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Parte Especial continuação. Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho. QUADRILHA OU BANDO art. 288 do CP Lei 12.850/2013 Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes: Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos.
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Parte Especial continuação Prof. Ana Paula Vieira de Carvalho
QUADRILHA OU BANDO art. 288 do CP Lei 12.850/2013 Associação Criminosa Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, com o fim específico de cometer crimes: Pena- reclusão de 1 ( um ) a 3 (três) anos. Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”
mínimo: 3 pessoas computam-se neste mínimo: Inimputáveis Agentes em relação aos quais tenha sido reconhecida a extinção de punibilidade Agentes não identificados
não exige nítida divisão de funções ou hierarquia exige estabilidade e permanência consumação: com o concerto de agentes para cometimento de uma série indeterminada de crimes, sem a necessidade de que algum crime seja cometido. exige propósito de cometer número indeterminado de crimes
Trata-se de crime permanente e de perigo abstrato. o oferecimento da denúncia e a continuação das atividades da quadrilha o termo inicial da prescrição quadrilha para a prática de crime continuado a) Não: Hungria, Baltazar- o crime continuado é incompatível com a ideia de profissionalização do crime, embutida na quadrilha b) Sim: Fragoso, Mirabete, Capez e jurisprudência não se caracteriza se contravenção
associado que não participa, moral ou materialmente, do outro crime quadrilha e Súmula vinculante 24 do STF § único: a) basta uma única arma- Hungria b) Fragoso: o bando ‘so será armado se, pela quantidade de membros que portem arma ou pela natureza da arma usada, seja maior o perigo e o temor causado. substâncias explosivas e gases tóxicos: equiparam-se às armas
CONCURSO - com o crime que venha a ser praticado - com a qualificadora de concurso de agentes - com a qualificadora do emprego de arma - com a qualificadora da extorsão mediante sequestro
QUADRILHAS ESPECIAIS Art. 288-A Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar , milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código. Pena-Reclusão de 4(quatro) a 8(oito) anos.
“Paramilitares” são associações ou grupos não oficiais, cujos membros atuam ilegalmente, com o emprego de armas, com estrutura semelhante á militar. Utilizam técnicas e táticas militares, a fim de executarem seus objetivos.
“Milícia Particular”, segundo Rogério Greco, teria as seguintes características: Controle de um território e da população que nele habita Caráter coativo deste controle Ânimo de lucro individual como motivação central Um discurso de legitimação referido á proteção dos moradores e à instauração de uma ordem 5. Participação ativa e reconhecida de agentes do Estado “grupo” e “esquadrão”: união ou conjunto de pessoas
Interpretam-se estes termos em conjunto com o art. 121, § 6º do CP, para relacionar todos os termos acima à prestação de segurança e ao extermínio de pessoas. Atenção: se o grupo se constitui para praticar crimes que estão na legislação extravagante ( ex. tortura), não haverá tipicidade. Número de agentes necessários: os mesmos do art. 288 do CP. Finalidade: estaria implicitamente ligada ao caráter justiceiro ou a pretexto de prestar segurança.
art.8ºda Lei 8072/90- Quadrilha para a prática de crime hediondo Art. 8º. Será de 3 (três) a (6) seis anos de reclusão a pena prevista no art . 288 do CP quando se tratar de crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou terrorismo. Parágrafo único. O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando o seu desmantelamento, terá a pena reduzida de 1(um) a 2/3 ( dois terços).
art. 288, § único: a) aplica-se ao art. 8º- Damásio e doutrina predominante b)não se aplica ao art. 8º- ASF Parágrafo único: "participante": 1. na quadrilha: CAPEZ, 2. no crime cometido na quadrilha- ALM: p/ este autor, seria possível diminuir também a pena do outro crime cometido. critério: contribuição causal para o desmantelamento
Crimes contra a Fé Pública Bem jurídico tutelado: a fé pública, que se traduz “na confiança que a sociedade deposita nos objetos, sinais, firmas exteriores (moedas, emblemas, documentos) aos quais o Estado, mediante o direito, privado ou público, atribui valor probatório, e também o crédito ou crença dos cidadãos nas relações da vida comercial ou industrial”.
Conceito de documento: objetos próprios à comunicação do pensamento, por palavras ou sinais representativos de palavras. O seu conteúdo deve ter relevância jurídica: aptidão a embasar uma pretensão jurídica ou a fazer prova de fato juridicamente relevante.
Os crimes de falso exigem, de forma geral, três pressupostos objetivos: • a)o primeiro deles, a modificação da verdade sobre um determinado fato ou relação jurídica • b) a imitatio veri, ou seja, a aparência de verdadeiro – se a falsidade é grosseira, não há crime de falso • C) o risco de dano a terceiro, de ordem econômica ou moral. • Por fim, a doutrina ainda exige que seja possível identificar o autor do documento.
Falsificação de Documento Público ( art. 297 do CP) Documento público: aquele elaborado por um funcionário público no exercício das funções. A ele se equipara a cópia de documento público autenticada. Consumação: com a contrafação ou alteração do documento. Não se exige, pois, o efetivo uso. O elemento subjetivo: é o dolo. Concurso entre falso e estelionato: súmula 17 do STJ.
Falsificação de Documento Particular ( art. 298 do CP) Conceitua-se documento particular por exclusão Aplicabilidade da Súmula 17 do STJ
Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) pressupõe a legitimidade de quem escreve ou forma o documento O abuso de folha em branco O tipo subjetivo : composto pelo dolo, acrescido de um especial fim de agir, que seria “o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.
Meros requerimento ou petições não configuram documento. A declaração prestada por particulares, para que seja considerada documento, deve conter valor probante per si. Se o funcionário público a quem a declaração particular se dirige deve averiguar a fidelidade da declaração, e se a verdade dos fatos for passível de confronto objetivo e concomitante pela autoridade, não haverá crime.
Tutela documentos públicos e particulares. Na falsidade ideológica, haverá crime impossível, por ausência de imitatio veri, se o fato afirmado for inverossímil ou incompatível com a verdade. Equipara-se, pois, à falsidade grosseira do falso material.
Uso de Documento Falso ( art. 304 do CP) • Se aquele que usa o documento é o agente que foi responsável por sua produção ou alteração: o crime do art. 304 do CP será post factum não punível. • Para que haja crime, o documento deve ter sido utilizado em sua específica função probatória. • Consumação: quando o documento sai da esfera individual de seu portador, iniciando uma relação com terceiros, de modo a poder implicar efeitos jurídicos.
Dos Crimes contra a Administração Pública Bem Jurídico Tutelado Inaplicabilidade do Princípio da Insignificância Autonomia entre as instâncias administrativa e penal
Conceito de Funcionário Público Art. 327. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública. §1º. Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da Administração Pública.
Abrangência do conceito legal Espécies de Agentes Públicos: (i) Agente Político, que integra o governo, (ii) Servidor Público, que se vincula ao Estado pelo exercício de cargo público; e, (iii) o particular em colaboração com o poder público, que são agentes honoríficos, agentes delegados, e agentes credenciados. Ficam excluídos os que exercem apenas um múnus público, em que prevalece um interesse privado (tutor, curador, etc.).
Art. 327, §1º. do CP O Direito Penal interpreta a expressão “entidade paraestatal” de duas maneiras: (i) aplicação restritiva: o termo aplicar-se-ia somente às autarquias; (ii) ampliativa, para abranger todos os entes restantes.
Abrangência do art. 327 do CP a) aplica-se apenas aos delitos que prevejam a condição de funcionário público para o sujeito ativo- justifica-se para evitar a banalização de crimes como a desobediência e o desacato, por exemplo, que pressupõem a natureza efetivamente pública da função exercida, o que pode não existir em se tratando, por exemplo, de um funcionário de economia mista; b) estende-se ao sujeito passivo na condição de funcionário público- Mirabete e José Paulo Baltazar Jr, que partem da literalidade do dispositivo legal. - particular como co-autor de crime funcional: o art. 30 do CP.
Art. 312. Peculato Condutas típicas: apropriação e desvio; - Apropriação: pressupõe a posse. Abrange a posse indireta, a disponibilidade jurídica do bem e a detenção (guarda, depósito, arrecadação, administração, exação, custódia, etc.). A posse deve ser lícita e em razão do cargo (ratione oficii); - Desvio: O agente dá ao bem público destinação diversa da exigida pela lei, em proveito próprio ou de terceiro. - Peculato de uso: as condutas previstas no art. 312 do CP só se tornam impuníveis se a coisa objeto da conduta é infungível.
Peculato-furto e peculato culposo Peculato-furto: é necessário que o agente se valha da facilidade que a qualidade de funcionário lhe proporciona para subtrair bem público ou particular. Há controvérsia sobre a interpretação da palavra “crime” mencionada no tipo penal: a) 1ª corrente: “crime” seria apenas um outro peculato. ( Mirabete) b) 2ª corrente: poderia ser qualquer conduta objetivamente idêntica às previstas no art. 312 do CP ( Noronha, Baltazar Jr.)
Art. 316. Concussão Deve ser cometido metus publicae potestatis ou auctoritatis causa. É indispensável que o agente se valha da função pública, ou que se prevaleça da autoridade que possui, ou vai possuir, para a caracterização do crime.
Distinção Embora controvertido, deve-se entender que o elemento do tipo “vantagem” abrange tanto as vantagens de natureza moral quanto patrimonial. - Distinção: a) extorsão ( art. 158 do CP) b) excesso de exação c) corrupção passiva (art. 317 do CP)
Concussão Trata-se de crime formal. É inconciliável com o crime de corrupção ativa ( art. 333 do CP).
Excesso de exação ( art. 316, §1º e 2º.do CP) É a cobrança do tributo além do devido, constituindo caso típico de abuso de poder por parte da fiscalização. Art. 316, § 2º do CP prevê uma forma qualificada de excesso de exação, que somente se aplica ao § 1º do mesmo dispositivo legal, e não ao caput. A conduta tipificada exige duas ações: (i) o desvio total ou parcial da quantia; e o elemento subjetivo do tipo que é a (ii) finalidade de beneficiar-se ou beneficiar terceiro. Se o apoderamento se dá após o recolhimento aos cofres públicos, haverá peculato (art. 312 do CP).
Corrupção passiva ( art. 317 do CP) Exceção dualista à teoria monista ( arts. 317 e 333 do CP). Não há, necessariamente, bilateralidade. A despeito da bilateralidade eventual, é viável o oferecimento de denúncia em separado, se assim for necessário.
Exigia-se que a denúncia criminal descrevesse o específico ato de ofício mercadejado pelo funcionário público, sob pena de inépcia da peça ( “Caso Collor”, STF, AP 307/DF, Rel.Min Ilmar Galvão).- modificação após o julgamento da Ação Penal 470 A corrupção pode ser: a) própria- quando enseja a realização de ato ilícito pelo funcionário (nesse caso haverá concurso de crimes); b) imprópria- quando o funcionário mercadeja um ato que, isoladamente, seria lícito. A vantagem pode ser patrimonial ou moral, mas sempre indevida (contra: Hungria).
Corrupção Não se exige que o sujeito ativo realize ou tenha a intenção de deixar de realizar o ato de ofício A prática do ato deve ter relação com as funções públicas realizadas pelo agente, embora não se restrinja o crime à venda exclusiva de atos contidos no âmbito de competência do agente.
Corrupção passiva e prisão em flagrante Dada sua natureza formal, discute-se a regularidade da prisão em flagrante quando o funcionário é surpreendido ao receber a vantagem, por ter a vítima avisado a polícia após a solicitação: 1ª corrente: a prisão em flagrante seria nula, por tratar-se o recebimento de mero exaurimento; 2ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, por constituir o recebimento, após a solicitação, espécie de progressão criminosa; 3ª corrente: a prisão em flagrante seria regular, na forma do art.302, IV do CPP.
Corrupção Ativa ( art. 333 do CP) Condutas típicas: “oferecer” e “prometer’. Particular que apenas entrega a vantagem previamente solicitada pelo funcionário: a) 1ª corrente: a conduta é atípica. b) 2ª corrente: configura crime de corrupção ativa, desde que se verifique que houve uma negociação e contraproposta do particular. c) 3ª corrente: o particular deve ser considerado partícipe da corrupção passiva, na modalidade “receber”.
Não se trata de crime necessariamente bilateral Trata-se de crime formal. A vantagem ofertada pode ter cunho patrimonial ou moral. Se o ato comprado é isoladamente criminoso, haverá concurso de crimes. Distinção: - Art. 343 do CP - Art. 298 do Código Eleitoral
Facilitação de contrabando ou descaminho ( art. 318 do CP) exceção dualista à teoria unitária ou monista. sujeito ativo: funcionário que, para facilitar o contrabando ou descaminho, deva infringir o seu dever funcional. Consumação:com a facilitação, independentemente da consumação do contrabando ou descaminho. Especial em relação à corrupção passiva.