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Superintendência de Recursos Humanos da Saúde Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde Coordenação de Gestão da Educação Permanente. Gestão Democrática e Participativa do SUS. Bahia 2008. Instancias de Participação Social. Conceitos interessantes.
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Superintendência de Recursos Humanos da Saúde Diretoria de Gestão da Educação e do Trabalho na Saúde Coordenação de Gestão da Educação Permanente Gestão Democrática e Participativa do SUS Bahia 2008
Conceitos interessantes • A vida é um direito humano do qual ninguém pode ser privado. • Saúde; • Educação; • Salário justo; • Moradia; • Alimentação; • Vestuário; • Trabalho; • Previdência; • Participação política. são os direitos a igualdade perante a lei; o direito a um julgamento justo; o direito de ir e vir; o direito à liberdade de opinião; entre outros. são os direitos à educação, previdência social; o direito à saúde e tantos outros direitos neste sentido. Para serem exercidos necessitam da ação do Estado são os direitos à liberdade de reunir; o direito de associação; o direito de votar e de ser votado; o direito de pertencer a um partido político: o direito de participar de um movimento social, entre outros (parlamento e e governo) Direitos Civis (século XVIII) A solidariedade constitui a essência da nação, lança suas raízes no passado, faz a atmosfera vital do presente e reúne os esforços comuns para tranformar em realidade o sonho de um provir melhor. Duarte, Gleuso Damasceno, Conjuntura atual em OSPB, Ed. Lê, Belo Horizonte, 1993 CIDADANIA CIDADANIA Direitos humanos “A cidadania expressa um conjunto de direitos que dá à pessoa a possibilidade de participar ativamente da vida e do governo de seu povo. Quem não tem cidadania está marginalizado ou excluído da vida social e da tomada de decisões, ficando numa posição de inferioridade dentro do grupo social”. (DALLARI, D. Direitos Humanos e Cidadania. São Paulo: Moderna, 1998. p.14) Direitos Políticos (século XIX) SOLIDARIEDADE SOLIDARIEDADE Direitos Sociais (século XX)
COMO ESTÃO ASSEGURADOS NOSSOS DIREITOS À SAÚDE: Constituição Federal 1988 Art. 196 - “Saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido por políticas econômicas e sociais que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” (Brasil, 1988) Art. 198 – “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede organizada de cordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade”. Lei 8080/ 90 e Lei 8142/ 90 Contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I - a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde.
Participação • Tudo começa pelo dever-direito constitucional: “TODO O PODER EMANA DO POVO QUE O EXERCE POR MEIO DE REPRESENTANTES ELEITOS (Democracia Representativa) OU DIRETAMENTE” (Democracia Participativa) CF – ART.1 § ÚNICO
Participação “Participar é ter poder de definir os fins e os meios de uma prática social, exercido diretamente ou através de mandatos, delegações ou representações.” “estratégia/pedagogia de aprender a ter poder” Guia do Conselheiro – Sobral/CE
Recuperando a Dinâmica • Isso tem relação com a democracia? Qual a relação com a dinâmica? • Quando votamos escolhemos nossos representantes para governar, mas ele sozinho poderia tomar decisões sobre a condução de políticas públicas? • Meu olhar está sendo considerado nas decisões do governante que eu elegi? • O exercício da democracia e da cidadania acabam depois que votamos? • Qual a relação dessa discussão com os Conselhos e Conferências de Saúde?
Participação e Controle Social na Saúde • Conselhos de Saúde • Conferências de Saúde
CONSELHOS DE SAÚDE • Órgão colegiado, de caráter permanente (se reúne periodicamente), deliberativo (toma decisões) e fiscalizador; • Composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários; • Atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas (confirmadas ou aprovadas) pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera de governo.
CONFERÊNCIAS DE SAÚDE • Representam um espaço privilegiado para o debate entre todos os segmentos da sociedade sobre as questões de saúde; • Reúnem gestores, prestadores de serviços, formadores de recursos humanos, representantes de organizações de empresários, profissionais do setor e representantes dos usuários; • Devem ter composição paritária, igual a dos conselhos, ocorrendo a cada 04 anos; • Tem como objetivo avaliar a situação de saúde e propor diretrizes para a formulação de políticas nos níveis correspondentes.
Demais Instrumentos de controle social • MINISTÉRIO PÚBLICO • TRIBUNAL DE CONTAS • AÇÃO CIVIL PÚBLICA • MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • MANDADO DE INJUNÇÃO • AÇÃO POPULAR • CÓDIGO DO CONSUMIDOR • DEFENSORIA PÚBLICA • OUVIDORIA
Problematizando... • Você conhece o Conselho Municipal de Saúde (CMS) de seu município? • Como se formou o Conselho de seu município? • Com que periodicidade o CMS se reúne? • Sabe quando foi e qual foi a pauta da última reunião? • O CMS é paritário? • O que o CMS discute e aprova é divulgado a partir de que meio de comunicação?
Quais os principais problemas dos Conselhos de Saúde hoje? • Os conselhos têm conseguido realizar um efetivo controle social sobre o Estado? • O que poderia melhorar a representatividade e a democracia interna nos Conselhos de Saúde? • O modelo de Conferências de Saúde ainda é adequado para seus objetivos? • Os representantes têm conseguido desempenhar bem seu papel nos Conselhos e nas Conferências de Saúde?
MINISTÉRIO PÚBLICO • A função do Ministério Público é a de guardião da sociedade, vigilante da ordem e do respeito dos poderes públicos aos direitos assegurados aos cidadãos pela Constituição Federal. • No tocante à saúde teve a sua atuação realçada, uma vez que a Constituição tratou a saúde como serviço de relevância pública e incumbiu o Ministério Público de zelar pela garantia da prestação desses mesmos serviços. voltar
TRIBUNAL DE CONTAS • É o órgão auxiliar do Congresso Nacional e da Assembléia Legislativa ao qual compete a fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da União, Estados e Municípios, respectivamente e das entidades da administração direita e indireta, também nos três níveis de governo. Todo Cidadão tem o direito de denunciar aos Tribunais de Contas irregularidades e ilegalidades verificadas contra o patrimônio público. voltar
AÇÃO POPULAR O dispositivo dá à qualquer cidadão o direito de requerer a anulação de qualquer ato que prejudique o patrimônio público, a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, permitindo que qualquer pessoa ou organização popular interfira na administração pública, questionando atos que prejudiquem o direito de toda a comunidade. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO • Pode ser impetrado por organização sindical ou associação legalmente constituída, a fim de salvaguardar direito de seus associados contra qualquer autoridade municipal ou estadual ou agente público. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
AÇÃO CIVIL PÚBLICA • É o instrumento processual para a defesa dos interesses relativos ao meio ambiente, bens e direitos de valor histórico, turístico, artístico, estético, paisagístico, dos deficientes físicos, investidores do mercado de capitais e direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, amparando interesses coletivos e que são chamados de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Não diz respeito ao patrimônio público, somente (onde cabe a Ação Popular), mas a outros interesses coletivos. • A diferença entre a Ação Civil e Pública e os institutos da Ação Popular e Mandado de Segurança Coletivo, é que estes dois últimos visam anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público e invalidar ato ou omissão de autoridade ofensivos ao direito individual ou coletivo, líquido e certo, respectivamente. Já a Ação Civil Pública visa proteger os interesses coletivos e individuais homogêneos da sociedade. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
MANDADO DE INJUNÇÃO • Pode ser impetratado quando existe a ausência de normas regulamentadoras e ocorre o impedimento do exercício dos direitos constitucionais. • Enquanto não existir a norma que regulamenta algum direito expresso na Constituição, o cidadão ou grupo de cidadãos poderá utilizar o mandado de injunção como forma de garantir o exercício do direito já agraciado pelo texto constitucional. Ou seja, se existe um direito amparado pela Constituição Federal, e a autoridade pública o desrespeita porque não existe uma lei que o regulamente, o cidadão lesado se utiliza do mandado de injunção perante a Justiça, que interpreta, com força de lei para as partes, um direito constitucional ainda não regulamentado por lei ordinária. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
DEFENSORIA PÚBLICA • Cabe à Defensoria Pública, mediante atendimento gratuito do cidadão carente e sem recursos, a promoção extrajudicial da conciliação entre as partes em conflito de interesses, a promoção de ações civis (separações judiciais, divórcios, pensões alimentícias etc), a promoção de defesa em ações penais, a atuação junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a representação dos interesses do consumidor lesado, a atuação junto a estabelecimentos policiais e penitenciários, com o objetivo de garantir ao cidadão pobre o exercício dos direitos e garantias individuais. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Nascido através da Lei n 8.078, de 1990, este conjunto de normas regula com eficácia o direito de quem compra produtos ou serviços. voltar Disponível em: http://www.advogado.adv.br/artigos/2003/romualdoflaviodropa/mecanismocontrole.htm
OUVIDORIA • É um canal de comunicação e particpação do cidadão, na busca efetiva do direito à saúde, para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) na Bahia.
Função do Conselho de Saúde • O cidadão (governo, profissional, prestador ou usuário) dentro dos conselhos tem duas de suas três funções de participação (ação,proposição e controle) • PROPOSITIVA • CONTROLADORA
Propositiva • Participação no Planejamento • Atuação na definição de prioridades; • Deliberação sobre políticas
As 5 essências dos conselhos de saúde • PERMANENTE • DELIBERATIVO • PARITÁRIO • PROPOSITIVO • CONTROLADOR
Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS De acordo com as especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, poderão ser contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) de associações de portadores de patologias; b) de associações de portadores de deficiências; c) de entidades indígenas; d) de movimentos sociais e populares organizados; e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; f) de entidades de aposentados e pensionistas; g) de entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) de entidades de defesa do consumidor; i) de organizações de moradores. j) de entidades ambientalistas; k) de organizações religiosas;
Composição do Conselho Resolução 333 de 2003 - CNS l) de trabalhadores da área de saúde: associações, sindicatos, federações, confederações e conselhos de classe; m) da comunidade científica; n) de entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) de entidades dos prestadores de serviço de saúde; q) de Governo.
Organização e funcionamento do conselho: • Estatuto (lei): define objetivos e sua organização • Regulamento/regimento (decreto): esclarece estatuto e o regulamenta • Rotinas(portaria, in etc): especifica como realizar uma atividade
Estruturação Regimento Interno Principais questões que deve conter a) Periodicidade das reuniões b) Comissões Permanentes c) Local de funcionamento d) Dotação orçamentária e) Equipe técnica f) Coordenação do Conselho h) Composição do Conselho i) Comunicação
O Regimento de um Conselho de Saúde deve tratar: • da natureza e finalidade; • das competências; • da organização do colegiado; • da composição; • do funcionamento; • das comissões e dos grupos de trabalho; • das atribuições dos representantes do colegiado; • da organização administrativa; • das disposições gerais.
Deliberações do conselho de saúde • resoluções homologadas pela autoridade que a lei que criou o Conselho definir, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho; • recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigido a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência; • moções que expressem o juízo do Conselho sobre fatos ou situações com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Estruturação das reuniões ordinárias A pauta da reunião ordinária constará de: • discussão e aprovação da ata da reunião anterior; • expediente constando de informes da mesa e dos Conselheiros; • ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados, sendo obrigatório um tema da agenda básica anual aprovada pelo Conselho de Saúde; • deliberações; • definição da pauta da reunião seguinte; • encerramento.