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PROAB 2012.1 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2. DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Arts. 138 a 165 CC.
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PROAB 2012.1 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 2
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO Arts. 138 a 165CC • Com exceção da fraude contra credores que é um vício social, São vícios que incidem sobre o consentimento emitido pelo agente, o qual realiza negócio jurídico que não lhe é benéfico, ou lhe é prejudicial. • Espécies: ERRO OU IGNORÂNCIA– 138 a 144 CC – falsa percepção da realidade • DESTAQUE- art.139 – ERRO ESSENCIAL
DOLO • Art.145 a 150 CC – induzimento para realização de negócio jurídico prejudicial à vítima e benéfico ao autor do dolo. DESTAQUE • Art. 147 – dolo por omissão • Art. 148 – dolo de terceiro • Art. 150 – dolo bilateral
COAÇÃO • Art. 151 A 155 – pressão psicológica exercida sobre alguém com a ameaça de um mal grave e iminente, para que a vítima pratique um negócio não desejado. • Destaque – par. único Art. 151– extensão das vítimas • Art. 153 – temor reverencial • Art. 154 coação de terceiro
ESTADO DE PERIGO • Art.156 CC - situação decorrente da necessidade de salvar uma vida, em que o agente assume obrigação excessivamente onerosa e desproporcional. • Destaque – par. único do art.156
LESÃO • Art. 157 CC – situação de grande necessidade ou inexperiência em que há prejuízo financeiro resultante de desproporção entre o valor da prestação e o valor efetivamente pago por ela. • Destaque: §2º 157- convalidação
FRAUDE CONTRA CREDORES Arts.158 a 165 CC – redução patrimonial realizada de forma dolosa pelo devedor, com o objetivo de prejudicar seus credores. • DESTAQUE • Art. 159 - contratos onerosos • Art. 161- ação pauliana ou revocatória
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO • NULIDADES– arts.166 a 170 CC • Hipóteses – Art.166 CC • Simulação – Art.167 CC • Legitimados a alegar – Art.168 CC • Efeitos – Art.169 CC
ANULABILIDADE– Arts.171 a 184 CC • Hipóteses – Art.171 CC • Legitimados – Art.177 – 2ª parte CC • Efeito – Art.177 – 1ª parte CC • Prazo para alegar – Art.s178 e 179 CC
ATOS JURÍDICOS LÍCITOS Art.185 CC – condutas humanas, que produzem efeitos jurídicos.
ATOS ILÍCITOS • Arts. 186 a 188 CC– ações ou omissões que acarretam um dano a alguém, surgindo o dever de indenizar a vítima. • Destaque – art. 187 – abuso de direito
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA • PRESCRIÇÃO – arts. 189 a 206 CC- Fulmina a pretensão, ou a exegibilidade do direito subjetivo. Não extinque o direito, apenas extingue-se a pretensão judicial, em razão de inércia pelo prazo que a lei determina. • Renúncia – art.191 • Não alteração de prazos – art.192 • Reconhecimento de ofício – art.194 • ATENÇÃO – artigo revogado pela lei nº 11.280/06. • Vincula-se a uma sentença Condenatória.
Causas impeditivas ou suspensivas do prazo – Arts.197 a 199 CC • Causas que interrompem o prazo – Arts. 202 a 204 CC. • Prazos: Arts. 205 a 206 CC • A questão dos prazos reduzidos pelo novo Código e aplicação de prazos previstos no Cód. Anterior. Art. 2028 CC
DECADÊNCIA – Arts. 207 a 212 CC – perda de um direito potestativo pela inércia de seu titular, durante o prazo previsto em lei para o exercício do direito. • Não incidem causas de impedimento, suspensão e interrupção do prazo – art.207 CC • Vincula-se a uma sentença Constitutiva ou desconstitutiva.
33º EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CESPE/UNB 1) Acerca do domicílio, assinale a alternativa incorreta. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. O direito brasileiro somente admite a unicidade domiciliar. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. As partes contratantes podem especificar, nos contratos celebrados por escrito, o domicílio onde serão exercidos os direitos e obrigações resultantes dos mesmos.
35º Exame da OAB – CESPE/UNB 2) Acerca dos fatos jurídicos, assinale a opção correta. A nulidade absoluta, por ser de ordem pública, não se convalesce pelo decurso de tempo, nem pode ser suprida pelo juiz, ainda que a requerimento dos interessados, sendo insuscetível de confirmação. O negócio jurídico concluído pelo representante legal em conflito com interesses do representado é anulável, ainda que o terceiro, pessoa com a qual o representante celebra negócio, não tenha conhecimento de tal conflito. Se restar caracterizada a má-fé de terceiro, o negócio jurídico é eivado de nulidade.
c) Quando a lei não exigir forma expressa, o silêncio indica consentimento ou anuência quanto à manifestação de vontade na interpretação dos negócios jurídicos. d) Para que o dolo de terceiro acarrete anulabilidade do negócio jurídico, é exigido que as partes envolvidas no negócio conheçam, de antemão, a existência do dolo