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13.1. Conceito. Natureza jurídica : – obrigação de natureza acessória; – por meio desse instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo;
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13.1. Conceito. Natureza jurídica: • – obrigação de natureza acessória; • – por meio desse instituto insere-se uma multa na obrigação, para a parte que deixar de dar cumprimento ou apenas retardá-lo; • – as duas faces da cláusula penal: de um lado, a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, de outro, a de penalizar, punir o devedor moroso;
– o atual Código coloca a cláusula penal na parte referente ao inadimplemento (arts. 408 a 416); • – nos contratos de locação, as duas formas tradicionais de cláusula penal: a moratória e a compensatória; • – situações em que sobrevive a cláusula penal, mesmo perante a nulidade do contrato.
13.2. Cláusula penal compensatória. Cláusula penal moratória: • – na cláusula penal compensatória a multa é aposta para o descumprimento total da obrigação, ou de uma de suas cláusulas; • – as espécies de cláusula penal disposta no atual art. 409; • – a cláusula penal compensatória constitui prefixação de perdas e danos;
– o credor pode pedir o valor da multa ou o cumprimento da obrigação, conforme disposição do atual art. 410; • – efeito intimidativo da multa pela mora; • – na multa compensatória, é facultado ao credor receber a multa ou, se seus prejuízos pelo inadimplemento forem mais vultosos que o valor da multa, receber as perdas e danos;
– na execução de obrigação de fazer, o juiz pode impor uma multa diária (astreinte) para o não-cumprimento da obrigação que não se confunde com a cláusula penal; • – a cumulação da multa compensatória com a multa moratória no art. 411.
13.3. Funções da cláusula penal: • – reforço para o cumprimento da obrigação, forma de garantia do adimplemento; • – a fixação antecipada das perdas e danos.
13.4. Exigibilidade da cláusula penal: • – não é necessária a alegação de prejuízo do credor para pedir a multa (art. 428); • – a exigência subordinada a fato imputável ao devedor (culpa ou dolo), neste propósito, estabelece o art. 415; • – o art. 408 faz a distinção quanto ao momento da exigibilidade da multa; • – a multa será exigível após a constituição em mora, em aplicação do art. 397 do Código.
13.5. Imutabilidade, alteração e limite da cláusula penal: • – o limite da lei para a cominação imposta pela cláusula penal (art. 412); • – a multa moratória passível de redução pelo juiz em aplicação da eqüidade (art. 413); • – a restrição do alcance da cláusula penal, na lei de usura e decretos do sistema financeiro.
13.6. Cláusula penal e institutos afins: • – as arras, ou sinal, princípio de pagamento em um negócio, guarda aparente semelhança com a cláusula penal; • – a multa simples, ou o contrato que estipule uma multa em benefício do devedor, possuem um caráter mais amplo que a cláusula penal.
13.7. Cláusula penal e obrigações indivisíveis: • – vale a regra das obrigações indivisíveis do art. 263; • – do devedor culpado é que se pode pedir a multa por inteiro e dos demais devedores a sua cota respectiva, conforme art. 414.
13.8. Cláusula penal em favor de terceiro e assumida por terceiro: • – a cláusula penal pode se reverter em favor de terceiro estranho à relação negocial, legitimando-o à sua cobrança; • – no nosso sistema, a cláusula penal não pode ser exigida de um terceiro, como obrigação típica neste sentido temos as obrigações de garantia.