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I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA. TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA. Lisboa 6 de Maio de 2006. Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosas.
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I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA TRANSPORTE DE EXPLOSIVOSE PIROTECNIA Lisboa 6 de Maio de 2006
Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosas • Para o conjunto dos modos de transporte, as normas aplicáveis estão codificadas no Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo, “livro laranja”), editado e actualizado regularmente em Nova Iorque e Genebra • Para os modos marítimo, aéreo, fluvial, ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes são contidas, respectivamente, no Código IMDG, nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no Regulamento RID e no Acordo ADR
Classes de mercadorias perigosas Classe 1 - Matérias e objectos explosivos Classe 2 - Gases Classe 3 - Líquidos inflamáveis Classe 4.1 - Matérias sólidas inflamáveis Classe 4.2 - Matérias sujeitas a inflamação espontânea Classe 4.3 - Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis Classe 5.1 - Matérias comburentes Classe 5.2 - Peróxidos orgânicos Classe 6.1 - Matérias tóxicas Classe 6.2 - Matérias infecciosas Classe 7 - Matérias radioactivas Classe 8 - Matérias corrosivas Classe 9 - Matérias e objectos perigosos diversos
Requisitos de transporte • Quadro B Listagem das matérias por ordem alfabética–permitedeterminar o nº ONU • Quadro A Organizado por ordem crescente do nº ONU–permitesaber quais os requisitosaplicáveis a cada mercadoriaa que corresponde um determinado nº ONU • Apartir das referências encontradas ao logo das colunas deste quadro A, o utilizador é remetido para o texto concreto das disposições especiais a respeitar
Conceitos básicos do ADR que interessam a estas matérias • São matérias e objectos da classe 1 do ADR: • a) Matérias explosivas • Matérias pirotécnicas • b) Objectos explosivos c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos • Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios das Nações Unidas. • As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário de denominações.
As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade.
Para concluir, deixo apenas uma anotação das diversas regras de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de explosivos, referindo os pontos essenciais constantes do “esclarecimento” preparado pela DGTT e disponível no seu endereço electrónico (www.dgtt.pt)