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Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica. Art. 40. do Estatuto da Cidade em seu § 2 o e 3º relata:. o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
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Desenvolvimento Urbano, Plano Diretor e a Lei da Mata Atlântica
Art. 40. do Estatuto da Cidade em seu § 2o e 3º relata: • o plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. • A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos.
Guaratuba 132.600 haAPA Total199.596 ha Guaratuba65,61% da APA APA – Guaratuba130.663 haÁrea Urbana1,46%1.937 ha
Lei da Mata Atlântica Nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006 • Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências.
CAPÍTULO VI • DA PROTEÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA NAS ÁREAS URBANAS E REGIÕES METROPOLITANAS
Artigo 31 • Nas regiões metropolitanas e áreas urbanas, assim consideradas em lei, o parcelamento do solo para fins de loteamento ou qualquer edificação em área de vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, devem obedecer ao disposto no Plano Diretor do Município e demais normas aplicáveis, e dependerão de prévia autorização do órgão estadual competente, ressalvado o disposto nos arts. 11, 12 e 17 desta Lei.
Artigo 30 • É vedada a supressão de vegetação primária do Bioma Mata Atlântica, para fins de loteamento ou edificação, nas regiões metropolitanas e áreas urbanas consideradas como tal em lei específica, aplicando-se à supressão da vegetação secundária em estágio avançado de regeneração as seguintes restrições:
§ 1o Nos perímetros urbanos aprovados até a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração somente será admitida, para fins de loteamento ou edificação, no caso de empreendimentos que garantam a preservação de vegetação nativa em estágio médio de regeneração em no mínimo 30% (trinta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
§ 2o Nos perímetros urbanos delimitados após a data de início de vigência desta Lei, a supressão de vegetação secundária em estágio médio de regeneração fica condicionada à manutenção de vegetação em estágio médio de regeneração em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área total coberta por esta vegetação.
PARQUE ESTADUAL DO BOGUAÇU • Tamanho 6.052 ha • Inauguração1998 • Administrado por IAP - Instituto Ambiental do Paraná • DECRETO Nº 4056 - 26/02/1998 - Publicado no Diário Oficial Nº 5198 de 26/02/1998
Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000.SNUC • Art. 3º - Fica estabelecido 05 anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, para a elaboração e aprovação do Plano de Manejo do Parque Estadual do Boguaçu. • Art. 25. § 2o Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1o poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Localização dos loteamentos em relação a vegetação Fonte: Plano Diretor
Loteamentos do município Fonte: Plano Diretor
Relatório das Autorizações de Água01/01/2010 – 01/06/2010 (total de 73 anuências) Fonte: Deptº de Meio Ambiente
Relatório das Autorizações de Água02/06/2010 – 01/06/2011 (total de 78 anuências) Fonte: Deptº de Meio Ambiente
Relatório das Autorizações de Luz02/06/2010 – 01/06/2011(total de 70 anuências) Fonte: Deptº de Meio Ambiente