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Novos instrumentos de cobrança do crédito tributário em um Estado Democrático de Direito. Misabel Abreu Machado Derzi Doutora em Direito Público; Professora de Direito Tributário da UFMG; Professora Titular de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos;
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Novos instrumentos de cobrança do crédito tributário em um Estado Democrático de Direito Misabel Abreu Machado Derzi Doutora em Direito Público; Professora de Direito Tributário da UFMG; Professora Titular de Direito Tributário das Faculdades Milton Campos; Ex Procuradora-Geral do Estado de Minas Gerais; Ex Procuradora-Geral do Município de Belo Horizonte; Membro do Grupo de Pesquisa Europeu de Finanças Públicas – GERFIP; Advogada.
Execução Fiscal Administrativa • Dá poderes às Procuradorias da Fazenda para executar, fora do Judiciário, os créditos inscritos em dívida ativa. • Transferem-se atos de constrição para o âmbito administrativo, tais como penhora, notificação do contribuinte, leilão e arrematação. • Intercalam-se procedimentos judiciais e administrativos. • Há dois anteprojetos em discussão, um deles coordenado pela AJUFE e outro pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Justificativas da Fazenda para a Execução Fiscal Administrativa • O Poder Judiciário é moroso e só 1/3 das execuções fiscais são efetivas. • Os atos administrativos possuem presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade. • Nos embargos à execução ter-se-iam ampla defesa e contraditório. • O número de inscrições em dívida ativa cresceu 1.600% nos últimos dez anos. • A dívida acumulada do INSS e da PGFN chega perto de 500 bilhões de reais.
Justificativas da Fazenda para a Execução Fiscal Administrativa • O tempo médio para a satisfação do crédito tributário é de 16 anos. Nesse período, o patrimônio do devedor pode ser dilapidado ou o contribuinte pode encerrar suas atividades. • Retira a atividade burocrática do âmbito judicial. • Abrevia o procedimento de cobrança, tornando-o mais célere.
Críticas dos Contribuintes • O Projeto possui inconstitucionalidades, a saber: • Atenta contra o monopólio de jurisdição do Poder Judiciário. • Somente pode haver desapropriação de bens particulares com o devido processo legal. • A esfera administrativa é também morosa. • Trata-se de um emaranhado de normas de procedimento administrativo e judicial intercaladas, o que dificultará a tramitação do processo. • O Fisco, apesar de ser parte no processo, teria o poder de executar bens do particular.
Críticas dos Contribuintes • Violação do princípio do Juiz natural, cabendo ao Judiciário apenas controlar os atos praticados pelas Fazendas Públicas. • Cria nova hipótese de prescrição, ao arrepio do CTN. • O leilão de forma eletrônica se dá antes do julgamento dos embargos, exceto no projeto AJUFE. • O exercício do contraditório e da ampla defesa deve anteceder o ato de expropriação de bens do devedor. • A execução do crédito tributário, que pode levar à expropriação de bens deve submeter-se ao princípio da reserva de jurisdição.
Discussão • Não cabe ao Judiciário o monopólio da jurisdição, cf. art. 5º, XXXV da CR? • A ex. fiscal administrativa não atenta contra o devido processo legal, cf. art. 5º, LIV, e o direito de propriedade, art. 5º, XII da CR? • A remessa do processo da esfera administrativa para a judicial, e vice-versa, não tornaria o aludido processo ainda mais lento?
Nossa posição • Uma vez garantida a execução, os embargos devem ter sempre EFICÁCIA SUSPENSIVA, mesmo em face do art. 739-A do CPC (Lei nº. 11.382/06 e Lei nº 6.830/80). - razões formais: a Lei 6.830/80 é uma lei especial, não atingida pela Lei 11.382/06; - razões materiais: o efeito suspensivo é protegido pela CR no art. 5º, XXII; LIV e XXXV.
A fala do Min. Celso de Mello do STF: “Sabemos todos que, por mais relevantes que sejam os fundamentos da ação expropriatória do Estado, este não pode – e também não deve desrespeitar a cláusula do due process of law que condiciona qualquer atividade estatal tendente a afetar a propriedade privada. A Constituição da República, bem por isso, após estender à propriedade privada a cláusula da garantia necessária à sua proteção jurídica (art. 5º. XXII), proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art.5º, LIV). ........................................................................................... E uma das cláusulas do due process of law é justamente a garantia plena de um julgamento imparcial, justo, regular e independente (´fair trial`), com todas as prerrogativas inerentes à cláusula due processo f law (Ext. 633/China, Rel. Min. CELSO DE MELLO), tais como proclamadas e reconhecidas na Constituição do Brasil e nas convenções internacionais subscritas pela República brasileira”. (STF, Pleno. Ext.811/PU. Rel. Min. CELSO DE MELLO. DJ 28.02.2003, p.9).
Eficácia suspensiva dos embargos – anteprojeto AJUFE O art. 739-A do CPC representa um avanço na execução dos títulos extrajudiciais ordinários, formados com o consentimento e a participação do devedor, mas não se aplica à execução dos créditos tributários; São, portanto, inaceitáveis, por sua inconstitucionalidade, todos os anteprojetos/projetos de execução fiscal administrativa, que retiram dos embargos o sua eficácia suspensiva. EXCEÇÃO, a ser aperfeiçoada: AntePROJETO AJUFE: Art. 16. ............................................................ §2º: A propositura dos embargos ou de qualquer ação relativa ao débito inscrito na dívida ativa não inibe a Fazenda Pública de promover-lhe execução, SALVO SE DEVIDAMENTE GARANTIDA A DÍVIDA OU MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL SUSPENSIVA.
Um alerta Todos ou quase todos os projetos e anteprojetos existentes partem de causas e pressupostos equivocados e propõem soluções simplistas, arbitrárias e incompatíveis com o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
Soluções prévias ou paralelas inadiáveis 1. Novo papel a ser atribuído à Administração Tributária: cumprimento imediato do art. 37, XXII, da Constituição da República; a idéia de democracia e o tributo participativo. 2. A função do sistema jurídico: possibilidade da vida social, por meio das expectativas normativas de comportamento. O sistema cumpre função insubstituível para a SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
Soluções prévias ou paralelas inadiáveis 3. Restabelecimento da CONFIANÇA e da CREDIBILIDADE nas instituições públicas, em especial no PODER JUDICIÁRIO. (a) o juiz como centro do sistema jurídico. NIKLAS LUHMANN; (b) impermeabilidade do juiz às determinações externas ao sistema; (c) a igualdade de todos perante a lei;
Soluções prévias ou paralelas inadiáveis (d) as mudanças jurisprudenciais dos tribunais superiores e o desrespeito às decisões dos juízes. O restabelecimento da confiança pela regulação dos efeitos; (e) a modificação das normas constitucionais, pois dá-se estímulo à LITIGIOSIDADE, por meio das normas que regulam as SUMULAS VINCULANTES; (f) a praticidade não se sobrepõe à justiça.