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Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas CVG SP Adilson Campoy Junho 2011. “ Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”.
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Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas CVG SP Adilson Campoy Junho 2011
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
“ART. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”
“ART. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.”
“AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA NOTÓRIA - MITIGAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VEÍCULO - EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – EXCLUDENTE DE COBERTURA - NÃO-CONFIGURAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. 1. In casu, houve demonstração do dissídio jurisprudencial, já que este, por ser notório, admite a mitigação de diversas exigências regimentais. 2. A embriaguez, por si só, não constitui causa de exclusão da cobertura securitária, sendo necessária a prova de que o agravamento de risco dela decorrente influiu decisivamente na ocorrência do sinistro. 3. Agravo regimental improvido” (destaque nosso).
“Há certas agravações de conhecimento quase intuitivo. Qualquer pessoa sabe que a instalação de um depósito inflamável nas proximidades de uma indústria agrava o risco de incêndio ou que a possibilidade de acidente com veículo aumenta, se o motorista ingere bebida alcoólica. Evidente que fatos desta natureza não precisam ser enumerados, pois fazem parte da noção comum”. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro. Ed. Forense. 1ª. Edição. Rio de Janeiro, 1983, p. 262.
“DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE PESSOAL. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ELISÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO-COMPROVADO. PROVA DO TEOR ALCÓOLICO E SINISTRO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.” STJ. REsp 780.757, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª. Turma, j. 01/12/2009.
“EMENTA: SEGURO DE VIDA. EMBRIAGUEZ. PERDA DA COBERTURA. DESAPARECE O DIREITO AO SEGURO QUANDO PROVADO QUE O MOTORISTA, VOLUNTARIAMENTE, SE COLOCOU EM SITUAÇÃO DE AUMENTO DE RISCO (ART.1454, CÓDIGO CIVIL). APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 598228815, SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. DÉCIO ANTÔNIO ERPEN, JULGADO EM 05/05/1999).” TJRS. Ap. Civ. No. 598228815, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Décio Antonio Erpen, j. 05/05/1999.
“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL - EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA CONFIGURADA - DOCUMENTOS DA AUTORIDADE POLICIAL - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DE FATO DE TERCEIRO - QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL - AGRAVAMENTO DO RISCO VERIFICADO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quando o risco segurado é agravado, quebra-se o equilíbrio contratual, sendo justificada a negativa de pagamento. Caso em que a embriaguez do condutor do veículo restou evidente, agravando sobremaneira o risco segurado.” TJSC. Ap. Civ. 2005.032186-8, Rel Des. Sérgio IzidoroHeil, j. 20/03/2007.
“Aquele que embriagado dirige um veículo automotor agrava o risco do seguro, inadimplindo o contrato que exclui os acidentes resultantes dessa circunstância. Que o risco é agravado e que a cláusula excludente do seguro sempre que comprovada a embriaguez não é abusiva são conclusões resultantes do senso comum. ‘Se beber não dirija. Se dirigir não beba`, é a recomendação de autoridades responsáveis pelo trânsito, diariamente ouvida nos meios de comunicação.” Resp n° 973.725/SP – 3ª. Turma. J. 26/08/2008.
“Logo, ainda que o acidente não tivesse ocorrido em decorrência da embriaguez do segurado, haveria a perda do direito à indenização, pois no momento em que houve o consumo de álcool suficiente para agravar o risco de morte, com a quebra do dever de abstenção, perdeu o contratante o direito ao seguro – independentemente, diga-se, dos fatos havidos após isso. A vontade da lei, nesse caso, parece ser a de impedir discussões que são, no mais das vezes, estéreis. Quando um risco é agravado, como se poderia saber com segurança se o sinistro ocorreu em razão desse específico agravamento ou foi decorrência do risco que já existia? Nessa ótica, a única afirmativa lógica e juridicamente segura é que, aumentando o risco, cresce a probabilidade de verificação do sinistro, e por essa razão a lei prefere punir o segurado que, desde logo, desequilibra objetivamente o contrato.”
“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.”
“O agravamento do risco pelo contraente ou terceiro com direito ao seguro é infração contratual, porque existe o dever de abstenção”. MIRANDA, Pontes. Tratado de Direito Privado. Ed. Borsoi. 3ª, edição, vol. 45, São Paulo, 1972, p. 329.
MUITO OBRIGADO !!! adilson@pimentel.com.br