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CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IDÉIAS INTRODUTÓRIAS. Princípio da supremacia (hierarquia) da Constituição (escalonamento normativo + compatibilidade vertical) Rigidez constitucional (processo alteração diferenciado)
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IDÉIAS INTRODUTÓRIAS • Princípio da supremacia (hierarquia) da Constituição (escalonamento normativo + compatibilidade vertical) • Rigidez constitucional (processo alteração diferenciado) • Garantia de proteção aos direitos fundamentais (limites ao Estado Democrático de Direito) • Conceito • Adequação (compatibilidade) • Constitucionalidade das leis (vigência e eficácia) • Teoria da nulidade X teoria da anulabilidade (*)
* QUADRO COMPARATIVO Teoria da anulabilidade Teoria da nulidade Princípio da supremacia da Constituição Decisão declaratória Vício na validade da norma Efeitos ex tunc (retroativos) Ato nulo • Princípios da segurança jurídica e da boa-fé • Decisão constitutiva • Vício na existência da norma • Efeitos ex nunc (prospectivos) • Ato anulável
ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE Por ação - Ato comissivo do Poder Público - Vício Formal ou Monodinâmico (princípio da legalidade + processo legislativo = procedimento para elaboração): a) de competência; b) subjetivos (iniciativa); e, c) objetivos (constitutiva e complementar) - Vício Material ou Monoestático (objeto: conteúdo contraria Constituição - Vício de Decoro Parlamentar (compra de votos) Por omissão - Inércia legislativa (norma de eficácia limitada ou restringível)
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE PREVENTIVO Político (Cortes ou Tribunais Constitucionais) + Jurídico (Poderes do Estado - BRASIL) + Misto ou Híbrido Preventivo (impedir) e Repressivo (expurgar) Controle Preventivo (antes de PL virar lei) Legislativo - Comissões de constituição e justiça e de cidadania - CCJ (PL / EC + recurso ao plenário da Casa) - Art. 58, CF; art. 32, III, RICD; art. 101, RISF Executivo - Veto jurídico (PLCN considerado inconstitucional) - Art. 66, § 1º. CF Judiciário- Parlamentar ajuíza mandado de segurança (direito líquido e certo de participar de processo legislativo hígido + autoridade coatora: Presidente ou Mesa da Casa Legislativa) - lesão ou ameaça a direito (art. 5º., XXXV) X separação dos poderes (art. 2º.)
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLEREPRESSIVO EXCEÇÕES: Controle JurídicoRepressivo Legislativo - art. 49, V: CN susta decreto presidencial (art. 84, IV - regulamenta lei): controle de legalidade + lei delegada (art. 68) - art. 62: CN rejeita MP inconstitucional Controle JurídicoRepressivo Executivo: (Art. 103 X Entendimento STF + STJ) - Executivo: (des)cumprimento lei (in)constitucional Controle JurídicoRepressivo TCU (Entendimento STF) - OBS.: TCU: (não-) aplicação lei (in)constitucional
ESPÉCIES DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADECONTROLE REPRESSIVO REGRA GERAL: Controle JurídicoRepressivo Judiciário Concentrado, abstrato, via de ação direta - art. 102, I, a: STF - art. 102, I, d: STF (concentrado + difuso) Difuso, concreto, via de exceção ou defesa ou incidental (incidenter tantum) - art. 97: juiz ou tribunal - OBS.: Judiciário: (não-) aplicação lei (in)constitucional
CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Realizado por qualquer juiz ou tribunal Inconstitucionalidade não é objeto principal da lide Cláusula de Reserva de Plenário (art. 97) - maioria absoluta membros – decisão plenária X nulidade decisão – decisão fracionária - Exceção: a) decisão anterior inconstitucionalidade STF (Súmula Vinculante 10); b) decisão anterior plenária tribunal - Hierarquia, racionalidade, economia, celeridade e segurança jurídica - não se aplica a juiz monocrático
CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO • EFEITOS - Inter partes, ex tunc (retroativo) e nulidade da lei • EXCEÇÃO • Possibilidade de limitação (modulação) temporal: art. 27, Lei 9868/99 - STF (2/3 membros) + segurança jurídica / interesse social + RE 197.917 • Efeitos: Erga Omnes, ex nunc (prospectivo) e anulabilidade da lei: Senado Federal (art. 52, X)
CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Senado Federal (art. 52, X) - STF: caso concreto + maioria absoluta membros + declara inconstitucionalidade lei → Senado: competência privativa + Resolução + suspende execução + todo ou em parte + lei federal, estadual, distrital ou municipal - Procedimento: arts. 386 a 388, RISF - Atribuição discricionária (conveniência – princípio separação Poderes) X EC 45/04 Súmula Vinculante: art. 103-A (vigência, eficácia, validade e interpretação de lei + evitar ações idênticas sobre mesmo assunto) - Vedações ao Senado: a) suspender execução da lei sem declaração do STF; b) alterar a posteriori Resolução
CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO DIFUSO Ação Civil Pública - MP + juiz ou tribunal (art. 97) - Controle concentrado: apenas STF - Não pode ser ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade
CONTROLE JURÍDICO REPRESSIVO JUDICIÁRIO CONCENTRADO Realizado por um único órgão (BRASIL: STF) Inconstitucionalidade é objeto principal da ação Espécies - Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (art. 102, I, a) - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva (art. 36, III + EC n. 45/2004) - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (art. 103, § 2º) - Ação Declaratória de Constitucionalidade (art. 102, I, a, in fine; ECs ns. 03/93 e 45/2004) - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (art. 102, § 1º)