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“A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering

IED II Direito Contemporâneo Faculdade do Vale do Ipojuca – Favip - Devry Professor José Walter Lisboa Cavalcanti. “A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering. Capítulo I.

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“A LUTA PELO DIREITO” Rudolf Von Ihering

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Presentation Transcript


  1. IED IIDireito ContemporâneoFaculdade do Vale do Ipojuca – Favip - DevryProfessor José Walter Lisboa Cavalcanti “A LUTA PELO DIREITO”Rudolf Von Ihering

  2. Capítulo I “O fim do direito é a paz, o meio que se serve para consegui-la é a luta. Enquanto o direito estiver sujeito as ameaças da injustiça - e isso perdurará enquanto o mundo for mundo ele não poderá prescindir da luta. A vida do direito é a luta: luta dos povos, dos governos, das classes sociais, dos indivíduos”. • é uma síntese da obra mostra a importância da luta pelo direito, para a paz e para conosco na sua forma prática. • O direito não é uma simples ideia, é uma força viva, um trabalho árduo, sem tréguas. Introdução ao Estudo do Direito II

  3. Capítulo I • A paz sem luta e o gozo sem trabalho são utopias de um paraíso que reina em tempos de paz entre as nações - são apenas aparências • há uma necessidade prática para chegarmos a nossos objetivos sociais e pessoais. • A história do direito é imbuída de lutas e conflitos sangrentos • É sempre um processo árduo impor novas ideias perante o tradicional, o costume. • a evolução do direito é sempre penosa de lutas e sangue, mas se faz necessária Introdução ao Estudo do Direito II

  4. Capítulo I • o povo deve lutar pela igualdade e liberdade, não somente pelo direito, mas pelo econômico e social, se ferirem os direitos humanos. • Esta luta é de essencial importância para criar vínculos com o cidadão de algo valioso para com estes. • levamos muito pouco em conta as conquistas do passado • devemos manter viva essa chama reiteradamente para concomitantemente reacender o espírito de luta pelos nossos direitos tendo como norte à justiça, e o objetivo de uma nação melhor. Introdução ao Estudo do Direito II

  5. Capítulo II • O direito objetivo e o subjetivo produzem lutas de maior ou menor expressão • O direito privado no processo civil chegará ao ponto crucial do direto subjetivo do titular • Suas ações e interesses deve-se pesar o dispêndio no processo e o valor do objeto. • O individuo vê cegamente a necessidade de recuperar bem inestimável, a sua dignidade • Muitos não lutam pelo valor material, mas • pelo valor moral em si, • Pela a afirmação da sua própria pessoa e • Pelo o sentimento de justiça, uma questão de caráter Introdução ao Estudo do Direito II

  6. Capítulo II • Acontece que há também pessoas que preferem se omitir do seu direito subjetivo. • Ihering despreza esta atitude, de submissão a injustiça e renuncia moral de sua personalidade. • A defesa da própria existência é a lei suprema de toda vida. Manifesta-se em todas as criaturas por meio do instinto de auto conservação. • No homem não se trata apenas da vida física, mas também da existência moral • Sem subsistência moral, sem o direito, o homem regride a condição animalesca. Introdução ao Estudo do Direito II

  7. Capítulo III • A falta da moral no homem faz com que seja tratado como um animal, desrespeitado, sem valor, pois a moral e a razão é que nos diferenciam das criaturas irracionais. • O direito nada mais é do que a soma dos seus institutos, em sua defesa física e moral, que condicionam a sua existência. • A renúncia de um desses pressupostos é impossível, tanto quanto a renúncia total do direito. • Se decidirmos não fazer valer nossos direitos privados, os direitos públicos são involuntários e nos atingirão. Introdução ao Estudo do Direito II

  8. Capítulo III • O possuidor de boa fé NÃOpõe em jogo o sentimento de justiça, o caráter, a personalidade do proprietário. • Trata apenas de interesse. Assim, é possível acordo e ponderação de ganhos e dispêndios, de uma solução que seja melhor as duas partes • se houver intenção malévola de uma das partes tomará mais difícil o acordo. • Mas é preciso saber discernir entre casos de boa-fé e de más-intenções. • herdeiro que não nega divida, mas afirma não ser ele o titular • devedor que não paga por ilicitude consciente. Introdução ao Estudo do Direito II

  9. Capítulo III • O camponês, de onde se acha o mais difícil indivíduo para o acordo, visto que sua resistência é mais difícil de vencer • Fez nascer na Roma antiga a punição pela resistência. • O povo não sabe precisamente e teoricamente o que é o direito da propriedade, sobre a obrigação jurídica como pressuposto da existência moral, mas o sente. • Mas é evidente que o direto nós é um elemento já presente no ser humano, em seu instinto, como a comunicação e ambos se desenvolvem naturalmente com o passar do tempo. Introdução ao Estudo do Direito II

  10. Capítulo III • A presença da maior obstinação mediante a ofensas, provêm do estilo de vida que para o camponês é a ofensa a propriedade e ao oficial a ofensa à honra • a profissão de camponês exige trabalho e o camponês preguiçoso não terá relevância e será desprezado pelos demais • o oficial que não resguardar sua honra será desprezado igualmente, e não medem consequência para defender seus valores. • Por outro lado em casos que não venha a ferir seus valores principais (propriedade e honra respectivamente) poderá haver acordo. • Parece que a ofensa é maior à medida que venha a ferir um costume. Introdução ao Estudo do Direito II

  11. Capítulo III • O comerciante protege o crédito, como valor especial, tal como a propriedade a honra • Parece que os valores variam de uma profissão ou um povo, devido ao estilo de vida. • A posição de determinadas profissões ou classes sociais não tem a mesma importância ao instituto que outras no sentido de justiça ofendida • Um profissional desta posição que tem um sentimento de honra elevado possuirá apenas duas escolhas: reduzir estes aos demais colegas em sentimento, ou mudar de profissão. • A luta somente não será em vão se houver organização de classe e luta pela melhoria de reconhecimento. Introdução ao Estudo do Direito II

  12. Capítulo III • O covarde que foge da batalha salva aquilo que os outros sacrificam: a vida, porém, salva-a a custa da honra. • Ato inofensivo quando praticado por um só indivíduo, no direito representaria o naufrágio deste, se adotado como regra geral. • O uso do direito, a aquisição, e mesmo sua defesa, constituem numa simples questão de interesse: • o interesse constitui o núcleo prático do direito subjetivo. Introdução ao Estudo do Direito II

  13. Capítulo III • A compreensão do direito só fica evidente, com a dor da ofensa ao seu direito • Isto evidencia que o seu sentimento de justiça está saudável. • Perigoso é quando se tem o direito ferido e não se sente nada, uma anestesia moral • Outro fator de sentimento de justiça será a energia com que o individuo repelirá a uma afronta a um preceito vital a sua moral, quando fere não somente a seu patrimônio como a sua moral. • O viajante inglês e o viajante Austríaco. Introdução ao Estudo do Direito II

  14. Capítulo III • A defesa do direito além de ser um dever do indivíduo para consigo mesmo é um dever  para com a comunidade • Fundamentando esta proposição, vejamos a relação no fato de que o direito objetivo constitui pressuposto do direito subjetivo • O direito concreto não é só dependente do direito subjetivo, o direito concreto não só recebe vida e energia do direito objetivo, mas também as devolve a ele • A falta de uso deste pode faze-la parar de vigorar e que seja revogada a norma. • Se todos parassem de lutar por seus direitos, a nação entraria em colapso e ruiria Introdução ao Estudo do Direito II

  15. Capítulo III • Há a necessidade de no direito privado ser travada uma luta do direito contra a injustiça. • uma luta que exige união de toda nação contra ignonimias. • A atitude da defesa do direito privado é recíproca ao Estado, no qual o titular do direito retribui integralmente o benefício que a lei proporcionou. • Os que não o cumprem cometerão um ato de traição, e sofrerão constrangimento em um Estado que defende seu sentimento de justiça. • o ato de não tolerar injustiças é mais adequado do que apenas não praticar injustiças. Introdução ao Estudo do Direito II

  16. Capítulo III • A luta pelo direito subjetivo é também uma luta pela lei • A lei terá de afirmar-se, sob pena de se tornar um jogo vão e uma frase vazia. • Com a não aplicação da justiça do direito lesado assistimos ao desmoronamento da própria lei. • No caso do mercador Shylock há uma falha do direito? • A não aplicação da lei em um caso concreto e privado pode provocar revolta e ceticismo na lei, o indivíduo se volta contra a sociedade? Introdução ao Estudo do Direito II

  17. Capítulo III • Assim se sentiu Shylock após ver seu direito ser despedaçado junto a sua fé na justiça • A decisão do juiz que havia validado seu titulo e após argumento, mesmo este ferindo os direitos humanos deveria de ter sido invalidado anteriormente! • A decisão judiciária que o privando depois de caso terminado reparou uma injustiça cometendo outra. Introdução ao Estudo do Direito II

  18. Capítulo IV • A verdadeira escola de educação política dos povos é o direito privado, não o direito público. • É no direito privado nas relações de vida que há de se formar e acumular, gota por gota, é aqui que deve constituir o capital moral do Estado. • Como saber de que forma um povo defenderá seus direitos públicos internos e a posição que lhe cabe no plano internacional? • Basta ver como o indivíduo defende seu direito individual no dia-a-dia da vida privada Introdução ao Estudo do Direito II

  19. Capítulo IV • O que determina o grau de resistência à agressão é a intensidade do sentimento de justiça, a energia moral com que costuma se afirmar. • O sentimento de justiça serve para o Estado impor sua condição de soberania dentro dos seus limites territoriais e também fora deles. • Mostrando o Estado estar sadio, mas esse sentimento de justiça deve manifestar-se não apenas teoricamente mais também praticamente nas relações de vida dos cidadãos. Introdução ao Estudo do Direito II

  20. Capítulo V • O Direito Romano nem de longe corresponde às reivindicações mais justificadas de um autêntico sentimento de justiça • Direito Romano no direito antigo não tem reconhecimento da aplicabilidade do critério de culpabilidade nas relações do direito privado. • Isso deixa claro que o Direito Romano (apesar de muito citado por Ihering) se mostra o oposto de justiça moral • sendo apenas uma ferramenta de resolução de problemas pecuniários • Parece ser semeador de injustiça para com a moral institucional e com o povo. Introdução ao Estudo do Direito II

  21. Capítulo V • O direito Romano apesar de evoluído para sua época era imbuído de injustiças que tinham a finalidade de encobrir outras injustiças, que não inseria a intenção moral do direito e somente apenas a questão pecuniária, matemática. • O direto Romano protege o réu; • Põe o titular da ação em desvantagem, colocando-o em situações de renegar seu direto por medo de não ter seu direto adquirido e ainda sofrer punição pela acusação. • Põe o direito subjetivo em condição de abandonar a luta diante da injustiça. Introdução ao Estudo do Direito II

  22. Capítulo V • O direito em Roma não faz mais distinção entre lesão objetiva e subjetiva, pois julga sempre em torno do materialismo. • “A balança de Temis só pesa o dinheiro e não mais a justiça” • Esta frase demonstra perfeitamente o caráter imposto ao direito Romano que desde que o mundo é mundo e que dificilmente houve outra jurisprudência que tanto abalou a fé e a confiança do povo no direito. Introdução ao Estudo do Direito II

  23. REFERÊNCIA • IHERING, Rudolf von (1818-1892). A luta pelo direito. 7.ed. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo: RT, 2013. Introdução ao Estudo do Direito II

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