682.º-B + 12.º/3 NRAU • - Protecção da integridade do recheio: Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges na vida do lar – 1682.º/3/a) • - Protecção do exercício da profissão: Alienar os móveis, próprios ou comuns, utilizados conjuntamente pelos cônjuges como instrumento comum de trabalho - 1682.º/3/a) • - Alienar os seus bens móveis se a administração não estiver a seu cargo – 1682.º/3/b)
Consentimento • Especial para cada um dos actos - 1684.º/1 (maior segurança das decisões) • forma exigida para a procuração – n.º 2 (forma do negócio ou acto jurídico – 262.º/2) • Efeito: • validar os actos que o outro cônjuge praticar se este não tiver legitimidade; • responsabilização do cônjuge que concede no caso de o outro já ter legitimidade • Sanção – anulabilidade (1687.º/1) – sanação (288.º)
Princípio geral – legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge – 1690.º/1 • Data em que se considera a dívida contraída = data do facto que lhe deu origem – n.º 2
Dívidas da responsabilidade de ambos: • Dívidas contraídas pelos dois ou por um deles com o consentimento do outro • Anteriores (na expectativa de) ou posteriores ao casamento • Independentemente do regime de bens • Inexistência de possibilidade de suprimento judicial do consentimento (desnecessidade - 1690.º/1) • Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges para ocorrer aos encargos normais da vida familiar • Dívidas pequenas mas alheias à mera administração dos bens – quadro normal de despesas (ex.: cirurgia de um filho)
Dívidas contraídas pelo cônjuge administrador nos limites dos seus poderes em proveito comum do casal • -Dívidas conexionadas com os bens que administra • - Nos limites dos seus poderes • -Existência de proveito comum aos olhos de uma constância do matrimónio – 1691.º/3; aferido em virtude do fim visado e não do resultado obtido; interesses vários (econ., intelectual, social) • - Proveito imediatamente resultante da constituição da dívida • d) Dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio • Ratio – favorecimento do comércio • Alargamento da responsabilidade dos cônjuges – sacrifício dos interesses do cônjuge do comerciante no interesse dos cônjuges (presunção legal de proveito comum, a favor do credor – presunção ilidível)
- Não aplicável no regime da separação de bens (separação de patrimónios – frutos do estabelecimento comercial são bens próprios) • e) Dívidas consideradas incomunicáveis – 1693.º/2 • Depende de existência de regime de comunhão geral ou de, no regime de comunhão de adquiridos, a doação, herança ou legado ter sido feita com cláusula de comnicabilidade dos bens • – 1693.º/2 – responsabilidade por estas dívidas é comum mesmo que o cônjuge do aceitante não tenha dado o seu consentimento (mas direito de impugnação) • f) Dívidas contraídas antes do casamento em proveito comum do casal + regime de CGB – 1691.º/2 • (ex.: despesas relativas ao casamento)
g) Dívidas que onerem bens comuns – 1694.º/1 • Dívidas vencidas depois do casamento e antes deste (relevância na CGB – protecção dos credores) • h) Dívidas que onerem bens próprios nos regimes de comunhão se tiverem em causa a percepção dos rendimentos destes bens -1694.º/2 • - Apenas dívidas relacionadas com a percepção dos rendimentos (ex.: impostos sobre o rendimento, mas não taxas de saneamento)
Bens que respondem pelas dívidas comuns • 1695.º • Bens comuns • Bens próprios de qualquer dos cônjuges (na falta ou insuficiência dos primeiros): • CGB e CGA – responsabilidade solidária • SB – responsabilidade solidária apenas se convencionada; responsabilidade na proporção das possibilidades de cada um – 1676.º/1
Código do Processo Civil – Acções propostas contra ambos: • Acções emergentes de facto praticado por ambos – 28.º-A • Acções de que possa resultar a perda ou oneração de bens que só por ambos possam ser alienados ou direitos que só por ambos possam ser exercidos • Acções emergentes de facto praticado por ambos mas em que o credor pretenda decisão susceptível de ser executada contra bens próprios do outro (ex.: credor sabe que não há bens comuns) • Se credor demandar apenas um mas a dívida for da responsabilidade de ambos – possibilidade de o réu suscitar a intervenção principal do outro – 325.º
Dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges: • Dívidas contraídas sem o consentimento do outro • Exclusão das als. b) e c) do n.º 1 do 1691.º (dívidas comuns) • Dívidas anteriores ou posteriores ao casamento • b) Dívidas provenientes de crimes ou outros factos pessoais • Factos constitutivos de responsabilidade civil e responsabilidade penal (ilícitos ou lícitos, culposos ou não culposos) • Excepção in fine – STJ (Ac. 6/7/2003) – tem que ser um proveito comum directo
c) Dívidas que oneram bens próprios de qualquer dos cônjuges • 1694.º/2 - aplicação da última parte consoante o regime de bens • d) Dívidas que onerem doações, heranças ou legadosquando os respectivos bens sejam próprios – 1693.º/1 • - Dívida própria mesmo se houve consentimento do outro (dispensável – 1683.º/1)
Bens que respondem pelas dívidas próprias • 1696.º • Bens próprios do devedor • Meação nos bens comuns, subsidiariamente (penhora de bens comuns – possibilidade de o outro cônjuge requerer a separação de bens, que suspende a execução até à partilha - art. 825.º CPC) • 1696.º/2 – bens que respondem ao mesmo tempo que os bens próprios do cônjuge devedor (bens comuns sacrificados em nome da protecção do credor)