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Aula 12. AULA 12. Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega. Aula 12.
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Aula 12 AULA 12 • Casos de dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial. • Morte, nulidade e anulação do casamento (parte I) • Arts. 1.571 e 1.548 a 1.564, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 FORMAS DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGALE DO VÍNCULO MATRIMONIAL ART. 1.571, CC CASAMENTO: Regime de bens, direitos e deveres dos cônjuges Vínculo matrimonial Proibição de novo casamento Sociedade conjugal • Sociedade conjugal x vínculo matrimonial (casamento) • Sociedade conjugal termina: art. 1.571, CC • Vínculo matrimonial termina: art. 1.571, § 1º, CC 2 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 MORTE(art. 1.571, I e § 1º, CC) • Dissolve tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. • Estado civil de viúva(o). • Pode ser morte real (certidão de óbito) ou morte presumida (prevista no art. 7º, CC e art. 88 da lei 6.015/73) e ainda pode ser pela ausência através de declaração judicial (art. 6º, CC). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 DA INVALIDADE DO CASAMENTO (Arts. 1.548 a 1.564, CC.) • SISTEMA DE NULIDADES: • Teoria das nulidades em matéria de direito matrimonial é especializada • Regra geral: • Ato nulo (nulidade absoluta): vício essencial, não pode ser sanado, pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, não prescreve, previsão nos arts. 166 e 167, CC. • Ato anulável (nulidade relativa): vício que poderá ser sanado, não pode ser reconhecido de ofício pelo juiz, tem prazo de prescrição, previsão no art. 171, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 NULIDADE MATRIMONIAL (Arts. 1.548 e 1.549, CC) • Dissolve apenas a sociedade conjugal, pois nunca existiu matrimônio válido. • Proteção de interesse público • Razões de ordem pública • Não há nulidade sem texto legal – rol taxativo • Duas hipóteses de casamento nulo: • Enfermo mental: loucos, débeis e deficientes mentais. • Infração a impedimento matrimonial (ver art. 1.521, CC) • Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 27 e 28 (absolutamente incapaz, violação de impedimento e procuração revogada). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Características elementares: • Nulidade absoluta • Opera-se de pleno direito • Pode ser arguido por qualquer interessado ou MP • Reconhecimento ex officio ? • Irratificável e irretificável • Imprescritível • Em regra, ex tunc Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Ex tunc: Verart. 1.563, CC (não torna os atos inteiramente ineficazes, ver art. 1.561, CC) • Efeitos que permanecem: comprova filiação, matrimonialidade dos filhos, manutenção do impedimento de afinidade, permanece a causa suspensiva do art. 1.523, II, CC e direito aos alimentos provisionais até decisão final. • Legitimidade: Art. 1.549, CC • Qualquer interessado (interesse econômico, jurídico ou moral) ou Ministério Público. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 ANULABILIDADE MATRIMONIAL (parte I) (Arts. 1.550 e 1.564, CC) • Proteção de interesses individuais (privados) • Razões de ordem privada • Rol taxativo • Casos de anulação de casamento: • Arts. 1.550, CC • Possibilidade de separação de corpos: previsão art.1.562, CC e 888, VI, CPC • Previsões do Estatuto das Famílias: arts. 29 a 33 (relativamente incapaz, erro essencial, coação, incapaz de consentir e incompetência da autoridade). Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Características elementares: • Nulidade relativa ou anulabilidade • Necessita de decisão judicial • Pode ser arguido somente por certas e determindas pessoas (legitimadas) • Não pode ser reconhecido ex officio • Admite ratificação e/ou retificação • A ação está submetida a prazos decadenciais • Ex nunc Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 Hipóteses legais de casamento anulável: • Casamento de menor de 16 anos sem suprimento judicial • Previsão: art. 1.550, I, CC • Exceção : gravidez, art. 1.551, CC • Legitimidade: art. 1.552, CC • Prazo para propor a ação anulatória:180 dias, art. 1.560, § 1º, CC • Confirmação pelo menor: art. 1.553, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Casamento de menor de em idade núbil sem consentimento dos pais e sem suprimento judicial: • Previsão: art. 1.550, II, CC • Exceção : gravidez , art. 1.551, CC • Legitimidade: 1.555, CC • Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.555 , CC • Anuência tácita dos representantes legais: art. 1.555, § 2º, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Vício da vontade (erro essencial e coação): • Previsão: art. 1.550, inc. III e arts. 1.556, 1.557, 1.558 e 1.559, CC • Conteúdo da aula 13 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Incapaz de consentir: • Previsão: art. 1.550, inc.IV, CC • Surdo-mudo que não possa exprimir vontade, ébrio, toxicômano, etc. • Interditado precisa do consentimento do curador • Pródigo pode casar (só não escolhe o regime de bens que vai ser o regime legal) • Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, I, CC. Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 15 • Casamento por procuração (conteúdo da aula 08): • Previsão: art. 1.550, inc. V, CC • Revogação e invalidade: ver parágrafo único, art. 1.550, CC • Prazo para propor a ação anulatória: 180 dias, art. 1.560, § 2º, CC • Casamento por procuração: previsão no art. 1.542, CC • Conteúdo já abordado !! Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Incompetência da autoridade celebrante: • Previsão: art. 1.550, inc. VI, CC • Incompetência relativa ratione loci, em razão do lugar ou ratione personae (substituto do juiz de paz) • Incompetência material (juiz de direito, delegado,...) É casamento inexistente • Juiz de paz: convalidação, art. 1.554, CC • Prazo para propor a ação anulatória: 2 anos, art.1.560, II, CC Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 Textos recomendados: CARVALHO NETO, Inácio de. A morte presumida como causa de dissolução do casamento. Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=152 IBDFAM. Notícias. 27/03/2006. Abstinência sexual leva a anulação de casamento. http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=822 16 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega
Aula 12 • Bibliografia desta aula: • CÓDIGO CIVIL/2002 • CONSTITUIÇÃO FEDERAL • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. • RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. • ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris. • VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. • Exercícios 17 Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega