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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL II. FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão. Questões relacionadas ao tema. Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que:
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DIREITO PENALPARTE ESPECIAL II FACULDADE DOM BOSCO Prof. Robson Galvão
Questões relacionadas ao tema • Tendo em vista o Direito Penal brasileiro, pode-se afirmar que os crimes de perigo comum são aqueles que: • a) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com os costumes, de um número indeterminado de pessoas. • b) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a liberdade individual, de um número indeterminado de pessoas. • c) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a paz pública, de um número indeterminado de pessoas • d) expõem a perigo bens ou interesses, relacionados com a incolumidade pública, de um número indeterminado de pessoas.
Questões relacionadas ao tema • Admitem a forma culposa os seguintes crimes no Código Penal: • (A) homicídio, lesão corporal, dano, receptação e incêndio. • (B) receptação, incêndio, explosão, perigo de inundação e desabamento. • (C) difusão de doença ou praga, apropriação indébita, lesão corporal e perigo de desastre ferroviário. • (D) homicídio, lesão corporal, explosão, uso de documento falso e ato obsceno. • (E) receptação, incêndio, explosão, desabamento e difusão de doença ou praga.
INCOLUMIDADE PÚBLICA • Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública • Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade • Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos
INCOLUMIDADE PÚBLICA • Três capítulos • Crimes de perigo comum • Contra a seg. dos meios de comunicação, transp. e serv. • Contra a saúde pública
PERIGO COMUM • Capítulo I – Crimes de perigo comum • Não necessita lesão, bastando o perigo • Antecipação da proteção • Concreto e abstrato • Comum – indeterminado número de pessoas • Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas • Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante, explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga
INCÊNDIO • Bem jurídico • Incolumidade – estado de preservação ou segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio • Art. 5º, caput, CF • Pressupõe perigo comum, se local afastado dano qualificado
INCÊNDIO • Sujeitos ativo e passivo • S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado • S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada
INCÊNDIO • Tipo objetivo • Voluntária causação de fogo relevante que pode propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente • Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP • Perigo concreto • Forma omissiva? Admite. • Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e sem fraude? Atípica.
INCÊNDIO • Tipo subjetivo • Vontade consciente de causar incêndio • Não necessita elemento subjetivo especial, mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo • Consumação e tentativa • Quando incêndio passa a causar perigo comum, não bastando a chama • Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex. galões em prédio
INCÊNDIO • Causas de aumento de pena • Intuito - obter proveito próprio ou alheio • Natureza da coisa atingida • Não é qualificadora, como diz parte da doutrina
INCÊNDIO • Concurso de normas • Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena • Incêndio e dano: perigo • Art. 41 9.605/98 – mata ou floresta, aplica este se não tiver causado perigo • Lavoura ou pastagem – art. 250 CP • Se visa matar ou lesionar, concurso formal • Modalidade culposa • Inobservância do dever de cuidado, causando incêndio que gere perigo coletivo
EXPLOSÃO • Art. 251 • Bem jurídico • Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio • Sujeito ativo e passivo • S.A. – qualquer • S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos em perigo
EXPLOSÃO • Tipo objetivo • Colocam em perigo os b.j. tutelados por: • a) explosão; • b) arremesso de dinamite ou substância de efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.); • c) colocação
EXPLOSÃO • Tipo subjetivo • Vontade consciente de causar explosão ou arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga • Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas • Não há elemento subjetivo especial
EXPLOSÃO Consumação e tentativa • Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente • Admissível, mas de difícil ocorrência
EXPLOSÃO • Forma privilegiada • Substância não é dinamite ou de efeitos análogos • Aumento de pena • Igual incêndio
EXPLOSÃO • Modalidade culposa • Depende da substância • Questões especiais • Sem perigo concreto pode ser art. 42 da 9.605/98 • Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83
ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS • Causas de aumento de pena • A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível • Se quis morte ou lesão é concurso formal • Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro • No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3 • Mais de uma morte e lesão e morte um aumento
SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES • http://www.youtube.com/watch?v=7spwltSNYFs&feature=related • Em que tipo se enquadra a conduta? • Houve AP? • Em que fase se encontra o processo? • Colocar água no leite seria crime? Qual? Qual a pena?
SAÚDE PÚBLICA • Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF • Indiretamente – vida e dignidade • Para a maioria da doutrina são crimes de perigo • Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276 e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90 • Perigo para incolumidade, aplica CP
SAÚDE PÚBLICA • Arts. 267 a 284 • Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo ao art. 267 • Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. • No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
QUESTÕES RELACIONADAS • Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é • (A) permanente. • (B) habitual. • (C) continuado. • (D) de ação múltipla. • (E) de consumação instantânea.
QUESTÕES • Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP) • A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal. • B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal. • C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente. • D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.
QUESTÕES • É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina? • Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa? • Risco à incolumidade pública (perigo concreto)