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Regime Especial de Tributação Decreto Estadual nº 59.781 de 21.11.2013. Regime Especial de Tributação. Abril de 2013 – Ofício ao Secretario da SEFAZ/SP. Diversas reuniões com as autoridades do Governo do Estado de São Paulo. Decreto Estadual n.º 59.781 de 21.11.2013.
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RegimeEspecialdeTributação Decreto Estadual nº 59.781 de 21.11.2013
Regime Especial de Tributação • Abril de 2013 – Ofício ao Secretario da SEFAZ/SP. • Diversas reuniões com as autoridades do Governo do Estado de São Paulo. • Decreto Estadual n.º 59.781 de 21.11.2013.
Regime Especial de Tributação O contribuinte do ICMS que exercer atividade de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,2%sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS (débito e crédito).
Regime Especial de Tributação • Para fins de aplicação do percentual de 3,2%, deve-se observar o seguinte: • considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações em conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e o dos descontos concedidos incondicionalmente; • Obs.: Não se incluem, também, na receita bruta o valor das operações ou prestações não tributadas por disposição constitucional e o das operações ou prestações submetidas ao regime da substituição tributária (com retenção do imposto).
Regime Especial de Tributação • b) tratando-se de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação ora analisado somente se aplica se o fornecimento de alimentação constituir-se atividade preponderante; • Obs.: O disposto na letra "b" NÃO SE APLICA ao estabelecimento varejista que exerça as atividades de PADARIA ou CONFEITARIA e que esteja classificado nos Códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE, o qual poderá optar pelo regime especial de tributação de que trata este decreto AINDAque o fornecimento de alimentação não se constitua atividade preponderante.
Regime Especial de Tributação Códigos CNAE 1091-1/02:FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA Esta subclasse compreende: - a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais) Esta subclasse não compreende: - a fabricação de produtos de panificação industrial (1091-1/01) - a fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00) - a fabricação de massas alimentícias (1094-5/00) - a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc. (1062-7/00) - as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02) - as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (grupo 56.1)
Regime Especial de Tributação 4721-1/02 E: PADARIA E CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE REVENDA Esta subclasse compreende: - o comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria quando a revenda de outros produtos é predominante Esta subclasse não compreende: - as panificadoras industriais (1091-1/01) - as padarias e confeitarias com predominância de produção própria (1091-1/02) - as lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao público, com consumo no local ou não (grupo 56.1)
Regime Especial de Tributação Ressalta-se que o contribuinte optante pelo regime especial de tributação que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto apurado nos termos do regime especial de tributação, a importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta esteja arrolada:
Regime Especial de Tributação a) no §1º do artigo 313-W do RICMS/SP (produtos alimentícios) e seja utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições coletivas; b) nos itens 1 (serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis), 4 (bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão) e 7 (artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio) do § 1º do artigo 313-Z15 e item 32 ( toalhas e guardanapos de mesa) do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
Regime Especial de Tributação • Cabe esclarecer que o procedimento estabelecido neste Regime Especial: • a) é opcional; • b) veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto; • c) veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação; • d) não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Estudo viabilidade econômica • Antes de o restaurante, bar ou estabelecimento similar realizar a opção pelo regime especial, recomenda-se análise detalhada nos registros fiscais dos últimos meses para apurar a viabilidade econômica do novo regime. Se através do Regime Periódico de Apuração o estabelecimento recolher menos de 3,2% da receita bruta tributável, evidente que a nova opção não é vantajosa. • Deve-se levar em conta que as refeições fornecidas se encontram o Regime Periódico de Apuração (regime normal), têm uma tributação efetiva de 8,4%, em virtude da redução na base de cálculo de 30%, combinado com a alíquota de 12%. Logo, em uma operação no valor de R$ 100,00 tem-se R$ 70,00 x 12% = R$ 8,40, o que representa 8,4% do valor total da operação (R$ 100,00).
Estudo viabilidade econômica Ocorre que se permanecer no Regime Periódico de Apuração, o contribuinte manterá o direito aos créditos relativos às entradas de mercadorias empregadas no fornecimento das refeições. Em geral, com exceção das frutas, verduras e legumes que são isentos do ICMS, a maior parcela das mercadorias empregadas no fornecimento de refeições sofrem a tributação efetiva de 7%. Alguns produtos são tributados diretamente à alíquota de 7% (como é o caso dos ovos); outros possuem redução de base de tal forma que a carga tributária corresponda a 7% (produtos da cesta básica - arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão, sal de cozinha, lingüiça, mortadela, salsicha, produtos comestíveis resultantes dos abates de aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, farinhas de trigo, massas alimentícias não cozidas e tantos outros).
Estudo viabilidade econômica Partindo da premissa que o estabelecimento adquira no mercado paulista todas as mercadorias necessárias ao preparo das refeições, considerando que as mercadorias isentas não têm um peso relevante e que existem ainda entradas de outras mercadorias tributadas à alíquota de 18%, vamos considerar a tendência de os créditos serem gerados a uma alíquota média muito próxima dos 7%. Ressalvando-se que as bebidas frias e quentes (água, cerveja, refrigerante, chope e cerveja, aguardente, whisky, conhaques, vodkas etc) e os cigarros, por estarem submetidas ao regime da substituição tributária, se o estabelecimento permanecer no Regime Periódico de Apuração e vender estas mercadorias por valor superior ao que serviu de base de cálculo da retenção, deverá complementar o ICMS a recolher, conforme previsto na Portaria CAT 17/99; no entanto, se vender tais mercadorias por valor inferior ao da base de cálculo da retenção tem direito ao ressarcimento do valor pago em excesso.
Conceito de receita bruta Considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias, da prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes. NÃO ESTÃO INCLUÍDOS na receita bruta, ficando fora, portanto, da incidência da alíquota de 3,2% os valores relativos a: a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional. Por exemplo: as vendas de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento; b) operação ou prestação cancelada; c) desconto incondicional concedido; d) devolução; e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
Conceito de receita bruta • f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto; • g) o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, observando-se que: • g.1) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da conta; • g.2) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente, como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no respectivo documento fiscal; • g.3) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP:
Conceito de receita bruta g.3.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta espontânea; g.3.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório; g.3.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos meios de recebimento da receita do estabelecimento. h) o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista que exerça as atividades de padaria ou confeitaria, de pão francês ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código 1905.90.90 da NCM, hipótese em que se aplicaram as disposições do inciso XXI do artigo 3º do Anexo II (redução da base de cálculo) e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III (crédito presumido), ambos do RICMS/SP .
Obrigações Acessórias O contribuinte que exercer a opção pelo Regime Especial de Tributação fica sujeito às seguintes obrigações: 1) declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia ser objeto de novo termo. Tanto a opção, quanto a renúncia produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; 2) estornar eventual saldo de créditos existente na escrita fiscal, inclusive aquele referente a bens do Ativo Permanente efetuado até 31 de dezembro de 2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP" modelo "B", na data de início dos efeitos de sua opção.
Obrigações Acessórias • 3) recolher o imposto devido, calculado à alíquota de 3,2% sobre a receita bruta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE- ICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS. • 4) para as empresas preparadoras de refeições coletivas ou as demais que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal. • Obs.: Deve constar por qualquer meio gráfico indelével, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do Decreto nº 51.597/2007" e no campo destinado ao destaque do imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do ICMS".
Obrigações Acessórias 7) escriturar o Livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1 ou 1-A, que poderá ser de forma simplificada, com a utilização das seguintes colunas: a) "Data da Entrada"; b) "Documento Fiscal"; c) "Valor Contábil"; d) "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas submetidas ao regime jurídico da substituição tributária; e) "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, o imposto cuja responsabilidade foi transferida para o estabelecimento e o imposto pela diferença de alíquota interna com a interestadual nas aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso e consumo.
Obrigações Acessórias 8) Escriturar o Livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 ou 2-A, na forma da legislação vigente, observando-se ainda: a) na coluna "Imposto Debitado" - lançar o valor correspondente à aplicação do percentual de 3,2% sobre o valor lançado na coluna "Valor Contábil"; b) tratando-se de operações de saídas de brindes, doações ou transferências entre estabelecimentos, deverá ser lançado na coluna "Imposto Debitado" o valor correspondente à aplicação da alíquota prevista para a operação; c) ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações", informar o valor da receita bruta auferida no período.
Obrigações Acessórias a) no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a estornar resultante de operações ou prestações canceladas e devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações efetuadas em períodos anteriores; b) no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal" a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT 31/2001".
Considerações gerais Pode-se considerar refeição como sendo "a porção de alimento que se toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome". Referidos conceitos foram mencionados, pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dentre outras, na Resposta à Consulta nº 93/1994, os quais correspondem à conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958. Assim, pode-se aferir que fornecimento de refeição/alimentação não se confunde com o típico "produto alimentício", o qual fica disponível, por exemplo, nas prateleiras dos supermercados. O que é de suma importância para fins de identificação de eventuais benefícios fiscais aplicáveis às operações envolvendo fornecimento de refeição,
Considerações gerais Do ponto de vista técnico, convém traçar sucinta distinção entre "saída de refeição" e "fornecimento de alimentação", conforme posicionamento adotado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda em resposta à consulta n. 193/1999 de contribuinte do ICMS. Com efeito, a saída de refeição (mercadoria, "lato sensu") representa o efetivo deslocamento dessa refeição, com destino a outro estabelecimento de contribuinte ou a particular. Por sua vez, o fornecimento de alimentação, pressupõe o consumo da mercadoria no próprio estabelecimento do contribuinte.
Considerações gerais Posto isto, algumas assertivas são decorrentes, quais sejam: a) o contribuinte estará efetuando saída de refeição, se esta for preparada em seu estabelecimento e remetida ao cliente, onde o funcionário a vai consumir; b) o contribuinte estará fornecendo refeição, em seu próprio estabelecimento, a qualquer pessoa que ali consumir a alimentação; c) o contribuinte estará fornecendo refeição, caso esteja instalado dentro do estabelecimento de terceiros e, aí, produzir a refeição com o encargo de servi-la aos funcionários do seu cliente; d) o contribuinte estará fornecendo refeição, no caso de prepará-la em seu estabelecimento, dar saída nessa refeição para levá-la até o estabelecimento do cliente e, aí, ela própria servi-la ao funcionário; Nota: Nesta hipótese, terão ocorrido dois fatos geradores: o primeiro na saída do estabelecimento que produziu a mercadoria, e o segundo, no fornecimento da refeição (por conta dos seus serviços) no estabelecimento do cliente.
Considerações gerais Relativamente às frutas batidas em liquidificador, tal questão já foi objeto de análise por parte da Consultoria Tributária (93/1994). Segundo entendimento do citado órgão consultivo, quando as frutas batidas em liquidificador forem preparadas no próprio estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do próprio estabelecimento que as elaborou, como, por exemplo, restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na determinação do valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%. Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota de 12% não se aplica às bebidas alcoólicas.
Obrigado! Bruno Zanim