770 likes | 886 Views
PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA EXECUÇÃO TRABALHISTA Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com. EXECUÇÃO TRABALHISTA 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA.
E N D
PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA EXECUÇÃO TRABALHISTA Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com
EXECUÇÃO TRABALHISTA 2 CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS SENTENÇAS E A EXECUÇÃO NO PROCESSO TRABALHISTA. • Direito Romano: Execução sobre a pessoa (pessoal, corporal) • Direito Moderno: Execução sobre a coisa (patrimonial) • CPC, 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 3 DILEMA: TRANSPORTAR OU NÃO OS INSTITUTOS DO CPC PARA A CLT? ●CLT: SISTEMA FUNCIONAL ●CPC: APLICÁVEL SE HOUVER → LACUNA E → SE HOUVER COMPATIBILIDADE CLT,769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 4 →CLT: Historicamente: Sistema simplificado com lacunas. ► Primeira lei de aplicação auxiliar: Decreto-lei 960/1938 (Antiga LEF) ► Por sua vez o DL 960/1938 remetia ao CPC nas suas lacunas; ► CPC,1973- REVOGA DL 960/1938 -retorna o CPC como fonte subsidiária ► Lei 6830/1980: LEF -retorna linha CLT-LEF-CPC E mais: ► -Código de Defesa do Consumidor ► Lei 10035/2000: Regulamenta o CF/1988,114,§3º.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 5 ► CONCEITO DE EXECUÇÃO → A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a outra atividade jurisdicional de efetividade da decisão, destinada a satisfazer a obrigação reconhecida pela sociedade na forma de uma sentença.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 6 ► CONCEITO DE EXECUÇÃO → A sentença não voluntariamente cumprida dá ensejo a outra atividade jurisdicional de efetividade da decisão, destinada a satisfazer a obrigação reconhecida pela sociedade na forma de uma sentença. → EXECUTAR É FAZER CUMPRIR A SENTENÇA
EXECUÇÃO TRABALHISTA 7 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →SIMPLICIDADE →Execução é fase do processo do trabalho que se realiza com celeridade, simplicidade e efetividade.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 8 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRIMAZIA DO CREDOR →Execução é feita no interesse do credor.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 9 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRINCÍPIO DO TÍTULO →Toda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 10 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PRINCÍPIO DO TÍTULO →Toda execução pressupõe um título, judicial ou extra-judicial. →O título deve ser certo (não sujeito a alteração) e exigível (não estar sujeito a condição ou termo)
EXECUÇÃO TRABALHISTA 11 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →PATRIMONIALIDADE →Não incide na pessoa do devedor mas em seus bens (CPC,591).
EXECUÇÃO TRABALHISTA 12 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →EFETIVIDADE →A execução deve ter o máximo resultado com o menor dispêndio processual.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 13 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →UTILIDADE →Atos inúteis ou penhoras insignificantes não são realizadas.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 14 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →CELERIDADE →Crédito trabalhista tem natureza alimentar e não pode esperar.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 15 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →DISPONIBILIDADE →O credor decide se deseja ou não prosseguir na execução, dela desistindo.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 16 ► PRINCÍPIOS INFORMATIVOS EXECUÇÃO TRABALHISTA →SUBSIDIARIEDADE →A LEF é subsidiária principal ao processo do trabalho. →O CPC é subsidiário secundário ao processo do trabalho segundo critérios rígidos de hermenêutica.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 17 ►FRAUDE À EXECUÇÃO CPC, 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real (obs: não cabe na JT); II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 18 ►FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZA A FRAUDE À EXECUÇÃO O DEVEDOR QUE, DIANTE DE UMA LIDE PENDENTE, ONERA OU GRAVA BENS, SEM FICAR PATRIMONIO SUFICIENTE PARA QUITAR A DÍVIDA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 19 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Instituto de ordem pública (natureza processual). →Pode (deve) ser conhecida de ofício pelo Juiz. →Pode ser reconhecida em sede de Embargos de Terceiro. →Não há necessidade de ação própria. →Independe do adquirinte de boa-fé.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 20 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Torna o ato ineficaz em face do processo. →O ato é eficaz em face de terceiros. →Ocorre na insolvência do devedor (bens insuficientes). →Não há necessidade de ação própria. →Ocorre a partir da citação válida ou. a partir da distribuição da ação. (CONTROVERSIA DA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA)
EXECUÇÃO TRABALHISTA 21 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →Torna o ato ineficaz em face do processo. →O ato é eficaz em face de terceiros. →Ocorre na insolvência do devedor (bens insuficientes). →Não há necessidade de ação própria.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 22 ►FRAUDE CONTRA CREDORES →Instituto de ordem material. CC,158. → Torna nulos negócios de transmissão gratuíta de bens ou remissão de dívidas capaz de reduzir o devedor à insolvência, ou já feita pelo insolvente.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 23 ►FRAUDE CONTRA CREDORES →EXIGE: →Eventus damni: ato danoso. →Concilium fraudis: conluio com terceiros com fim de fraudar credor. →Não mais se exige a scientia fraudis. →Atacada por ação revocatória ou pauliana. →Não é competência da Justiça do Trabalho.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 24 ►FRAUDE À EXECUÇÃO →BEM IMÓVEL →Terceiro de boa-fé que compra imóvel posteriormente penhorado. →Mesmo com todos os cuidados o terceiro pode realizar negócio víciado. Jurisprudência: Aceita o contrato de gaveta desde que provados os atos de cautela: → A fraude não é decretada.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 25 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IIV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 26 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; EXEMPLO:
EXECUÇÃO TRABALHISTA 27 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; EXEMPLO: CARACTERIZA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A REPETIÇÃO DE MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO, NA IMPUGNAÇÃO A CONTA DE LIQUIDAÇÃO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 28 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA →CPC,600 Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. BENS INDICADOS PELO EXEQUENTE APÓS O SILÊNCIO DO EXACUTADO. DICA: INDICAR OS BENS E REQUERER A MULTA.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 29 ►ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA PUNIÇÃO: →CPC,601 . Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 30 ► LIQUIDEZ DA SENTENÇA REGRA: TODA SENTENÇA DEVERIA SER LÍQUIDA SENTENÇAS ILÍQUIDAS. → A liquidação constitui uma fase preparatória de natureza cognitiva → A decisão contém a certeza da obrigação (an debeatur) mas não o montante devido – (quantum debeatur).
EXECUÇÃO TRABALHISTA 31 ►SENTENÇAS ILÍQUIDAS. Pedro Paulo Teixeira Manus: “Entende-se por liquidação de sentença o conjunto de atos processuais necessários para aparelhar o título executivo, que possui certeza, mas não liquidez, à execução que se seguirá”.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 32 ►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO: Liquidação. Procedimento. CLT, 879: → CÁLCULOS → ARBITRAMENTO → ARTIGOS.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 33 ►FORMAS DE LIQUIDAÇÃO: Limite da liquidação para as partes: (PRECLUSÃO) CLT, 879, § 1º: “na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal”. CPC 475-G É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 34 ►LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ▪ INÍCIO: → Simples requerimento da parte, apresentando cálculos de liquidação. CPC,475-A Quando a sentença não determina o valor devido, procede-se à sua liquidação. § 1º - Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada na pessoa de seu advogado. →Determinada ex officio pelo Juiz. CLT, 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 35 ►LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO CIVIL: Lei 11.232/2005: Liquidação torna-se incidente da fase de conhecimento preparatória da execução. → Decisão na liquidação tem status de decisão interlocutória.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 36 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: → Também é incidente da fase de conhecimento. → Não é procedimento autônomo. → Transitada a sentença em julgado, o Juiz, de ofício, intima o reclamante para apresentar cálculos. → Prazo: 10 dias. (corrente admite que não há prazo – liberalidade do Juiz.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 37 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: QUESTÃO: PRAZO PARA RECLAMENTE APRESENTAR CÁLCULOS: 10 dias. Corrente admite que não há prazo: →liberalidade do Juiz.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 38 ► CONTRIBUIÇÕES DA PREVIDÊNCIA Cálculos devem apresentar valores de acordo com parâmetros fixados em sentença. → INSS intimado para impugnar cálculos de contribuições. → Prazo de 10 dias. → Pena: preclusão. CLT,879 § 1o-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
EXECUÇÃO TRABALHISTA 39 ► CONTADOR JUDICIAL CPC 475 – B § 3º Uso de contador. → Prerrogativa do Juiz “Poderá o juiz valer-se do contador do juízo, quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária.” → Algumas Regiões já contam com serviços de contadoria oficial.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 40 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: Procedimentos alternativos e facultativos CLT 879 § 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abriràs partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão
EXECUÇÃO TRABALHISTA 41 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PELO INSS – CLT 879 § 3º: estabelece que o momento para o INSS se manifestar sobre o cálculo de liquidação. → Corrente: c/c CLT 879 § 2º - o juiz pode determinar manifestação do INSS após a garantia do juízo. → Há prejuízo à executada. § 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão
EXECUÇÃO TRABALHISTA 42 ►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO → CLT omissa no procedimento. → Aplica-se o CPC, 475-C. Se a natureza do objeto assim exigir. EXEMPLO: A sentença condena em horas extras dos cartões de ponto – os cartões não foram juntados na totalidade, o que é verificado na execução. O juiz arbitra a média de horas extras para aquele período – pois não tem como fixar de outra forma).
EXECUÇÃO TRABALHISTA 43 ►LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO PERITO: ESPECIFICIDADE DO TEMA → CPC 475-D – Arbitramento com nomeação de perito: Possível. → Prazo de 10 dias para as partes manifestarem-se.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 44 ► LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: → Manuel Antonio Teixeira Filho: “Incumbe à parte articular o que deve ser liquidado, ou seja, indicar um a um os diversos pontos que constituirão objeto da quantificação.” → São direitos cujo “quantum debeatur” ainda depende de apuração e prova.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 45 ►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: → CLT 879 – Omissa → CPC 475-E: Alegar e provar fato novo. EXEMPLO: condenação de diferenças salariais, verbas vencidas e vincendas, sendo necessárias normas coletivas futuras, para os cálculos vincendos.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 46 ►LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS: Revelia na liquidação de sentença: → Não há. Liquidação por artigos: se o fato novo não é provado pelo autor, a execução Paralisa.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 47 ►LIQUIDAÇÃO NO PROC.TRABALHO: NATUREZA DA DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO → Decisão interlocutória – Não é sentença. (apesar de se chamar “sentença de liquidação” – terminologia inadequada).
EXECUÇÃO TRABALHISTA 48 ► IMPORTANTE A primeira sentença da execução é a oriunda dos Embargos à Execução ou da Impugnação à Sentença de Liquidação.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 49 ► SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Só transforma em números a “res judicata”: portanto, não cabe rescisória.
EXECUÇÃO TRABALHISTA 50 ► MEIOS DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO → Sistema do CPC,475-H: Agravo de Instrumento → CLT: 884 – através de Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação. → Grande diferença do CPC: para tais remédios, é necessária a garantia do Juízo no Processo do Trabalho