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FRAUDE CONTRA CREDORES. *Instituto de direito material; *Trata-se de um defeito do negócio jurídico (vício social); *Dívida já existente, contudo não há ação em andamento;
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FRAUDE CONTRA CREDORES *Instituto de direito material; *Trata-se de um defeito do negócio jurídico (vício social); *Dívida já existente, contudo não há ação em andamento; *Elementos: Objetivo, “eventusdamini”; (o efetivo dano causado pelo estado de insolvência – art. 748CPC) e; subjetivo, “consiliumfraudis” (má-fé). *Gera a ineficácia / Segundo o Código Civil, anulabilidade do negócio; *Ação Pauliana / Revocatória
FRAUDE À EXECUÇÃO • *Instituto de direito processual – art. 593.CPC; • *Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça – art. 600 CPC; • *Configura-se com a dilapidação do patrimônio, após a citação do devedor no curso de demanda judicial, ou após a averbação, no registro do bem, • da certidão do ajuizamento da execução (art. 615 A, CPC). • *Elemento: “eventusdamini” – insolvência (art. 748 CPC). • ATENÇÃO: Súmula 375 do STJ (2009). • Exige-se prova de má-fé do adquirente que só será presumida se houver o registro da penhora, ou da distribuição da execução (art. 615.A §3°) ou da citação nas ações reais ou reipersecutórias (art. 167, I, 21,da Lei 6015/1973) • Pode ser alegado em emb. de 3°. • *Trata-se de incidente processual. *A ineficácia do negócio fraudado quanto ao credor é reconhecido nos próprios autos da execução. • A decisão interlocutória que resolve o incidente de fraude à execução possui efeitos retroativos (ex tunc) até a data da citação do executado na demanda judicial (p. exemplo, ação de conhecimento, ação cautelar). • Sanções: Art. 601 CPC / Art. 179-CP • Pode-se cumular com a multa do art. 14.CPC (favorecidos distintos).
FRAUDE À EXECUÇÃO - BEM JÁ CONSTRITO (PENHORADO) JUDICIALMENTE (DINAMARCO) Fraude mais grave. Trata-se de ato atentatório à dignidade da Justiça (contemptofcourt – desacato à corte). Não necessita da prova de existência de nenhum elemento, nem mesmo do “eventusdamini”.
05)A respeito da responsabilidade patrimonial, indique a alternativa incorreta: (TRT 15° Reg. – Juiz – 2013) • a) a ação pauliana é o instrumento próprio para questionamento da fraude contra credores; • b) a fraude de execução é instituto de direito processual e pode ser declarada nos próprios autos da ação executiva; • c) a má fé do adquirente é apontada pela lei civil como requisito da fraude contra credores; • d) o reconhecimento da ocorrência de fraude de execução gera a ineficácia do negócio jurídico fraudulento; • e) conforme orientação jurisprudencial, o reconhecimento da fraude de execução não depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente.