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PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA SENTENÇA e COISA JULGADA Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com. 2. SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA. SUMÁRIO SENTENÇA CONCEITOS NATUREZA JURÍDICA: CLASSIFICAÇÃO ACORDO JUDICIAL REQUISITROS DEFEITOS
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PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA SENTENÇA e COISA JULGADA Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com
2 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SUMÁRIO SENTENÇA CONCEITOS NATUREZA JURÍDICA: CLASSIFICAÇÃO ACORDO JUDICIAL REQUISITROS DEFEITOS SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA LIMINAR COISA JULGADA CONCEITO LIMITES EFEITOS – RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
3 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CONCEITO AMPLO Do latim sententia, sentiendo, gerúndio do verbo sentire; O juiz sente o caso que envolve um drama humano e declara o que sente. Ato de autoridade, dotado de eficácia vinculante, como formulação normativa do Estado para o caso submetido a Juízo (Liebman). Na sentença o juiz fala em nome do Estado.
4 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA NATUREZA JURÍDICA: Comando da vontade do Estado, materializado na forma de um ato de inteligência do juiz. Manoel Antonio Teixeira Filho “...é o pode-dever estatal de resolver os interesses submetidos à sua cognição monopolística” Teixeira Filho, Manoel Antonio- “A sentença no processo do trabalho”. São Paulo: LTr, 2004.
5 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA FINAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prolatada a sentença, a sentença torna-se irretratável, é defeso ao juiz qualquer modificação, findando-se ali a jurisdição.
6 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CONCEITO TÉCNICO CONCEITO CLÁSSICO CPC (1973): A SENTENÇA PÕE TERMO AO PROCESSO. CPC,162. § 1o Sentença é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. CONCEITO MODERNO: Lei No. 11.232/2005: A SENTENÇA IMPLICA SITUAÇÕES CPC,162. § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.
7 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CONCEITO TÉCNICO Em síntese: A sentença é ato que contém o exame de uma relação jurídica processual específica: 1.Verificando pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do CPC, 267 e extingue o processo. 2. Resolvendo o processo: Acolhendo ou rejeitando o pedido; tendo por base o reconhecimento do pedido, a transação ou a renúncia; 3. Declarando a decadência ou a prescrição.
8 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CONCEITO TÉCNICO A sentença encerra o processo de cognição. Sentença: -extingue o processo, quando a sentença for terminativa ou seja, sem adentrar ao mérito; -resolve o mérito sem encerrar o processo acolhendo ou rejeitando os pedidos da inicial.
9 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REPERCUSSÃO Para guardar coerência, foram alterados o CPC,267 e 269. ANTERIOR Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito: ATUAL Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: ANTERIOR Art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito: ATUAL Art. 269. Haverá resolução de mérito:
10 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO: TIPO DECLARATÓRIA →Toda sentença contém uma declaração. →Toda sentença de conhecimento declara sobre o objeto da ação. →A sentença meramente declaratória, mesmo as declaratórias negativas,- que declaram a inexistência de determinada relação jurídica-, não possuem natureza constitutiva ou condenatória. Ex. Trabalhistas: Reconhecimento de relação de emprego.
11 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO: TIPO CONSTITUTIVA Resolvem o processo acolhendo ou rejeitando um pedido em uma ação que visa criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica. Ex. Trabalhistas: Rescisão indireta do contrato de trabalho. Objeto: Extinguir a relação de emprego.
12 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO: TIPO CONDENATÓRIA Resolve o processo acolhendo total ou parcialmente um pedido em uma ação que visa reconhecer e determinar a satisfação de determinado objeto de direito. Ex. Trabalhistas: Pagamento de verbas rescisórias. Obs.: Se a sentença rejeitou o pedido: é constitutiva negativa. Constitui o direito do réu não satisfazer o pedido.
13 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO: TIPO TERMINATIVA Extingue o processo sem exame de mérito: É uma sentença meramente processual.
14 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CLASSIFICAÇÃO: TIPO TERMINATIVA Acolhe uma das alegações do CPC,267 I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; Vll - pela convenção de arbitragem; Vlll - quando o autor desistir da ação; IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; XI - nos demais casos prescritos neste Código.
15 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA COLUSÃO OU LIDE SIMULADA CPC,129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
16 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFINITIVA É a sentença que resolve a lide, nos termos do CPC,269. CPC, 269. Haverá resolução de mérito: I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; III - quando as partes transigirem; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.
17 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REQUISITOS ESSENCIAIS CPC, 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem. CLT,832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. Questão: Aplicabilidade do CPC no Processo do Trabalho.
18 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REQUISITOS ESSENCIAIS: RELATÓRIO Serve para registrar os principais elementos do processo (fatos, pedidos, defesa, ocorrências etc) Serve para demonstrar que o juiz examinou o processo. No procedimento sumaríssimo, o relatório é dispensado (CLT,852-I). No processo do trabalho ordinário, sua necessidade é prevista legalmente. IMPORTANTE: relatório breve não implica falta de relatório, que é passível de nulidade.
19 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REQUISITOS ESSENCIAIS: FUNDAMENTAÇÃO Demonstra a motivação das decisões judiciais. São as razões de decidir utilizadas pelo juiz. É determinação constitucional (CF/1988, 93,IX). Ausência de fundamentação é caso de nulidade da sentença. A fundamentação é orientada logicamente. -exame de questões preliminares -exame de questões prejudiciais de mérito -exame de questões de mérito
20 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REQUISITOS ESSENCIAIS DISPOSITIVO Designa a parte da sentença que formará a coisa julgada. Fundamentação não faz coisa julgada. Sentença sem dispositivo é inexistente. Sentença sem dispositivo não desafia ação rescisória, pois é inexistente.
21 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA REQUISITOS COMPLEMENTARES CLT,832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. § 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida. § 3o As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
22 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CPC, 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. CPC,128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
23 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA EXTRA PETITA: soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido. Significa dizer decisão fora do que foi pedido. A nulidade é total.
24 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA ULTRA PETITA: soluciona o pedido e vai mais além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado. A nulidade é parcial O Tribunal não anulará toda sentença, mas apenas aquilo que ultrapassou o pedido.
25 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CITRA PETITA: a decisão não examina todas as questões propostas pelas partes.
26 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CITRA PETITA: a decisão não examina todas as questões propostas pelas partes.
27 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CASOS EXCEPCIONAIS CLT,496 Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. NÃO É CASO DE ULTRA PETITA
28 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CASOS EXCEPCIONAIS: PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO Wagner D. Giglio “esse preceito é de ordem pública, dirigido ao magistrado, determinando como deve proceder, haja ou não pedido expresso de condenação ..., na peça vestibular”. GIGLIO, Wagner – “D. Direito Processual do Trabalho”. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 69. Com texto anterior à nova redação do artigo 467.
29 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CASOS EXCEPCIONAIS: PRINCÍPIO DA ULTRAPETIÇÃO CLT, 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento. Súmula TST No. 211. O juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação ainda que omisso o pedido inicial ou condenação.
30 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA DEFEITOS DA SENTENÇA JULGAMENTO EXTRA, ULTRA E CITRA PETITA CASO DE JULGAMENTO CITRA PETITA PREVISTO NA CLT CLT. 484 - Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, por metade.
31 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA LIQUIDAÇÃO Antes da Lei nº 11.232, de 2005, a liquidação no processo civil conformava um novo procedimento para cálculo do “quantum debeatur”. A liquidação na reforma do CPC passa ter natureza jurídica de mero incidente processual. Não exige citação do devedor e encerra-se por meio de uma “sentença de liquidação” que tem natureza interlocutória. Essa alteração aproxima o CPC do Processo do Trabalho ao procurar maior efetividade executiva ao processo.
32 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CPC,285-A DO CPC SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE» SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR CPC,285-A (redação da Lei n. 11.277/2006): CPC,285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
33 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CPC,285-A DO CPC SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE» Requisitos: (a) matéria exclusiva de direito; (b) tese de improcedência; (c) aplicação iterativa da tese que leva à improcedência do pedido.
34 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA SENTENÇA CPC,285-A DO CPC SENTENÇA «INAUDITA ALTERA PARTE» Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade que tramita no STF sob n. 3.965/2006. Argumentos: (a) restringe o acesso ao Judiciário (b) viola a simetria de tratamento processual(uma vez que o instituto favorece, em tese, apenas os réus) (c) viola o princípio de ampla defesa e contraditório (d) viola os preceitos do devido processo legal
35 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA CONCEITO É a qualidade da sentença que se torna imutável, dentro de uma mesma relação jurídica processual em razão de já terem escoados os recursos, ou ainda que não escoados os recursos, eles já não são mais possíveis seja por não ter sido interposto, seja por não ter sido recebido.
36 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL Coisa julgada formal, ou preclusão máxima, quando, esgotados todos os recursos possíveis dentro de um processo (em que foi prolatada). A matéria objeto da coisa julgada formal pode ser discutida em outro processo, caso a sentença não tenha abordado o mérito.
37 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL Coisa julgada material é aquela que excede os limites da sentença, tornando imutável uma determinada relação jurídica entre às partes do processo. Projeta seus efeitos para fora dessa relação processual:nenhum outro juiz ou processo pode decidir de modo contrário.
38 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA CPC,472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros. REGRA: SÓ VINCULA AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
39 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA EXCEÇÕES PROCESSO INDIVIDUAL SENTENÇA PRODUZ EFEITOS EM RELAÇÃO A TERCEIROS: -SUCESSORES DAS PARTES; -SUBSTITUÍDO, NO CASO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL; -LEGITIMADOS CONCORRENTES, NO CASO DE CREDORES SOLIDÁRIOS;
40 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA CPC, 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas. Limites fixados pelos pedidos da inicial e pelos argumentos e fatos apresentados na defesa.
41 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – INSS CLT, 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. Parágrafo único. Serão executadas ex-officioas contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido.
42 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide. Nelson Nery Júnior “Questão prejudicial é o fato ou relação jurídica anterior ao mérito, de cuja declaração de existência ou inexistência o julgado não pode prescindir para julgar a causa.”
43 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA EFEITOS DO COISA JULGADA CRIMINAL CC. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
44 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA SENTIDO: A coisa julgada deve guardar justiça perante os princípios constitucionais da isonomia e da construção de uma sociedade justa. QUESTÃO ALTAMENTE POLÊMICA EM FACE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA JULGADA.
45 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA SENTIDO: A coisa julgada deve guardar justiça perante os princípios constitucionais da isonomia e da construção de uma sociedade justa.
46 SENTENÇA TRABALHISTA E COISA JULGADA COISA JULGADA LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA EXEMPLOS NO PROCESSO DO TRABALHO: -Acordos fraudulentos entre titulares e familiares ou empregados de confiança antes da falência ou insolvência civil a fim de prejudicar empregados. -Formação de precatórios fraudulentos. -