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PROTECÇÃO DOS CLIENTES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANA. SOBRE OS CONTORNOS E PERTINÊNCIA DO TEMA.
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PROTECÇÃO DOS CLIENTES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS NA ORDEM JURÍDICA MOÇAMBICANA
SOBRE OS CONTORNOS E PERTINÊNCIA DO TEMA 1. Preliminares; 2.Sobre asnormasdetuteladosconsumidores - 2.1. Doenunciadogeralda CRM aocatálogodecláusulascontratuaisgeraisabusivasínsitasnoCCm; 2.2. Sobreocontroloeinterpretaçãodascláusulascontratuaisgerais;
SOBRE OS CONTORNOS DO TEMA 2.3. Cominaçõeslegaisàcláusulascontrauaisabusivas; 2.4. Sobreosdeveresdecomunicaçãopréviaedeinformaçãoemgeral - Papelespecialdainformaçãonoâmbitodatuteladocontraentemaisdébil; 2.5. DasRegrasdecondutaestabelecidaspela LICSF; 2.6. Regimedecomissõeseoutrosencargos; 2.7. Sistemadegarantiadedepósitos (remissão)
SOBRE OS CONTORNOS DO TEMA 2.8. Atendimentodasreclamações, pedidosdeinformaçõesesugestõesdosclientes – AvisodoBancodeMoçambiqueeCódigodeCondutaBancáriadaAssociaçãoMoçambicanadeBancos; 3. Principaisconclusões
PROTECÇÃO DA PARTE MAIS DÉBIL • Protecçãodosfracosemfacedascláusulascontratuaisgeraisnacontrataçãoemmassa Desnivelamentoentreaspartes: clausuladocontratualpredispostohoje + complexoealargamentodofossoentreperitoseleigosemváriasvertentesdaact. económica Osclientesencontram-se, emgeral, numasituaçãodeduplacarência - dopontodevistadasregrasdosnegóciosjurídicosedenecessidadeeconómica.
relações entre asicsf e os seus clientes não constituem espaçolivre da intervenção do legislador. Estãoemcausainteressesdifusos
SOBRE AS FONTES • Notadedestaque: dispersão, comumnoDireitobancário • Fontespartilhadas/comunsdenormasqueperseguematuteladosclientesdosserviçoseprodutosdosistemafinanceiro • Fontesespeciais
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Art. 92 da CRM, entradaemvigora 21.1.05, estabeleceodireitodoscons. àqualidadedosbenseserviçosconsumidos, àformaçãoeinformação, àprotecçãodasaúde, dasegurançadosseusinteresseseconómicos, bemcomoàreparaçãodedanos. O preceitoreconheceàsassociaçõesdeconsumidoreseàscooperativas, interalia, legitimidadeprocessualparaadefesadosseusassociados.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA • Atribuiaosistemafinanceiroamissãode “garantiraformação, acaptaçãoeasegurançadaspoupanças, bemcomoaaplicaçãodemeiosfinanceirosnecessáriosaodesenvolvimentoeconómicoesocialdopaís.” • Gestãosãeprudente: benstutelados – interessesdosinvestidores, credores, economiaemgeraledosaforradores, parcelaimportantedosclientes • Desafioscomabancarizaçãodanossaeconomia.
CódigoCivil(1966) Normas restritivas da liberdade de estipulação, no quadro das regras comuns de celebração dos negócios jurídicos. Hajam em vista, designadamente, as cláusulas sobre negócios usurários, pactos leoninos, pactos comissórios, cláusulas de inalienabilidade dos bens hipotecados ou de outras cláusulas convencionais excessivas, entre outros vícios susceptíveis de vitimar os negócios jurídicos.
CÓDIGO COMERCIAL • SUCESSOR DO CCm DE VEIGA BEIRÃO (1888), • PRINCIPAL INOVAÇÃO: disposiçõesaplicáveisàscláusulascontratuaisgerais, bemassimaoscontratosmercantissingulares, essencialmentedestinadasàtuteladapartefraca.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS • Catálogode 16 cláusulas: quisolegisladorqueacontratação, emespecialacontrataçãoemmassa, nãooferecesseespaçoparacondutasiníquas. Enumeraçãoenunciativadasccgabusivas (“sãoconsideradasabusivaseproibidas, dentreoutras...”); comrecursoaconceitosindeterminados, aoconsiderarproibidasascláusulasque “estabeleçamobrigaçõesconsideradasiníquas, abusivas, quecoloquemocontraenteemdesvantagemexageradaousejamincompatíveiscomosprincípiosdaboa-féedaequidade. Modelotbémadoptadopela LDC (artigo 22).
DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA COLECTIVA • Levantamentodovéucomonovafiguraaplicávelaoscasosdeviolaçãoseveradasnormasdeprotecçãodosconsumidoresedomeioambiente
ALCANCE DOS CONCEITOS INDETERMINADOS-(DES)VANTAGEM DA DUCTILIADE DO MODELO • “CONCEITOS-QUADRO” • Constituemimportantesbitolasdedecisão, maséevidenteque, emcadacasoconcreto, têmdeserinterpretadoscomanecessáriahabilidade, sobpenadesetornaremnumalimitaçãoexcessivadaliberdadecontratual.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO • O regimedasccgproibidasouabusivasaplica-seindistintamenteàsrelações B2B eàsrelações B2C • Desteregimenãoresultaprotecçãoreforçadaparaosconsumidores. Deiureconstituendoasoluçãoidealseriaoutra.
CONTROLO DA ABUSIVIDADE DAS CCG • Art. 92 daCrmreconheceàsassociaçõesdeconsumidoreseàscooperativas, interalia, legitimidadeprocessualparaadefesadosseusassociados. • Arts. 81 da CRM + 35 da LDC – acçãopopular - direitodepromoveraprevenção, acessaçãoouaperseguiçãojudicialdasinfracçõesqueatentemcontraosdireitosdosconsumidores,
CONTROLO DA ABUSIVIDADE DAS CCG • LDC prevêodireitoa “protecçãojurídicaeaumajustiçaacessívelepronta” (objectivoprogramático) ereconheceaosconsumidoresodireitoàacçãoinibitóriadestinadaaprevenir, corrigiroufazercessarpráticaslesivasdosdireitosdosconsumidores, nomeadamenteosquesetraduzamnousodeccgproibidas • Têmlegitimidadeactivaosconsumidoresdirectamentelesados, asassociaçõesdeconsumidores, aindaquenãodirectamentelesados, oMinistérioPúblicoeoInstitutodoConsumidor.
INTERPRETAÇÃO DAS CCG – REGRAS GERAIS • Asregrasgeraisdehermenêuticadasdeclaraçõesnegociaisconstamdosartigos 236° essdo CC. • Havendodúvidassobreosentidodadeclaração, prevalece, nosnegóciosgratuitos, osentidoquesemostrarmenosgravosoparaodisponentee, nosonerosos, oqueconduziraomaiorequilíbriodasprestações (artigo 237° do CC). Sendoosnegóciosbancárioscaracteristicamenteonerosos, éestaaregraquesedeveobservar
REGRAS ESPECIAIS • O CCmnãocontemplaumanormageraldeinterpretação, masoferecealgumaslinhasdeorientação: • Necessitydeconfrontoentreoconteúdodasccgincasueocatálogodasccgproibidas, incluindoasimplícitasaessalista; • Conformidadedoclausuladocontratualcomosditamesdaboa-féedaequidade; • Observânciadoprincípiodofavornegotii/favorvaliditatis; • Prevalênciadacláusulaespecialnegociadasobrecláusulascontratuaisgerais
REGRAS ESPECIAIS • Interpretatiocontraproferentemoucontrastipulatorem: “Ascláusulascontratuaissãointerpretadasdemaneiramaisfavorávelaoconsumidor.” (nº 3 doartigo 21 LDC).
DEVERES DE INFORMAÇÃO • A característicadaomnipresença • Deverdecomunicaçãodeformaadequada – antecedênciaeclareza – inteligibilidade, conhecimentoversuscognoscibilidade • Proibiçãodecláusulas-surpresa
DAS REGRAS DE CONDUTA ESTABELECIDAS PELA LICSF • Deverdediligência • Deverdeneutralidade • Deverdelealdade • Deverdediscrição • Deverderespeitopelosinteressesquesãoconfiadosàsinstituiçõesdecrédito • Deverdeinformar • Estãoclaramentepensadasnaperspectivadeprotecçãodosclientesdosistemabancário
REGIME DE COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS • Avisonº 5/GBM/2009, de 18.5, estabeleceoregimedascomissõeseoutrosencargoseregulamentaodeverdeinformaçãoacargodasICSF´semordemafacultaraosclientesoconhecimentodospreçosedascondiçõesdosserviçoseprodutosquecontratam, deformapadronizadaeacessível. • Segundoopreâmbulo, oAvisotemaindaemvista “promoveratransparênciaeaconcorrência” nafixaçãodascomissõeseoutrosencargos. Trata-sedeumconjuntodenormasdegrandeimpactonaperspectivadaprotecçãodosinteressesdosutentesdosserviçosfinanceiros.
PUBLICAÇÃO DAS COMISSÕES E OUTROS ENCARGOS • A tabelaactualizadadascomissõeseoutrosencargosemvigoremcadainstituiçãoésemestralmentepublicadanumdosjornaisdemaiorcirculaçãonopaís, oque, deresto, estáalinhadocomoprincípiodatransparência, fundamentalnodomíniodaboagovernaçãocorporativa.
SERVIÇOS MÍNIMOS GRATUITOS E NOMENCLATURA COMUM DAS COMISSÕES-OUTROS ENCARGOS ; REGRAS DE PUBLICIDADE • O Avisoprevê: • umalistadeserviçossobreosquaisnãodevemincidirquaisquercomissões/encargos • umaimportantelimitante, querepresentaumsignificativobenefícioparaosutentes: nomenclaturacomumdascomissõeseoutrosencargos, quesópodeserrevistaporiniciativado BM. O preçossãodemercado • Proibiçãodepublicidadeenganosa
SISTEMA DE GARANTIA DE DEPÓSITOS (REMISSÃO) • A LICSF prevêacriação, pordecretodoConselhodeMinistros, deumfundodegarantiadodesembolsodedepósitos. Trata-se, semdúvidas, dummecanismobastanteimportantedeprotecçãodosaforradoresetambémfactoressencialparaaestabilidadedosistemasistemabancário, queremmomentosdefalênciadosbancos, queremmomentosdecrisefinanceirageneralizada, quesepodeatenuaratravésdasolidariedadedasinstituiçõesaderentes. Nãonospodemosdeternestepontoqueseráobjectodeumaapresentaçãoespecífica
ATENDIMENTO DAS RECLAMAÇÕES, PEDIDOS DE INFORMAÇÕES E SUGESTÕES DOS CLIENTES • AvisodoBancodeMoçambiqueeCCB daAssociaçãoMoçambicanadeBancos • Obrigatoriedadedeas ICSF possuiremserviçodeatendimento • Recursoao BM (“esgotamentodosremédioslocais”) • Naturezajurídicado “output” – parecertécnico-administrativo“versus” decisão/actoadministrativodefinitivo+executório.
PRINCIPAIS CONCLUSÕES • DISPERSÃO DAS FONTES Estáentrenósinstituída, comoumpoucoportodaaparte, umaordempúblicadeprotecção, destinada À tuteladapartemaisfracanarelaçãocontratual: OS CLIENTES